TJPA - 0829495-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0829495-30.2021.8.14.0301 APELANTE: EDILSON ARAÚJO DOS SANTOS APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
19/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 14:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:14
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0829495-30.2021.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO Réu: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA I.
Relatório.
Vistos etc.
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de PAULO FERNANDO SILVA FRANÇA e EDILSON ARAUJO DOS SANTOS, igualmente qualificados.
Narra a petição inicial que a Associação Autora foi constituída através da atuação do Grupo Marroquim na cidade de Belém, cujo propósito seria para formar um grupo de investidores/compradores de unidades do Edifício Castelo Massimo, que, em tese, seria pelo sistema de Condomínio Fechado.
Acontece que, diante de fortes indícios de malversação das finanças e outros problemas (inclusive que apontavam para a total descaracterização de Condomínio Fechado, sendo na verdade um regime de incorporação imobiliária), o Grupo Marroquim teve seu contrato rescindido pela Associação, que então passou a gerir a obra, dessa vez efetivamente com caráter de Condomínio Fechado.
Aduz que o Réu em questão é inadimplente contumaz, apesar de toda a boa-fé e tolerância da Autora; esta, inclusive, concedeu diversas oportunidades para repactuação do débito, mas o Réu não permaneceu desidioso.
Salienta que a Autora informou ao Réu que a unidade que supostamente seria dele (901), por estar vaga, teria sido objeto de permuta com outro Associado; destacou, outrossim, que o Réu, sendo proprietário de uma unidade, estaria inadimplente com todos os valores fixados pela Associação, além de nunca ter apresentado qualquer comprovante de pagamento a qualquer título que fosse, de forma que, sendo do interesse daquele em compor, a unidade 301 estaria disponível.
Sustenta que distratou a permuta da unidade 901 e,
por outro lado, notificou aquele para que quitasse com todas as suas pendências financeiras, que, à época, somavam R$583.727,35 (quinhentos e oitenta e três mil, setecentos e vinte e sete reais, trinta e cinco centavos), sob pena de, nos termos do Estatuto, proceder-se com a alienação do imóvel.
A notificação acima foi recebida em 06/04/2021 pelo Réu.
Assevera que o Réu, além de não pagar os débitos acima, simplesmente notificou a Autora, dessa vez em 27 de Abril de 2021 para que esta “entregasse imediatamente a unidade 901”, pois já teria supostamente adimplido em sua totalidade o imóvel.
Assim, a Autora, nos termos do Estatuto, fez os preparativos para realização de leilão.
Relata que a Autora informou ao Réu que a unidade 901 estava livre e desembaraçada, inclusive com leilão marcado para os dias 10/05/2021 e 15/05/2021, deixando canal de diálogo aberto para dúvidas ou até mesmo envio de eventuais comprovantes de pagamento dos valores cobrados, tendo novamente o Réu quedado inerte.
Afirma que realizados os leilões, o imóvel fora devidamente arrematado em 15/05/2021, de forma que caberá tão-somente, pela Autora, a devolução dos valores devidos, descontados os débitos e os custos de leilão, nos termos do Estatuto, o que se faz através da presente ação.
Ao final, requer a consignação do valor de R$150.078,00 (cento e cinquenta mil, setenta e oito reais) para fins de devolução integral do valor efetivamente recebido pela Autora e agora devolvido ao Réu, cujo contrato já fora rescindido pela Autora.
Foi deferida a consignação (ID 30425763).
A parte ré apresentou contestação (ID 76536261), aduzindo que celebrou com a idealizadora do empreendimento Marroquim Júnior Construções e Projetos Ltda, o Instrumento Particular de Inscrição a Grupo Condominial Imobiliário c/c Reserva de Fração Ideal de Terreno correspondente a futura unidade imobiliária residencial e outros pactos, a aquisição da unidade 1701 aludido Edifício Residencial Castelo Massimo pela monta de R$ 543.200,00 (quinhentos e quarenta e três mil e duzentos reais), com quitação integral.
Afirma que em 06 de junho de 2016, o Autor, após tratativas com o também associado Afonso Dias Almeida, adquirente da unidade 901 do mesmo empreendimento, ambos, de comum acordo e com anuência da empresa Marroquim Júnior Construções e Projetos Ltda e ciência da Associação, celebraram o instrumento nominado de “Permuta de unidade entre aderentes 901 e 1701 do Empreendimento Castelo Massimo”, por meio do qual Edilson Araújo dos Santos (2º Permutante) passou a ser titular da unidade 901 e o senhor Afonso Dias Almeida (1º Permutante) passou a titular da unidade 1701, tendo, ainda o Autor, recebido daquele 1º Permutante a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela diferença de andar.
Sustenta que a Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial Castelo Massimo, como um todo, anuiu, sem qualquer ressalva ou reserva a permuta das mencionadas unidades 901 e 1701, pertencentes aos compradores Edilson Araújo dos Santos (901) e Afonso Dias Almeida (1701), haja vista que o senhor Afonso Dias Almeida consta da lista de presença da ata e Assembleia Geral do dia 5 de março de 2018, já como detentor da unidade 1701.
Salienta que é proprietário da unidade 901 e não está inadimplente, tendo requerido a devolução da referida unidade sem ônus, todavia, a parte autora efetuou o leilão de forma abusiva.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Apenas a parte ré pugnou pela produção de provas.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Embora a parte ré tenha requerido a produção de prova, a mesma apenas requereu de forma genérica, sem especificar a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Ademais, trata-se de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
Trata-se de ação de consignação em pagamento relativo ao leilão de apartamento.
A ação de consignação em pagamento consiste em uma modalidade indireta do devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor.
Tal procedimento pressupõe a existência de dívida líquida, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida.
No caso dos autos, a parte autora alega que houve recusa da parte ré no recebimento dos valores consignados.
Nos termos do art. 335 do Código Civil, a consignação tem lugar: “I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento” (grifos acrescidos) Verifica-se que a controvérsia da lide envolve a inadimplência ou não do réu referente à unidade 901.
Analisando-se os autos, verifica-se que a associação ré foi criada para empreender, com recursos oriundos dos associados e mediante a contratação de empresa especializada, a construção do Edifício Castelo Massimo, conforme art. 3º do Estatuto da associação (ID 27247529 - Pág. 3).
Portanto, diante do inadimplemento da Construtora, parte dos promissários compradores de unidades imobiliárias criou uma comissão e instituiu a associação, tudo com o objetivo de dar continuidade às obras.
Saliente-se que a associação se sub-roga nos direitos e obrigações decorrentes da promessa de compra e venda das unidades autônomas.
A parte autora assevera que o réu passou a integrar a associação quando adquiriu a unidade 1701, e posteriormente permutado com a unidade 901, todavia a referida negociação teria ocorrido sem a anuência da associação, bem como não teria efetuado o pagamento de nenhum dos valores fixados pela associação durante a gestão da obra (ID 27248391 - Pág. 2).
Consta nos autos que as taxas mensais estabelecidas pela associação eram de R$5.000,00 em 05/05/2018 e até 04/10/2021 a dívida, acrescida dos encargos moratórios, teria chegado a R$609.922,42 (ID 27248395).
Por sua vez, a parte ré comprovou que em 2015 efetuou negócio jurídico com a construtora para fins de sua inscrição em condomínio à futura unidade 1701 (ID 76536276 - Pág. 2), bem como a permuta, em 06/2016, em que o réu adquiriu a unidade 901 (ID 26782262).
Assim, a parte ré se tornou parte da associação, sujeito ao disposto no estatuto da associação e na Lei nº 4.591/64.
O estatuto da associação estabeleceu que (ID 27247529 - Pág. 14): “Art. 45° - Todos os Associados oriundos ou não de outros empreendimentos que não tenham depositado o valor diretamente na conta corrente da Associação e/ou tenham pago os mesmos ao Grupo Marroquim, deverão comprovar perante a associação os valores pagos.
Uma vez comprovado o pagamento, a associação reconhecerá o valor adimplido, de forma idônea.
P. 1° - Não havendo comprovação deverá o associado cobrir o saldo em aberto, além de ratear as despesas para realização da obra conforme projeto, sob pena não o fazendo ocorrer a rescisão contratual.
Saliente-se que a parte ré não comprovou para a associação que efetuou os pagamentos, seja para Marroquim, seja para a associação.
Ademais, como a parte ré se tornou associado era seu ônus contribuir com as taxas mensais como os demais condôminos/associados, o que não restou demonstrado nos autos.
A Lei nº 4.591/64 dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, em que prevê a possibilidade de o condomínio alienar em leilão a unidade do adquirente em mora ou inadimplente, visando à recomposição de seu caixa e permitindo que a obra não sofra solução de continuidade, nos termos do art. 63.
Com isso, diante da inadimplência da parte ré, a parte autora exerceu o direito de leiloar a unidade 901, e havendo quantia remanescente após a dedução do valor da dívida, é devida sua restituição ao condômino inadimplente, de modo que a consignação é válida. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO.
DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA.
ASSOCIAÇÃO FORMADA POR PROMISSÁRIOS COMPRADORES PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PREVISTA EM CONTRATO REGISTRADO.
UNIDADE DE PROMITENTE COMPRADOR.
INADIMPLEMENTO.
ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - No caso, diante do inadimplemento da Construtora, parte dos promissários compradores de unidades imobiliárias criou uma comissão e instituiu a associação, tudo com o objetivo de dar continuidade às obras.
Celebrou-se a incorporadora originária o Termo de acordo para prosseguimento do Edifício Sunset Boulevard, com destituição do incorporador imobiliário.
No acordo, pactuou-se a transmissão de todos os direitos relativos à incorporadora imobiliária? ao condomínio de adquirentes das unidades - Não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)- Nas específicas circunstâncias destes autos, em que o autor preferiu associar-se à comissão de promissários compradores e para dar continuidade às obras, a qual se sub-rogou nos direitos e obrigações decorrentes da promessa de compra e venda das unidades autônomas, mostra-se razoável e justa a pretensão formulada na inicial para devolução da quantia paga à construtora originária - O art. 63 da lei de incorporação prevê a possibilidade de o condomínio alienar em leilão a unidade do adquirente em mora ou inadimplente, visando à recomposição de seu caixa e permitindo que a obra não sofra solução de continuidade.
Nesse caso, havendo quantia remanescente após a dedução do valor da dívida, é devida sua restituição ao condômino inadimplente. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07138686220198070003 DF 0713868-62.2019.8.07.0003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) APELAÇÃO – AÇÃO CONDENATÓRIA – EMPREENDIMENTO PARALISADO E ABANDONADO PELA CONSTRUTORA – INSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PELOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EMPREENDIMENTO – DELIBERAÇÃO PELA CONTINUIDADE E PELA FINALIZAÇÃO DA OBRA – NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO IMPOSTA A TODOS OS ADQUIRENTES, NOS TERMOS DA LEI 4.591/64 – QUITAÇÃO DE UNIDADE PERANTE A CONSTRUTORA QUE NÃO AFASTA A COBRANÇA QUE DECORRE DE CAUSA DIVERSA – DISCORDÂNCIA COM OS VALORES COBRADOS QUE AUTORIZA A BUSCA PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS, MAS QUE NÃO EXONERA A DEVEDORA DO CUMPRIMENTO DA SUA OBRIGAÇÃO - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10008826220198260071 SP 1000882-62.2019.8.26.0071, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Portanto, deve ser devolvido à parte ré da quantia remanescente após a dedução do valor da dívida e demais encargos do leilão.
III.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que declaro, com a consignação do valor de R$150.078,00 (cento e cinquenta mil, setenta e oito reais), e consequente extinção da obrigação do consignante.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, expeça alvará judicial de transferência em favor: a) em benefício da parte ré, no valor de R$150.078,00 (cento e cinquenta mil, setenta e oito reais), a ser acrescido de eventuais rendimentos, ou seja 100%.
Instrua-se o alvará com o extrato atualizado da subconta judicial.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2023 14:38
Realizado cálculo de custas
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/04/2023 04:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:35
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0829495-30.2021.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO REU: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
No prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Belém, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052515251652800000025539491 Consignação Edilson Petição 21052515251657800000025539495 1.
Procuracao Procuração 21052515251669600000025539496 2.
ESTATUTO DO CASTELO MASSIMO Documento de Identificação 21052515251678800000025539498 3.
ATA Primeiro Leilao Negativo Documento de Comprovação 21052515251717600000025539499 4.
ATA Segundo Leilao Arrematacao Documento de Comprovação 21052515251726700000025539500 5. informação leilão jucepa Documento de Comprovação 21052515251736100000025539502 6.
Editais publicados no jornal Documento de Comprovação 21052515251741600000025539505 6.1 Editais jornal protocolo jucepa Documento de Comprovação 21052515251751000000025539507 7.
Contrato Leiloeiro Documento de Comprovação 21052515251759800000025539508 8.
NF MASSIMO LEILAaO Documento de Comprovação 21052515251766100000025539509 9.
Segunda Notificacao Edilson Documento de Comprovação 21052515251770600000025539510 10.
Terceira Notificacao Edilson Documento de Comprovação 21052515251781700000025539512 11.
PARCELAS DE ASSEMBLEIA 2021 ATUALIZADO 300421 Documento de Comprovação 21052515251797800000025539514 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052516293502500000025542857 relatório custas edilson Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052516293507400000025542858 Boleto Custas Edilson Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052516293512900000025542860 comprovante pagamento custas edilson Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052516293516900000025542859 Decisão Decisão 21060108324316700000025590004 Decisão Decisão 21060108324316700000025590004 Certidão Certidão 21061408411802100000026234395 Decisão Decisão 21081712003922900000028476687 Petição Petição 21082116161187700000030358626 Boleto depósito CASTELO MASSIMO Documento de Comprovação 21082116161197800000030367289 COMPROVANTE DE pagamento castelo massimo Documento de Comprovação 21082116161203700000030367290 Decisão Decisão 21081712003922900000028476687 Decisão Decisão 21081712003922900000028476687 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21100420381991100000034619258 Petição Petição 21101317562050000000035368852 Petição citação edilson Petição 21101317562073200000035368866 Custa Citação Edilson Documento de Comprovação 21101317562126500000035368867 comprovante pagamento custas citação edilson Documento de Comprovação 21101317562169700000035368868 Comprovante endereço Edilson Araújo Documento de Comprovação 21101317562244100000035368869 Espelho citação edilson Documento de Comprovação 21101317562278100000035368877 Despacho Despacho 22071512144470400000066920644 Decisão Decisão 21081712003922900000028476687 Certidão DILIGÊNCIA 22081306222507700000070921737 Cit 6ª V Cív - Edilson Devolução de Mandado 22081306222525200000070921738 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22081306290295900000070921743 Habilitação nos autos Petição 22090523035314900000072955302 Procuração e Substabelecimento Procuração 22090523035353900000072955303 Contestação Contestação 22090523494885700000072954410 Petição Inicial da Ação de Anulação de Registro Público Documento de Comprovação 22090523494937300000072954412 Juntada de Documentos Contestação Petição 22090523552866800000072954415 Doc. 12- Notificação da associação para o Autor datada de 6 de maio de 2021 Documento de Comprovação 22090523552883000000072954416 Doc. 11 -Notificação de cobrança da associação para o Autor datada de 5 de abril de 2021 Documento de Comprovação 22090523552929800000072954417 Doc. 10- 2º Notificação para Associação em resposta ao telegrama Documento de Comprovação 22090523552967200000072954418 Doc. 9- Telegrama da Associação para o autor; Documento de Comprovação 22090523553010300000072954419 Doc. 8- 1ª notificação do Autor para a Associação Documento de Comprovação 22090523553050800000072954420 Doc. 7 - Ata da Assembleia Geral de 5 de março com lista de presença Documento de Comprovação 22090523553080900000072954421 Doc. 6 - Lista de presença da AGE ocorrida em 5 de março Documento de Comprovação 22090523553137700000072954422 Doc. 5 Contrato de permuta de unidades entre aderentes da associação Documento de Comprovação 22090523553173600000072954424 Doc. 4 - Contrato e aquisição do apartamento-compactado Documento de Comprovação 22090523553215600000072954425 Petição Petição 22110202171167200000076903701 -
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 02:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2022 02:47
Decorrido prazo de EDILSON ARAUJO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2022 06:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 06:32
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
21/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0829495-30.2021.8.14.0301 Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO.
Requerido: EDILSON ARAUJO DOS SANTOS.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 443, Sala 1006, Umarizal, Belém - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: I.
Em termos, o pedido.
II.
Relata a autora, inicialmente, que a presente ação guarda relação direta com a ação ordinária de nº.0827992-71.2021.8.14.0301, proposta contra si pelo requerido, ora consignado, cujo objeto é a anulação de leilão do imóvel objeto da lide.
Nesse sentido, em sendo as partes as mesmas e comum o objeto de ambos os pedidos, reputam-se conexas as ações, pelo que, determina o juízo que sejam reunidas em apenso para trâmite comum e decisão conjunta.
III- A autora, que reúne compradores de unidades de apartamentos inicialmente construídas pela empresa Marroquim, narra que a vertente ação tem origem em distrato de contrato de permuta entre unidades de apartamentos que efetivou em relação ao requerido, que restou por quedar-se inerte por completo em relação às obrigações financeiras exclusivamente com a associação, ainda que por reiteradas vezes fosse notificado a tomar providências quanto a isso.
A unidade, então, restou por ter sido arrematada em leilão, tendo sido comunicado ao requerido com antecedência que poderia solver as pendências financeiras; restando por não fazê-lo.
IV- O valor a ser consignado importa em R$-150.078,00 (cento e cinquenta mil e setenta e oito reais), devidos ao requerido e resultante da diferença arrecadada na arrematação.
V- A consignação tem lugar, segundo a dicção do art.335 do CCB: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
VI- Tem-se então que, a priori, e em face da prova documental que acompanha o pedido, que assiste razão à autora quanto a desejar consignar o valor em referência, dado que, já ajuizada pelo requerido ação que questiona o leilão e a consequente arrematação da unidade objeto da lide, o que demonstra inicialmente recusa quanto a receber eventuais valores daí decorrentes.
VII- Assim, DEFIRO O PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INDICADO NA INICIAL, QUE DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 5 (CINCO) DIAS em sub-conta vinculada ao Poder Judiciário, pena de EXTINÇÃO DA AÇÃO sem resolução de mérito.
VIII- Proceda-se à CITAÇÃO do réu para LEVANTAR O DEPÓSITO, ou OFERECER CONTESTAÇÃO alegando quaisquer das matérias enumeradas no art.544 do CPC/2015.
IX- Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, 17 de Agosto de 2021 Augusto CÉSAR da Luz CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 08:36
Apensado ao processo 0827992-71.2021.8.14.0301
-
06/06/2021 21:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 16:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/05/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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