TJPA - 0824703-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 04:23
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:14
Decorrido prazo de MANOEL DE CRISTO COSTA PINTO em 09/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:14
Decorrido prazo de MANOEL DE CRISTO COSTA PINTO em 09/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 04:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 04:09
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
31/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 19:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:27
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MANOEL DE CRISTO COSTA PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:47
Decorrido prazo de MANOEL DE CRISTO COSTA PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar ao(s) réu(s) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente em observância ao disposto no art. 37, parágrafo único, da LC nº 142/2021.
Decido. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
No caso em tela, entendo estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, uma vez que, conforme os contracheques juntados verifica-se que o(a) requerente aufere mensalmente valor superior ao dobro do teto limite da previdência, restando, dessa forma, enquadrado no art. 37, parágrafo único, da nova Lei Complementar Estadual nº 142/2021, que abaixo passo a transcrever: “Parágrafo único.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (destaquei). 4.
Cumpre ainda observar que o prazo previsto no artigo 144, da Lei inframencionada já escoou, não tendo havido a implementação por parte da Administração Pública até o presente momento, fato este que, por sua vez, não pode prejudicar a aplicação do mencionado dispositivo, consoante entendimento que vem sendo consolidado nos tribunais pátrios. 5.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está demonstrado, uma vez que os descontos ora guerreados afetam a renda alimentar do(a) autor(a) e o aguardo de provimento jurisdicional ao final do iter processual causará cada vez mais prejuízos. 6.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois caso a decisão seja reformada por sentença ou por decisão de juízo ad quem, os descontos previdenciários poderão ser efetuados novamente, dado o caráter precário da decisão concessiva de tutela provisória de urgência. 7.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao(s) RÉU(S) que se abstenha(m) de aplicar a alíquota de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do(a) requerente, em observância ao disposto no art. 37, § único da Lei Complementar Estadual nº 142/2021, já a partir da próxima folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
Intime(m)-se o(s) RÉU(S) para cumprir(em) a presente decisão, CITANDO-O(S) na mesma oportunidade para, querendo, contestar(em) a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 9.
Apresentada contestação, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 10(dez) dias.
Após, conclusos para julgamento. 10.
P.R.I.C.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM -
04/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:57
Concedida a tutela provisória
-
02/04/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 22:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800342-80.2025.8.14.0019
Marilene Rodrigues da Paixao
Municipio de Sao Joao da Ponta
Advogado: Rick Guilherme Teixeira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2025 11:58
Processo nº 0801680-11.2024.8.14.0024
Itaituba Magazine LTDA - EPP
Alex Santos Pereira
Advogado: Cristina Galvao de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 17:59
Processo nº 0805855-30.2025.8.14.0051
Sebastiana Coelho Moraes
Advogado: Marcelo Angelo de Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 18:41
Processo nº 0804270-12.2025.8.14.0028
Intergraos Comercio e Logistica de Graos...
Valdir Martins de Oliveira
Advogado: Genesio Nunes Queiroga Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2025 08:14
Processo nº 0801981-55.2024.8.14.0024
Itaituba Magazine LTDA - EPP
Wendyli Rakele Costa dos Santos
Advogado: Cristina Galvao de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2024 15:27