TJPA - 0801981-55.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:43
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:43
Decorrido prazo de WENDYLI RAKELE COSTA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 20:51
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801981-55.2024.8.14.0024 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em desfavor de WENDYLI RAKELE COSTA DOS SANTOS, com fundamento no art. 784, I, do Código de Processo Civil, tendo como causa de pedir o inadimplemento de obrigação representada por duplicatas mercantis.
Segundo a inicial, a parte exequente promoveu a emissão de duplicata para representar valores decorrentes de compras realizadas pela parte executada, não tendo havido o pagamento na data avençada.
O título de crédito apontado na exordial possui vencimento final em 22/02/2021.
A ação foi distribuída em 27 de março de 2024, conforme consta do sistema, portanto, fora do prazo máximo para ajuizamento da demanda executiva.
Assim, impõe-se a análise da prescrição da pretensão executiva.
Nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968 (Lei da Duplicata): Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Como se vê, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução de duplicata é de três anos, contados da data de vencimento do título.
No presente caso, como não houve citação válida dentro do prazo legal nem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, resta consumada a perda do direito de ação da exequente.
A inércia do credor por período superior ao previsto na legislação especial aplicável resulta na extinção do processo com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de processo submetido ao Juizado Especial Cível, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito -
03/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:40
Declarada decadência ou prescrição
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ITAITUBA MAGAZINE LTDA - EPP em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0800223-80.2020.8.14.0024 DECISÃO 01.
Considerando que a constrição judicial de valores foi infrutífera pelo SISBAJUD, INTIME-SE o exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual interesse no prosseguimento deste feito, em especial, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente apenas.
Itaituba (PA), 11 de julho de 2021.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
31/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 03:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/12/2024 20:40
Homologada a Transação
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13/12/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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