TJPA - 0878892-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0878892-53.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
I.
Da Relação Jurídica Contratual e do Inadimplemento A controvérsia central reside na alegada falha na prestação de serviços advocatícios por parte da Reclamada, que teria recebido honorários para ajuizar uma ação de divórcio em favor da Reclamante, mas não o fez.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora não formalizada por um contrato escrito juntado aos autos, configura um contrato de prestação de serviços advocatícios, de natureza verbal, cuja existência é comprovada pelo pagamento efetuado pela Reclamante (ID 127925390) e pela própria alegação da Reclamada em sua defesa oral e ao juntar conversas que, presumivelmente, se referem ao objeto da lide. É consabido que o advogado, no exercício de sua profissão, assume uma obrigação de meio, ou seja, compromete-se a empregar todos os seus conhecimentos e diligência para a defesa dos interesses de seu cliente, mas não a garantir o resultado final da demanda.
Contudo, a obrigação de ajuizar a ação, uma vez contratado para tal fim e recebidos os honorários, configura uma obrigação de fazer que, se não cumprida, caracteriza inadimplemento contratual.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 32, estabelece que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa." Complementarmente, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 9º, preceitua que: "A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento." Embora o caso em tela não se trate de desistência, mas de não-início da prestação do serviço, a lógica subjacente é a mesma: a ausência de contraprestação pelo serviço pago impõe o dever de restituição.
No caso em apreço, a Reclamante demonstrou o pagamento dos honorários (ID 127925390) e a Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço contratado – o ajuizamento da ação de divórcio – foi efetivamente prestado ou que houve alguma justificativa legítima para a retenção dos valores.
A Reclamada, em sua defesa oral, não apresentou elementos probatórios que infirmassem a alegação de inadimplemento.
Constato que os "prints de conversas" juntados (IDs 147820469 a 147820478) não foram suficientes para demonstrar a efetiva prestação do serviço ou a existência de cláusula contratual que autorizasse a retenção dos valores em caso de não ajuizamento da demanda.
A ausência de um contrato escrito detalhando as condições da prestação de serviços e as hipóteses de retenção de valores agrava a situação da Reclamada, que não conseguiu comprovar a licitude de sua conduta.
O Código Civil, em seu artigo 475, dispõe que: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." No presente caso, a Reclamante busca a resolução do contrato verbal e a restituição dos valores pagos.
O artigo 389 do mesmo diploma legal reforça que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." A conduta da Reclamada, ao receber os honorários e não ajuizar a ação de divórcio, configura um inadimplemento contratual absoluto.
A Reclamante, ao se ver na necessidade de contratar outro profissional para lidar com o divórcio que foi iniciado por seu ex-cônjuge, experimentou um prejuízo material direto, consubstanciado no valor pago à Reclamada sem a devida contraprestação.
A Reclamada, portanto, deve ser compelida a restituir o valor recebido, devidamente corrigido e acrescido de juros, em virtude da falha na prestação do serviço.
II.
Da Inexistência de Dano Moral Indenizável No que tange ao pedido de indenização por danos morais, impende analisar se o inadimplemento contratual, por si só, é suficiente para configurar a lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, salvo quando dele decorrem consequências que transcendem o mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais e atingem a dignidade da pessoa humana, causando-lhe sofrimento, angústia ou violação de direitos da personalidade.
No caso em tela, embora a conduta da Reclamada de não ajuizar a ação de divórcio após o recebimento dos honorários seja reprovável e configure inadimplemento contratual, não se vislumbra que tal fato tenha gerado à Reclamante um abalo moral que extrapole os limites do mero dissabor ou frustração decorrente de um negócio jurídico malogrado.
A Reclamante, conforme se depreende dos autos do processo de divórcio (0815815-50.2023.8.14.0028), foi devidamente representada por novo patrono, e o divórcio foi concluído por meio de acordo homologado judicialmente, com a partilha de bens e a fixação de alimentos.
Ainda que a Reclamante tenha experimentado transtornos e a necessidade de buscar nova representação legal, a situação não se equipara a eventos que, por sua natureza, causam dor profunda, humilhação ou grave violação à honra e à imagem.
O fato de o divórcio ter sido, ao final, consensual e homologado, demonstra que a Reclamante conseguiu resolver a questão de seu estado civil e patrimonial, ainda que por via diversa da inicialmente pretendida e com a intervenção de outro profissional.
A indenização por dano moral não se presta a compensar qualquer tipo de frustração ou inconveniente, mas sim a reparar lesões a direitos da personalidade que causem sofrimento considerável e duradouro.
A ausência de prova de que o inadimplemento contratual da Reclamada tenha gerado à Reclamante um sofrimento psíquico ou moral de tal intensidade que justifique a reparação extrapatrimonial, aliada à resolução final da questão do divórcio, impede o acolhimento do pleito de danos morais.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." V.
Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 186, 389, 402 e 475 do Código Civil, e considerando a Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: CONDENAR a Reclamada, PAULA ANDRADE GOES SODRE, a restituir à Reclamante a quantia de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), referente aos honorários advocatícios pagos e não correspondidos pela prestação do serviço.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do efetivo desembolso (22 de setembro de 2022).
Sobre o valor corrigido, deverão incidir juros de mora pela taxa SELIC, descontando-se o IPCA, a partir da data da citação (24 de junho de 2025).
REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por entender que o inadimplemento contratual, no presente caso, não configurou lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial, especialmente considerando a posterior resolução da questão do divórcio da Reclamante.
DEIXAR DE CONDENAR as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
16/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:45
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 07/07/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CONSIDERANDO o teor da certidão do oficial de justiça (ID 143712339) procedo de ordem à intimação da parte autora para apresente no prazo de 15 (quinze) dias o atual endereço da parte ré ou se manifeste sobre o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Belém, 22 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878892-53.2024.8.14.0301 AUTOR: REGINA AGUIAR VIEIRA TEIXEIRA REU: PAULA ANDRADE GOES SODRE CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 07/07/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWY4YjAwOTgtODMzMy00Y2IzLWFkOTgtNjk1YTQ4MTQ4ZDY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/04/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:54
Audiência Una designada para 07/07/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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