TJPA - 0823078-22.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 04:31
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0823078-22.2025.8.14.0301 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP122626 REQUERIDA: CLEIDE LIMA DO COUTO PEIXOTO Nome: CLEIDE LIMA DO COUTO PEIXOTO Endereço: Alameda Seis, CJ 6, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-066 Advogado do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com Pedido de Liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de CLEIDE LIMA DO COUTO PEIXOTO, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrada em 11/12/2024, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo MARCA:GM - CHEVROLET, MODELO:JOY PLUS 1.0 8V 4P F CHASSI: 9BGKL69U0LB183458, PLACA:QXJ4376, RENAVAM: 001220550725, COR: BRANCA, ANO: 2020, no valor de R$ 42.168,86 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.666,08, a contar de 11/01/2025 a 11/12/2027, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 11/01/2025.
A inicial veio com a documentação.
Recebida a inicial, foi deferido pedido liminar, determinando-se a citação da parte requerida e apreensão do veículo (ID. 140387613).
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo fora devidamente cumprido, bem como a parte requerida citada, cuja certidão fora juntada pelo oficial de justiça em ID. 142487237.
A Demandada compareceu nos autos e apresentou defesa em ID. 142677606, ocasião na qual alegando preliminares, confirmou a avença havida entre as partes.
Em síntese, sustenta, em preliminar, a existência de conexão entre a presente ação de busca e apreensão e eventual ação revisional, requerendo sua reunião e suspensão.
No mérito, alega vícios contratuais, como cláusulas abusivas, majoração unilateral do valor financiado e cobrança de juros excessivos, pleiteando a revisão do contrato e a devolução de valores pagos indevidamente.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e garantir a posse do veículo, além da realização de perícia contábil para apuração das irregularidades.
A ré justifica sua inadimplência por fatores alheios à sua vontade e requer a improcedência da ação, com reconhecimento de sua boa-fé e hipossuficiência econômica.
A Autora apresentou réplica/impugnação à defesa em ID. 145385058, pugnando pela procedência da demanda, com a manutenção da avença havida entre as partes, a consolidação da posse do bem, a improcedência do pedido de gratuidade postulado pela Ré e condenação em consectários legais.
Custas iniciais quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do Pedido de Gratuidade de Justiça A Requerida solicita o benefício da justiça gratuita (ID. 142677606), alegando dificuldades financeiras que impossibilitam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, conforme art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, XXXV da CF.
Compulsando os autos, observa-se que este Juízo ainda não apreciou o pedido de gratuidade formulado pela Ré.
Verifico que não é o caso de deferimento da gratuidade de justiça, porquanto a Ré não comprovou ser economicamente hipossuficiente com a juntada de suas declarações de imposto de renda e/ou extratos bancários, aliás, o documento de ID. 142677611 mostra que a Demandada possui renda fixa, pois é professora, fato que contradiz a hipossuficiência alegada.
Com efeito, verifica-se ainda que a Ré em 25/02/2022 celebrou cédula de crédito bancário em no valor de R$62.245,46 para aquisição de veículo, cujo valor foi de R$65.990,00 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa reais).
Ocorre que a Ré deu uma entrada à vista no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), conforme ID. 142677615, o que se mostra incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
Portanto, ausentes elementos nos autos que justifiquem a gratuidade de justiça em favor da Ré, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça postulada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Da Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional Contratual A Demandada alega conexão entre a presente ação de busca e apreensão e eventual ou futura ação revisional de cláusulas contratuais, com fundamento no art. 55 do CPC.
Ambas as ações discutem o mesmo contrato de financiamento, com identidade de partes e causa de pedir.
No que tange a tais argumentos da Ré, por ora não prospera seu intento, haja vista não existir tal ação e ainda que existisse, tal entendimento é conflitante com o do E.
STJ, em sua súmula 380 que prevê: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação revisional de contrato bancário com garantia em alienação fiduciária não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão nem impossibilita o deferimento de liminar de busca e apreensão e não constitui razão suficiente para afastar a mora já caracterizada pela falta de pagamento das parcelas, devidamente comprovada pela notificação extrajudicial, porquanto inexistir conexão, mas sim prejudicialidade externa, precedentes da Terceira Turma STJ: REsp n. 293.684/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 3.9.2001 e Terceira Turma, REsp n. 899.800, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 2.2.2007; (MC n. 6.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 2/8/04).
Nesse sentido, outros precedentes: Terceira Turma, REsp 669819 / SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Data do Julgamento 22/03/2007 e Terceira Turma, AgRg no Ag 794.732/MG, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 26.03.2008.
Ainda, corroborando com tal entendimento, trago elucidativa ementa do voto Relator no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.314 - RS (2007/0032579-5), da lavra do Ministro João Otávio de Noronha, aplicável ao caso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RESTITUIÇÃO OU MANUTENÇÃO NA POSSE ENQUANTO PENDENTE A REVISIONAL. 1.
A existência de ação revisional não impede o deferimento de liminar e procedência da ação de busca e apreensão. 2.
Não há conexão, e sim prejudicialidade externa entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. 3.
Agravo regimental provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 926.314 - RS (2007/0032579-5) (grifei).
Por tais razões, REJEITO a preliminar levantada.
Da Impugnação da Liminar de Busca e Apreensão – Descaracterização da Urgência - Suspensão da Liminar - Boa-fé objetiva e função social do contrato A Demandada requereu a suspensão da presente ação até o julgamento de eventual ação revisional, sob o argumento de que a mora pode ser afastada caso reconhecida a abusividade contratual.
O artigo 3º do DL 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/14, que embasa a presente ação, prevê que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifei) Desta forma, preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos em lei para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida, que quando da propositura da ação, estava inadimplente, e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência, devidamente comprovados no presente caso e que ensejaram o deferimento da liminar buscada pela Autora.
Por tais razões, REJEITO, as preliminares aventadas.
Superadas as preliminares suscitadas, passo ao julgamento do mérito.
Do Mérito Propriamente Dito Do Julgamento Antecipado do Mérito Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC) bem como o Enunciado 27, I Jornada de Direito Processual Civil CJF.
Pois bem.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A move ação em desfavor de CLEIDE LIMA DO COUTO PEIXOTO, tendo como objeto Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária celebrada em 11/12/2024, pela qual a parte requerida teria adquirido um veículo MARCA:GM - CHEVROLET, MODELO:JOY PLUS 1.0 8V 4P F CHASSI: 9BGKL69U0LB183458, PLACA:QXJ4376, RENAVAM: 001220550725, COR: BRANCA, ANO: 2020, no valor de R$ 42.168,86 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.666,08, a contar de 11/01/2025 a 11/12/2027, não obstante, teria se tornado inadimplente a partir de 11/01/2025.
Requereu a retomada do bem, com a consolidação da propriedade em seu favor e a condenação da Ré ao pagamento dos consectários legais, com fundamento no DL 911/69.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme ficará demonstrado.
De proêmio, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
As consequências do inadimplemento do contrato decorrem de disposições legais e contratuais.
Nos termos do Decreto-Lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, comprovada a mora do devedor, ou o inadimplemento, requerer busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º, caput).
Verifica-se por meio da contestação que a parte Requerida confessa a dívida e o não cumprimento da obrigação em razão da onerosidade contratual excessiva, alegando vícios processuais que tornariam a presente ação eivada de nulidade.
Não obstante a Ré tenha se irresignado contra a abusividade do contrato e tenha chamado para si a aplicação das normas de direito do consumidor, ao fato é que a norma de regência da matéria é o Decreto-Lei 911/69, haja vista a especificidade da matéria, embora não se negue, diante do diálogo das fontes, a possibilidade de revisar o contrato.
Ao firmar contrato de financiamento de veículo com o Autor, a parte demandada tinha ciência do valor do contrato e seus encargos, bem como do valor das parcelas.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros foi livremente pactuada e aceita por ela, que tinha a opção de não contratar com a Autora.
Ademais, o que se vê na peça contestatória é um emaranhado genérico de alegação de abusividade, sem especificar quais cláusulas contratuais estão em desarmonia com o que fora pactuado.
Nesse ponto, é ônus da parte que alega abusividade, discriminar na pretensa revisão as cláusulas que quer controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, a teor do parágrafo 2º do art. 330 do CPC, o que não aconteceu nos presentes autos.
No caso em apreço, a parte requerida não comprovou a abusividade nem sequer trouxe cálculos detalhados que comprovem a abusividade.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA CONSTITUÍDA – ENCARGOS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO NO TEMPO E NO MODO CONTRATADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sob o prisma da Súmula nº 380 do STJ, não é suficiente que o devedor simplesmente ajuíze ação revisional para obter a imediata isenção das obrigações que teria como consequência de seu inadimplemento.
Na forma do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, o contrato de alienação fiduciária transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel do bem dado em garantia ao banco fiduciário.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Executada a medida, se o réu devidamente citado, não pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Com efeito, já se tendo comprovada a mora da devedora (notificação extrajudicial acostada aos autos no ID. 139932483), passados 5 (cinco) dias da realização da constrição, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Outrossim, à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (IDs. 139932479 e 139932483), reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID. 139932482; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID. 139932483).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Destarte, tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida apresentada pela Autora na inicial e dentro do prazo legal, implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
A Ré sustenta ainda que a mora decorreu de abusividade dos encargos contratuais no contrato de adesão utilizado pelo Banco, o que afastaria o direito da Autora de obter a busca e apreensão do bem.
A tese não prospera.
No que diz respeito à tese de abusividade dos encargos contratuais, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme teor do texto do REsp nº 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (grifei) No caso dos autos, anote-se que as taxas de juros de 1,75% ao mês e 23,22% ao ano apontadas no contrato (ID. 139932479) sequer são à média de mercado prevista pelo Bacen[1] para o mesmo período (NOVEMBRO de 2024 - 1,97% ao mês e 26,39% ao ano), e, portanto, não há que se falar em abusividade.
Verifica-se, ainda, que o contrato em discussão estipulou prestações fixas para o pagamento do valor total negociado, permitindo prévio conhecimento dos juros cobrados a afastar a possibilidade de alegação de aplicação ilegal de juros capitalizados ou mesmo de juros exorbitantes.
Logo, o pagamento do empréstimo foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura.
Ou seja, a Ré, mesmo ciente do pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas fixas no valor de R$ 1.666,08 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oito centavos) cada, optou livremente por celebrar o contrato de financiamento com a autora no valor de R$ 42.168,86 (quarenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos). É importante mencionar que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), devendo ser demonstrada, o que, no caso em questão, não ocorreu.
Assim, a taxa de juros remuneratórios cobrada não é abusiva já que não há limitação a ser seguida e nem de longe se demonstrou que as taxas pactuadas estão em desacordo com as de mercado para operações semelhantes.
Por seu turno, o contrato informa o custo efetivo total (CET), índice criado pela Resolução 3.517/2007 e calculado com base nos fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros pactuada no contrato, tributos, tarifas e seguros.
Seu intuito é fornecer ao consumidor parâmetros para comparação dos produtos disponíveis no mercado a partir da ciência de todos os custos envolvidos na contratação de um crédito.
Portanto, o valor da parcela do financiamento não considera, tão somente, a incidência da taxa de juros, mas a totalidade dos encargos cobrados na contratação do financiamento, por isto, tal percentual é mais elevado diante dos fatores envolvidos na sua composição e que não se confundem, como visto, com a simples taxa de juros remuneratórios pactuada.
Conclui-se, pois, que não há que se falar aqui em abusividade na cobrança de juros sem previsão contratual.
Também não há que se falar em ilícita capitalização de juros. É que, a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade- inferior a um ano”.
Referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Desse modo, desde 30/03/00, já não há qualquer dúvida quanto à legitimidade da capitalização mensal (ou mesmo diária como no caso) de juros nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17.
Ademais, não se vislumbra qualquer ilegalidade na capitalização de juros atacada, a qual, aliás, ao revés do sustentado pelo Réu, é prevista na cédula/contrato em discussão, eis que se trata aqui de cédula de crédito bancário, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos dos artigos 26 e 28, ambos da Lei nº 10.931/04, sem prejuízo de que o diploma legal supracitado expressamente possibilita a capitalização em discussão, desde que expressamente pactuada, conforme artigo 28, § 1º.
Destarte, não tendo a Requerida purgado no prazo legal, os valores apresentados pela Autora na inicial, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. É a decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na exordial no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada a venda do veículo, pelo valor de mercado – ressalvada(as) eventual(ais) peculiaridade(s) do bem apreendido, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, OFICIANDO-SE, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a Ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se a devedora via PJe para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) ______________________ [1] Fonte: Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGT - disponível em: -
09/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,12 de maio de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:01
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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07/05/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 02:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0823078-22.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno 474, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REQUERIDO: Nome: CLEIDE LIMA DO COUTO PEIXOTO Endereço: Alameda Seis, CJ 6, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-066 FINALIDADE: citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Fiel depositário em petição de id. 139932467. 2.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032811141608700000130347339 PLANILHA Documento de Comprovação 25032811141694600000130347341 Ata_part1 Documento de Comprovação 25032811141725100000130347342 Ata_part2 Documento de Comprovação 25032811141803400000130347343 Ata_part3 Documento de Comprovação 25032811141873800000130347344 Proc.
Ad Judicia 133076.2024 - Banco Santander (BRASIL) S.A. e outras 1 (1) - validade 11.11.25 Instrumento de Procuração 25032811141965400000130347345 Subst.
Proc.133076.2024.
Kawasaki Sociedade de Advogados-VersaoImpressao Substabelecimento 25032811142057500000130347346 CONTRATO Documento de Comprovação 25032811142091400000130347351 DETRAN Documento de Comprovação 25032811142131000000130347354 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25032811142161100000130347355 Petição Petição 25040117461952000000130613624 2065461_GUIA INICIAL Documento de Comprovação 25040117462017400000130613625 2065463_2064797_CLEIDE LIMA DO COUTO PEIXOTO 2744,72 Documento de Comprovação 25040117462040100000130613626 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
04/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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