TJPA - 0827577-88.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
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24/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fagner Silva da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de Ação Monitória ajuizada por Cooperforte – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
A sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 33.380,53, acrescido de encargos legais.
O recorrente sustenta nulidade da citação por hora certa, alegando ausência de elementos objetivos que indicassem tentativa deliberada de ocultação, em violação ao art. 252 do CPC, requerendo a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por hora certa realizada no curso da ação monitória, especialmente quanto à presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 252 do CPC para a configuração da suspeita de ocultação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação por hora certa constitui modalidade excepcional, condicionada à verificação, por parte do oficial de justiça, de que o citando oculta-se para não ser citado, exigindo certidão circunstanciada que detalhe as tentativas de citação frustradas e os elementos objetivos que levem à suspeita de ocultação.
A certidão do oficial de justiça constante dos autos não descreve de forma minuciosa os dias, horários e circunstâncias das tentativas de citação, nem indica qualquer informação prestada por vizinhos ou familiares que sustentasse a adoção da citação por hora certa.
A ausência de fundamentação adequada na certidão de citação compromete a validade do ato e implica nulidade da citação e dos atos subsequentes, nos termos do art. 239 do CPC, por não respeitar o devido processo legal e o contraditório.
A jurisprudência consolidada exige o cumprimento estrito dos requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do CPC para a validade da citação por hora certa, sendo insuficiente certidão genérica ou lacônica.
Configurada a nulidade da citação, impõe-se a anulação da sentença proferida com base nesse ato viciado, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova tentativa válida de citação do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A citação por hora certa exige, para sua validade, certidão circunstanciada do oficial de justiça que demonstre, de forma objetiva, tentativas frustradas de citação e fundada suspeita de ocultação pelo réu.
A ausência de tais elementos invalida a citação e compromete a regularidade dos atos processuais subsequentes, inclusive a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 252 e 253.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AI nº 4007041-64.2020.8.04.0000, Rel.
Des.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 29.11.2021.
TJ-DF, RSE nº 0009359-47.2010.8.07.0003, Rel.
Des.
Gislene Pinheiro, j. 25.01.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por FAGNER SILVA DA COSTA, tendo como apelado COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
Belém, 08 de abril de 2025.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
30/04/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:21
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FAGNER SILVA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 06:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:58
Conclusos ao relator
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0827577-88.2021.8.14.0301 APELANTE: FAGNER SILVA DA COSTA APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
07/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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