TJPA - 0806420-37.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:00
Decorrido prazo de ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 13:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:14
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0806420-37.2022.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR Endereço: Travessa Santa Maria, 1480, CASA 06, CONDOMINIO PORTAL I, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-255 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O cerne da questão trazida ao exame reside em aferir se houve interrupção indevida dos serviços de energia elétrica, bem como se há responsabilidade civil por parte da ré decorrente da falha na prestação dos serviços em relação aos fatos narrados na inicial.
II.1 – Da irregularidade na interrupção do serviço A parte autora, em síntese, relatou que é titular da conta contrato n. º 3016178605 e no dia 31/1/2022, `s 15h, ao chegar em sua residência, percebeu que houve interrupção do serviço.
Aduz que a suspensão foi indevida, pois não havia débito nem foi notificada previamente, bem como foi informada por vizinhos que funcionários da parte ré teria realizado o corte de cabos de sua residência.
Arguiu que a suspensão indevida lhe causou dano moral e material.
A parte ré sustentou que não houve interrupção do serviço de energia elétrica provocado pela parte ré, mas sim, falha no ramal da instalação elétrica da residência da parte autora.
Informou que o serviço foi restabelecido no dia 31/01/2022, às 16h40, ficando a parte autora apenas 1h16min sem energia.
Afirmou que não houve ressarcimento administrativo de dano material, pois não houve comprovação de prejuízo.
Analisando as provas constantes dos autos, observa-se que a parte ré aponta caso fortuito para a interrupção do serviço, porém não demonstrou o que ocasionou a falha no ramal da instalação.
No caso em questão não ficou demonstrado que a interrupção do serviço de energia elétrica na residência se deu por caso fortuito.
Ocorre, entretanto, que o serviço foi restabelecido em menos de 4 (quatro) horas, conforme tela de serviço, parecer técnico e carta resposta apresentados pela parte ré em Id 81114738 e seguintes.
Verifica-se, assim, que o período de suspensão está dentro do limite regulamentar previsto no art. 362, I da Resolução nº 1000/2021-ANEEL, para casos de interrupção indevida, afastando a falha na prestação de serviço.
II.2 – Do Dano Material O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
A parte autora requereu indenização, no valor de R$ 195,30 (cento e noventa e cinco reais e trinta centavos) pela perda de alimentos que estavam refrigerados.
Os danos emergentes exigem sólida e precisa comprovação.
Nesse contexto, devem ser cabalmente demonstrados nos autos.
Isso porque não se admite presunção e nem estimativa do prejuízo.
Tal se fundamenta na premissa de que a reparação se dá exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima, como determina o artigo 944 do Código Civil.
Este tipo de dano material demanda prova específica e bem detalhada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não há nos autos qualquer prova relativamente ao prejuízo material sofrido pela parte autora e a extensão do referido dano, portanto, improcedente o referido pedido.
II.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, em que pese a o serviço de fornecimento de energia elétrica, ser de natureza essencial e subordinar-se ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, há necessidade de verificar se a falha na prestação do serviço evidenciada foi capaz de causar dano moral à parte autora.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte ré é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
O dano moral é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Necessário ressaltar que a parte autora teve serviço interrompido, porém, houve restabelecimento dentro do limite regulamentar de 4 (quatro) horas, conforme art. 362, I da Resolução nº 1000/2021-ANEEL, o que não é capaz de ensejar por si só abalo extrapatrimonial.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme ementa a seguir colacionada: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Interrupção do fornecimento de energia elétrica para manutenção programada – Não comprovada a prévia comunicação acerca da interrupção na prestação dos serviços (nos termos dos artigos 360 e 436 da Resolução número 1.000/2021 da ANEEL)– Reestabelecimento do serviço que ocorreu dentro do prazo estabelecido pela ANEEL – Diminuto o lapso temporal da interrupção – Ausente o dano moral – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1009068-50.2023.8 .26.0066 Barretos, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 23/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REESTABELECIMENTO EM MENOS DE 4 HORAS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, I, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a ocorrência de dano extrapatrimonial em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora/apelante no dia 26/12/2022. 2.
Em se tratando de suspensão indevida do fornecimento, a concessionária deve restabelecer o serviço em até 4 (quatro) horas a contar da constatação da situação ou da comunicação do consumidor, conforme dispõe a Resolução nº 1 .000/2021 da ANEEL. 3.
Compulsando os autos, conforme narrativa da própria autora, esta tomou conhecimento da suspensão indevida do fornecimento no dia 26/12/2022 às 15h30min e o serviço foi reestabelecido no mesmo dia após as 19h.
Nesse contexto, infere-se que houve o restabelecimento em período inferior a quatro horas . 4.
Assim, constata-se que a empresa apelada agiu em conformidade com o disposto no art. 362, I, da Resolução nº 1.000/2021, uma vez que restabeleceu o fornecimento em menos de 4 horas . 5.
No tocante à ocorrência de dano extrapatrimonial, reconhece-se o infortúnio enfrentado pela apelada devido à interrupção de energia em sua residência.
Entretanto, a concessionária, ao ser notificada, prontamente mobilizou recursos para restaurar de maneira eficiente e adequada a continuidade do serviço público essencial prestado.
Essa ação evidencia a diligência na prestação do serviço, não configurando falha que justifique indenização por danos morais, especialmente porque o restabelecimento ocorreu em menos de 4 horas após o acionamento . 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e .
Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000367820238060141 Paraipaba, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 19:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:59
Audiência Una realizada para 10/11/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2022 08:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 03:59
Decorrido prazo de ORISVALDO FROES DE SOUSA JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 01:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 15:36
Audiência Una designada para 10/11/2022 09:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/05/2022 14:25
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/04/2022 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 22:31
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/04/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812256-42.2023.8.14.0301
Arildo Nogueira Carvalho
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0823550-23.2025.8.14.0301
Ramon Carvalho de Lima
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 10:03
Processo nº 0802985-23.2025.8.14.0015
Maria das Neves Rocha da Silva
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2025 11:47
Processo nº 0817621-23.2023.8.14.0028
Maria Neuza Barbosa da Silva
Advogado: Gustavo Rocha Salvador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 08:13
Processo nº 0817621-23.2023.8.14.0028
Maria Neuza Barbosa da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2025 16:14