TJPA - 0828745-96.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2022 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:09
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE SILVA DE LIMA em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:39
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE SILVA DE LIMA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:14
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2021 01:07
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0828745-96.2019.8.14.0301 Embargante: MARCOS FELIPE SILVA DE LIMA Embargada: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante, visando sanar omissão e contradição existentes na sentença, requerendo que sejam acolhidos para modificação do julgado.
Confira-se: “ ...
Excelência, um dos pedidos realizados na peça vestibular foi a condenação das partes Embargadas em ressarcimento ao Embargante a título de repetição de indébito no importe de R$ 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais) de acordo com o tópico II.1 da inicial (ID nº 10658553, p. 2 -5), entretanto, este D.
Juízo foi omisso quanto ao pedido realizado.
Não encontra-se na sentença vestergada nenhuma menção ao pedido feito em sede de exordial, sendo total omissão do julgado e que este D.
Juízo não poderia deixar de apreciar a matéria ali existente.
A existência de julgamento citra petita é passível de nulidade, pois o vício existente encontrado no julgado consiste em ausência de apreciação de pedidos realizados na petição inicial, este é o caso concreto, uma vez que o pedido de repetição de indébito não foi apreciado por este D.
Juízo, vejamos o que a jurisprudência pátria cita sobre a patente omissão: ...
Todavia, o dispositivo da sentença determinou o marco inicial da incidência de juros de mora a partir da citação, logo, encontra-se a contradição, pelo qual deve ser sanada por este D.
Juízo, em respeito aos próprios fundamentos do tratamento pretoriano dado ao caso concreto. 4.
DOS PEDIDOS: Por todo o exposto, requer o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para que este seja julgado procedente, com a modificação do julgado pelas omissões e contradições presentes na sentença.
Ademais, requer a intimação das partes Embargadas, para querendo, contrarrazoar os presentes Embargos, com fulcro no art. 1.023, §2º do CPC.
Nestes Termos, Pede e espera deferimento. ...” Intimada a Embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos, conforme petição e certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Verifica-se que tem parcialmente razão o Embargante, uma vez que, a sentença de mérito julgou procedente o pedido arbitrando o valor da condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação, a título de indenização por danos morais.
Todavia, ao reanalisar a sentença, observei que embora a fundamentação aponte se tratar de relação extracontratual, o que ensejaria na condenação de juros desde o evento danoso, no caso dos autos, a relação entre o Embargante e a Embargada, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, trata-se de relação contratual, incidindo juros desde a citação, na forma lançada na sentença.
Assim, retifico a fundamentação, por não incidir, no presente caso, a Súmula 54 do STJ.
Confira-se decisão: STJ-1102040) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (Agravo em Recurso Especial nº 1.364.170/PR (2018/0239043-9), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 31.10.2018). 78975664 - APELAÇÃO.
Ação de danos morais C.C.
Inexistência de débito.
Negativação indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da autora.
Relação consumerista.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Falha na prestação dos serviços evidenciada.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Quantum reparatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes dessa C.
Câmara de Direito Privado.
Juros de mora.
Reconhecimento de existência de relação jurídica entre as partes.
Responsabilidade civil contratual.
Termo inicial.
Data da citação.
Sentença de parcial procedência reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1010254-93.2019.8.26.0278; Ac. 15180045; Itaquaquecetuba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 11/11/2021; DJESP 17/11/2021; Pág. 1935). 78980214 - DANOS MORAIS.
Cobrança de encargos bancários.
Juros abusivos, acima da média do mercado.
Ocorrência.
Descumprimento da Lei ou contrato.
Violação a direitos da personalidade, que gera dano moral.
Não reconhecimento:.
A mera cobrança de encargos bancários em desconformidade com o contrato ou a Lei não acarreta, por si só, o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, suficiente para gerar dano moral, sendo admissível apenas a restituição daquilo que foi cobrado indevidamente.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Contrato bancário.
Devolução em dobro com fulcro no art. 42, par. Único, do CDC.
Inaplicabilidade, por se tratar de desconto fundado em contrato:.
Inviável, no caso, a repetição em dobro com fulcro no art. 42, par. Único, do CDC, por se tratar de desconto fundado em contrato, ainda que tenha sido reconhecida sua abusividade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1020869-70.2020.8.26.0032; Ac. 15180957; Araçatuba; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior; Julg. 11/11/2021; DJESP 18/11/2021; Pág. 2499).
Quanto ao valor da condenação, não há reparos a ser feitos, uma vez que, a decisão está fundamentada e o valor que consta da jurisprudência apontada na sentença ter caráter meramente exemplificativo, não vinculando o juízo a arbitrar o mesmo valor da referida decisão.
No que se refere a repetição de indébito, para condenação da Reclamada ao pagamento do valor total de R$ 2.448,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais), conforme cálculo apresentado na inicial, tem parcial razão o Embargante, mas apenas no que se refere a omissão do julgado em relação ao referido ponto, porém, no mérito, não tem razão, uma vez que, não houve pagamento além do devido, descabendo, por esse motivo, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desta forma, devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão e contradição verificadas na fundamentação em relação aos juros, mas sem modificar a decisão diante do reconhecimento de que se trata de relação contratual, em que a correção monetária do valor devido deverá incidir a partir da citação e não do evento danoso, cuja fundamentação passa a integrar a sentença, ora embargada.
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, parcialmente, apenas para sanar a contradição e omissão apontadas, mas no mérito, mantenho o dispositivo da sentença quanto a incidência de juros a partir da citação e julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 19 de novembro de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. - 
                                            
22/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/11/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:17
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:57
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 20/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:10
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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23/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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16/09/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0828745-96.2019.8.14.0301 INTIMADO: Nome: MARCOS FELIPE SILVA DE LIMA INTIMADO: Nome: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Eu, Luana Okada, Diretora de Secretaria da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, por determinação legal, etc.
Considerando a suspensão do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecido pelo art. 220 do CPC (Resolução nº. 33/2016 e n°. 01/2017 do TJPA; A suspensão dos prazos judicias nos feriados e pontos facultativos estabelecidos pela Portaria n° 3047/2020-GP - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=949018; A Portaria n° 3003/2021-GP de suspensão dos prazos processuais, administrativos e jurisdicionais a partir do dia 04 de março, devido ao agravamento da Pandemia da Covid-19, seguido da Portaria nº 1118/2021-GP, referente à suspensão no período de lockdown, o qual finalizou em 29/03/2021, e ao §1º, art. 1ª da Portaria Conjunta nº 1/2021-GP/VP/CGJ, que permitiu a retomada da contagem dos prazos a partir de 30/03/2021 - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=967120, CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Parte Reclamante foi intimada da sentença em 15/07/2021, e apresentou Embargos de Declaração TEMPESTIVAMENTE em 11/07/2021, pois o respectivo prazo finalizaria em 22/07/2021.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 9 de setembro de 2021. - 
                                            
09/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2021 10:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/08/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 05/08/2021 23:59.
 - 
                                            
06/08/2021 00:45
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE SILVA DE LIMA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:41
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 04/08/2021 23:59.
 - 
                                            
28/07/2021 00:44
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 27/07/2021 23:59.
 - 
                                            
28/07/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/07/2021 23:59.
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11/07/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2021 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/11/2020 01:04
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 05/11/2020 23:59.
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30/10/2020 00:25
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 29/10/2020 23:59.
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29/10/2020 08:51
Conclusos para julgamento
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15/10/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2020 11:44
Audiência Una realizada para 15/10/2020 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/10/2020 11:43
Juntada de Outros documentos
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14/10/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2020 01:48
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE SILVA DE LIMA em 13/10/2020 23:59.
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07/10/2020 01:12
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE SILVA DE LIMA em 06/10/2020 23:59.
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05/10/2020 17:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/09/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2020 11:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/09/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2020 00:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2019 12:03
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
28/06/2019 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2019 13:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/06/2019 21:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/06/2019 21:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/06/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
14/06/2019 12:00
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/06/2019 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/06/2019 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/06/2019 15:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2019 12:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2019 12:11
Movimento Processual Retificado
 - 
                                            
27/05/2019 21:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/05/2019 21:35
Audiência una designada para 15/10/2020 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
 - 
                                            
27/05/2019 21:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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