TJPA - 0802276-63.2023.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/07/2025 11:19
Juntada de Certidão de custas
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22/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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22/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:05
Homologada a Transação
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16/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de JOELMA APARECIDA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
0802276-63.2023.8.14.0045 REQUERENTE: SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: SERRA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: AVENIDA BRASIL, QD. 32, LOTE 20, SALA 2, RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400 REQUERIDO: JOELMA APARECIDA DE ALMEIDA Nome: JOELMA APARECIDA DE ALMEIDA Endereço: RUA PLACIDO DE CASTRO QUADRA 09C LOTE 03 JARDIM I, S/N, RUA PLACIDO DE CASTRO QUADRA 09C LOTE 03 JARDIM I, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 DECISÃO Considerando se tratar de cumprimento de sentença, revogo decisão proferida no ID 97383641.
Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. 1.
O executado deverá ser intimado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º).
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, de acordo com o caput do art. 513 do CPC, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o Processo de Execução, e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, e após efetivado será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comandos dos §§1.º e 2º do art. 818 do CPC. 2.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 3.
Intime-se e Cumpra-se, servindo-se da presente como mandado/carta precatória/ ofício.
Redenção (PA), data registrada no sistema.
Juiz De Direito Assinado digitalmente -
08/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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06/04/2023 14:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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