TJPA - 0855459-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 08:20 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 21:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2025 21:19 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            24/04/2025 08:00 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO em 14/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 04:56 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 04:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855459-20.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO EXECUTADO: NELSON GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
 
 Fundamento e decido.
 
 Em análise aos presentes autos verifico que intimado o exequente para cumprir diligência determinada por este juízo, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
 
 O prosseguimento processual, portanto, encontra-se inviabilizado por inércia do credor.
 
 Não há como conceber que um processo, em trâmite pelo Juizado Especial, em que se prima pelo princípio da celeridade, permaneça sem movimentação em razão do desinteresse do autor da causa.
 
 Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
 
 Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
 
 Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Desconstituam-se eventuais penhoras realizadas nos autos, devolvendo-se bens e/ou valores penhorados à parte executada, a qual deverá ser intimada para reavê-los no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento do feito e encaminhamento de eventuais quantias ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, em obediência as normas de regência (Criado pela Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994, e alterado pelas Leis Complementares nºs 032, de 09 de julho de 1997; 038, de 10 de julho de 2001; 042,de 18 de dezembro de 2002; 045, de 30 de abril de 2003, e 048, de 28 de dezembro de 2004).
 
 Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            16/04/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 10:17 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            15/04/2025 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 10:46 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 01:38 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
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                                            08/04/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
 
 Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855459-20.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL NATALICIA RIBEIRO EXECUTADO: NELSON GOMES DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
 
 O exequente formulou pedido de citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp.
 
 Contudo, não forneceu o respectivo número de telefone necessário para a realização da diligência.
 
 Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o número de telefone que possibilite a tentativa de citação via WhatsApp.
 
 O não atendimento a esta intimação poderá acarretar a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumprida a determinação pelo exequente, prossiga-se com a tentativa de citação por meio do aplicativo, certificando-se o que houver.
 
 Ressalto que a citação só será considerada válida se houver prova inequívoca de que a parte demandada recebeu o mandado e a cópia da inicial, o que se dará mediante a confirmação do recebimento destes pela própria executada.
 
 Caso a citação não se efetive da maneira acima mencionada, intime-se a parte reclamante para que informe o endereço correto da parte demandada, para fins de citação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
 
 Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            03/04/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 23:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/10/2024 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 07:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2024 15:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/10/2024 15:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2024 09:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/09/2024 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2024 09:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/07/2024 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 15:48 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 15:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            09/07/2024 11:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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