TJPA - 0828630-46.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 03:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 16/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:30
Publicado Sentença em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 10:53
Juntada de Alvará
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08/11/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
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29/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:21
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0828630-46.2017.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não cumprimento da obrigação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 15 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2019 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2019 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/06/2019 00:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS GOMES em 28/06/2019 23:59:59.
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27/06/2019 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2019 10:52
Conclusos para julgamento
-
08/05/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 07/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 08:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 08:43
Movimento Processual Retificado
-
10/04/2019 11:27
Conclusos para decisão
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10/04/2019 11:25
Juntada de Certidão
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03/04/2019 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 02/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 11:00
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2019 12:53
Conclusos para julgamento
-
11/03/2019 12:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 12:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/03/2019 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/01/2019 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 09:18
Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/03/2019 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 15:01
Audiência instrução e julgamento designada para 22/02/2019 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2018 15:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/11/2018 15:01
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2018 15:00
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/11/2018 09:45 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/10/2018 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2018 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2018 11:12
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 11:59
Audiência instrução e julgamento designada para 09/11/2018 09:45 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/08/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2018 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2018 08:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2018 08:31
Movimento Processual Retificado
-
13/08/2018 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 12:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 18:55
Redistribuído por determinação judicial em razão de encaminhamento
-
20/07/2018 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
27/06/2018 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2018 13:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/06/2018 10:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2018 10:21
Movimento Processual Retificado
-
26/06/2018 09:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 05:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS GOMES em 01/02/2018 23:59:59.
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07/05/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 02:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 01/12/2017 23:59:59.
-
24/04/2018 09:17
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 20:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2017 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2017 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 11:55
Audiência conciliação cancelada para 14/08/2018 09:30 #Não preenchido#.
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28/11/2017 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 11:50
Declarada incompetência
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27/11/2017 09:20
Conclusos para decisão
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22/11/2017 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2017 10:04
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2017 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2017 10:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2017 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2017 11:15
Juntada de termo de ciência
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06/10/2017 09:50
Conclusos para decisão
-
06/10/2017 09:50
Audiência conciliação designada para 14/08/2018 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2017 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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