TJPA - 0806822-34.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de IOLANDEILDE BOA PIMENTEL em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806822-34.2025.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0801319-12.2025.8.14.0039 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO(A): IOLANDEILDE BOA PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
BANCO BRADESCO S/A interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais (Processo n.º 0801319-12.2025.8.14.0039) ajuizada por IOLANDEILDE BOA PIMENTEL, que deferiu pedido liminar para determinar a suspensão de atos de cobrança, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a possibilidade de depósito mensal dos valores incontroversos do financiamento objeto da lide.
O Agravante sustenta, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida, porquanto ausentes elementos probatórios robustos que demonstrem a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano irreparável.
Alega, ainda, que a simples propositura da ação revisional não afasta a obrigação de pagamento das parcelas pactuadas, em consonância com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a necessidade de instrução probatória para apuração de eventual abusividade nos encargos contratuais.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão para a revogação da tutela de urgência deferida, alternativamente, postula a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, no mínimo de quinze dias, e a redução do valor da multa diária imposta, sob o argumento de desproporcionalidade e risco de enriquecimento ilícito da parte adversa.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Por meio da decisão de Id 26048976, concedi efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do Agravo de Instrumento.
A parte agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 26222925) alegando, em síntese, que a decisão objurgada se encontra amparada nos pressupostos legais do art. 300 do CPC, evidenciando-se a probabilidade do direito, diante da cobrança de encargos financeiros superiores ao teto legal, e o perigo de dano, dada a iminência de prejuízos patrimoniais e creditícios que comprometeriam sua atividade econômica.
Assevera que a decisão agravada não exige o depósito de valores incontroversos, como alegado pelo agravante, sendo essa uma incorreção da narrativa recursal.
Ressalta a existência de garantia ofertada — imóvel rural — o que afasta qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Requer, ao final, o não provimento do recurso, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e a restauração plena dos efeitos da decisão proferida em primeiro grau. É o breve relatório.
Decido. 1.
Consideração Iniciais.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Mérito Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento foi interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por IOLANDEILDE BOA PIMENTEL, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de atos de cobrança e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, autorizando, ainda, o depósito mensal dos valores incontroversos.
De plano, entendo que o recurso merece provimento.
Explico: A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada à demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano.
No presente caso, constatei que a parte autora, ora agravada, não conseguiu demonstrar o requisito do risco de dano, já que da análise dos autos, revela-se que a demanda revisional foi ajuizada aproximadamente dois anos após a assinatura do aditivo contratual, de modo que não se verifica situação de urgência contemporânea capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a averiguação da suposta abusividade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, o que, à evidência, impede o reconhecimento da probabilidade do direito de forma inequívoca nesta fase inicial.
Como bem pontuado pelo Agravante, a simples propositura da ação revisional não afasta o dever de adimplemento das obrigações contratualmente assumidas, conforme já sedimentado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, em Contrarrazões, a parte agravada apenas reiterou os argumentos da petição inicial, não justificando verifica situação de urgência contemporânea capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, pelos motivos supracitados, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada para indeferir a tutela provisória de urgência pretendida pela parte autora, ora agravada.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
14/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:51
Provimento por decisão monocrática
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08/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806822-34.2025.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0801319-12.2025.8.14.0039 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO(A): IOLANDEILDE BOA PIMENTEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
BANCO BRADESCO S/A interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais (Processo n.º 0801319-12.2025.8.14.0039) ajuizada por IOLANDEILDE BOA PIMENTEL, que deferiu pedido liminar para determinar a suspensão de atos de cobrança, a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a possibilidade de depósito mensal dos valores incontroversos do financiamento objeto da lide.
O Agravante sustenta, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida, porquanto ausentes elementos probatórios robustos que demonstrem a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano irreparável.
Alega, ainda, que a simples propositura da ação revisional não afasta a obrigação de pagamento das parcelas pactuadas, em consonância com a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a necessidade de instrução probatória para apuração de eventual abusividade nos encargos contratuais.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer a reforma da decisão para a revogação da tutela de urgência deferida, alternativamente, postula a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, no mínimo de quinze dias, e a redução do valor da multa diária imposta, sob o argumento de desproporcionalidade e risco de enriquecimento ilícito da parte adversa.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Análise de Admissibilidade Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 2.
Efeito Suspensivo.
Primeiramente, é importante ressaltar que, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, em sede de cognição sumária, deferir a antecipação da tutela recursal, quando a parte recorrente conseguir demonstrar os requisitos do artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil, ou conceder efeito suspensivo ao recurso, quando a agravante obtiver êxito em evidenciar a probabilidade de provimento de seu recurso, bem como que a decisão agravada possa causar risco de lesão grave e de difícil reparação, por meio da aplicação analógica do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por IOLANDEILDE BOA PIMENTEL, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de atos de cobrança e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, autorizando, ainda, o depósito mensal dos valores incontroversos.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a análise dos autos revela que a demanda revisional foi ajuizada aproximadamente dois anos após a assinatura do aditivo contratual, de modo que não se verifica situação de urgência contemporânea capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a averiguação da suposta abusividade das cláusulas contratuais demanda dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial contábil, o que, à evidência, impede o reconhecimento da probabilidade do direito de forma inequívoca nesta fase inicial.
Como bem pontuado pelo Agravante, a simples propositura da ação revisional não afasta o dever de adimplemento das obrigações contratualmente assumidas, conforme já sedimentado na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, mostra-se prudente suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de preservar a higidez do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a imposição prematura de restrições ao direito creditório da instituição financeira, cuja legalidade ainda pende de verificação.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste recurso.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do recurso de Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, conforme previsão do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
08/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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