TJPA - 0827658-08.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2022 08:54
Baixa Definitiva
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03/04/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827658-08.2019.814.0301 APELANTE/APELADO: ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS APELANTE/APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM S/A e por ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Na petição de ID.
Num. 8153651, as partes comunicam que transigiram requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por ocasião da apresentação da transação extrajudicial em tela, dispõe o artigo 200 do NCPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo vim a demanda e que referido termo foi assinado pelas partes acompanhado de seus respectivos patronos, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado no ID.
Num. 8153651.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instancia superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 23:13
Homologada a Transação
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08/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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08/03/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:05
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827658-08.2019.814.0301 APELANTE: ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONDUTA IMPRÓPRIA. ÔNUS DO RÉU.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Não merece prosperar a sentença que determinou a devolução do valor contratado, pois o réu não comprovou que a titularidade da conta depositada era da parte autora.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO CETELEM E POR ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO CETELEM S.A, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e determinar o seguinte: a) Declarar NULO o contrato de empréstimo consignado; b)condenar o banco réu a devolver a importância dos descontos indevidos em dobro à parte autora, cuja quantia perfaz o montante de R$ 3.719,80 (três mil, setecentos e dezenove mil reais e oitenta centavos); c) determinar que a parte demandante proceda à devolução dos valores recebidos em decorrência do empréstimo anulado, sob pena de enriquecimento ilícito; d) Condenar o banco réu indenizar a parte autora no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de DANOS MORAIS, com correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e juros de 1% a.m. desde o vencimento de cada parcela da obrigação (art. 397 CC).
Em suas razões o banco réu (Num. 4722116) afirma que o apelado procedeu a solicitação de portabilidade de empréstimo consignado que possuía junto ao Banco BANRISUL S/A à Apelante, registrada na proposta nº 89-832835791/18, firmada em 10/09/2018.
Através de tal operação, celebrada após fornecimento dos documentos pessoais e da respectiva assinatura pessoal da parte Apelada, o valor de R$ 9.999,83 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) foi liberado ao Demandante.
Defende a inexistência de danos morais e materiais.
Por fim, requer o provimento do recurso.
O autor, igualmente, apresentou recurso de apelação (Num. 4722125) insurgindo-se face ao dispositivo da sentença que determinou a devolução de valores que teriam sido supostamente recebidos em sua conta.
Aduz que comprovou com os extratos apresentados na inicial (ID 10529464) que não recebeu os valores alegados pela apelada em sua conta.
Diz que o TED apresentado pela recorrida não comprova que tais valores foram depositados na conta da autora.
Por tais razões, requer a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões ao recurso do autor (Num. 4722130 - Pág. 1), a instituição financeira aduz que restou constatado que a parte Apelante realizou em 10/09/2018, portabilidade de contrato de empréstimo consignado que o Demandante possuía junto ao Banco BANRISUL S/A, através da operação de nº 89- 832835791/18, motivo pelo qual foi liberado em favor da mesma o valor de R$ 9.999,83 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), sendo acertada previsão de pagamento em 64 parcelas de R$ 265,70 (duzentos sessenta e cinco reais e setenta centavos).
Requer o desprovimento do recurso.
Proferida decisão monocrática no Id.
Num. 4725427, posteriormente tornada sem efeito por meio do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo réu (Num. 7078120).
Determinada a intimação da parte autora para oferecimento de contrarrazões ao recurso da ré, este manifestou-se alegando que não assinou contrato algum com a instituição bancária, a qual apresentou contrato contendo assinatura falsa do apelado.
Disse que os supostos valores liberados não foram depositados na conta do apelado, o que ficou provado pelos extratos apresentados por este e que a TED apresentada pelo apelante não indicava a conta e demais dados do recebedor (Num. 7507155).
Pugnou pelo desprovimento recursal. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço ambos os Recursos de Apelação.
Passo a analisar os recursos interpostos pelas partes em conjunto, pois versam sobre as mesmas matérias, qual seja, a existencia ou a inexistência da relação jurídica havida entre as partes e as consequências jurídicas advindas desta relação.
Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Ademias, é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, os contratantes enquadram-se com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos que teve um empréstimo consignado realizado em seu nome perante à instituição ré (Num. 4722074 - Pág. 1 e seguintes).
Por outro lado, o Banco réu aduz que a autora firmou regularmente um contrato de cartão de crédito consignado com débito diretamente em seu benefício.
Alega que o contrato foi celebrado com observância dos critérios legais, tendo tido, a apelante, plena ciência das cláusulas.
A inversão do ônus da prova, na forma art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, busca a facilitação da defesa do consumidor.
O Banco réu juntou cópias do suposto contrato de empréstimo contraído pelo recorrente (Num. 4722100 - Pág. 1), entretanto, não comprovou que os valores contratados tenham sido depositados na conta corrente da parte autora, haja vista que o TED colacionado aos autos não comprova o destinatário da transação (Num. 4722102 - Pág. 1).
Ademais, a autora reafirma que jamais contratou com o réu.
Caberia ao réu a comprovação de que teria sido a parte autora quem assinou o contrato juntado aos autos e que teria efetivamente depositado a quantia supostamente contratada em conta de titularidade do autor, o que não ocorreu, posto que apesar de ter sido oportunizado ao réu que especificasse outras provas que pretendia produzir, manifestou-se no sentido que não havia mais prova a produzir (Num. 4722106 - Pág. 1).
Deste modo, a sentença que determinou que a parte autora procedesse à restituição dos valores supostamente recebidos, deve ser reformada neste ponto pois, como dito, o réu não comprovou que a titularidade da conta depositada era do requerente.
Ademais, o autor/apelante colacionou cópia do contracheque referente à conta corrente onde recebe o seu benefício previdenciário e lá não consta o recebimento dos aludidos valores supostamente contratados.
Como cediço, a inversão do ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço se opera ope legis, cabendo ao prestador de serviços a comprovação de sua inexistência. É ônus do fornecedor, fazer a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de alguma excludente do nexo causal, sendo de certa forma desdobramento lógico do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.
Com efeito, a possibilidade de falha na contratação de serviços constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias.
Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus dos defeitos na prestação do serviço.
Atribuir tal gravame ao autor, além de não ser razoável, uma vez que transferiria os riscos do negócio do fornecedor para a parte mais fraca e vulnerável da relação jurídica, o consumidor, ofenderia os postulados do Código de Defesa do Consumidor, mormente, a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA AUTORA. ÔNUS DA RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A condição de ser o consumidor analfabeto não é suficiente para reputá-lo como civilmente incapaz, importando em cautelas especiais a serem observadas por parte da instituição financeira, notadamente por se tratar de relação de consumo. 2.
O fornecedor apenas irá se eximir da responsabilidade acaso comprove que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou terceiros, ou se demonstrar a inexistência de defeito do serviço, consoante parágrafo 3º, incisos I e II do mesmo artigo. 3.
Demonstrado que o contrato de empréstimo consignado em benefício de aposentadoria não foi celebrado de modo regular, consoante determina o art. 595 do CC, o reconhecimento da ilegalidade do contrato é medida que se impõe, e por consequência a indenização por danos morais, conforme disposto na Súmula 479 do STJ, mantendo-se o valor fixado com razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000049-08.2013.8.05.0087, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 ) (TJ-BA - APL: 00000490820138050087, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2019) Assim, impõe-se a reforma da sentença neste tópico específico.
No tocante à responsabilidade civil, restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição foi vítima de fraude ou não.
Neste sentido, a súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1199782/PR, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) .
Entendimento cristalizado com a edição da Súmula 479/STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que houve a condenação da agravante no pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 406783 SC 2013/0331458-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2014) No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Com relação aos danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação da indenização por danos morais, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor.
A quantificação fica sujeita, portanto a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar enriquecimento sem causa da parte lesada.
No presente caso, apesar da falha na prestação do serviço, do uso indevido dos dados pessoais da autora e da cobrança proveniente de dívida que a mesma não contraiu, não restou comprovado que a autora tenha tido o seu nome negativado em órgãos de proteção de crédito.
Assim, diante da inexistência de comprovação que o ato ilícito praticado pela ré tenha tido maiores repercussões além destas já acima enumeradas, tenho que se mostra justa e adequada a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR e reformo o item 5.2 do dispositivo da sentença que determinou que a parte autora procedesse à devolução dos valores contratados, nos termos da fundamentação.
Por outro lado, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, nos termos da fundamentação.
Condeno o réu a arcar com os honorários previstos no art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, os quais majoro em 2%, atingindo-se a verba honorária no total de 12% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C.
Belém, 19 de janeiro de 2022.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/01/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 22:45
Conhecido o recurso de ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS - CPF: *12.***.*72-53 (APELANTE) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
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19/01/2022 15:41
Conclusos Caramuru
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19/01/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 20:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827658-08.2019.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO CETELÉM S/A DECISÃO EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 4725427 RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
OMISSÃO PRESENTE.
APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE RÉU.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO EXISTENTE.
EMBARGOS PROVIDOS.
I - Os embargos de declaração dependem da demonstração de contradição, omissão ou obscuridade.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO CETELÉM S/A em face da decisão monocrática de id. 4725427 que DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão monocrática foi omissa, pois deixou de apreciar as razões do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Cetelem, colacionado aos autos sob o ID. 4722116, em 01/10/2020.
Aduz que a decisão embargada julgou unicamente o recurso interposto pela pelo Apelante/Apelado Sra.
ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS.
Assim, pugna pela que seja reformada a referida decisão, para que haja a apreciação do recurso interposto pelo Banco Cetelem.
Em sede de contrarrazões, o embargado esclarece que a Ré apelou em 01 de outubro de 2020 (ID 47222115) no exato teor da contestação, porém anotou na apelação os termos “contrarrazões à apelação”.
Afirma que os fundamentos da apelação do ora embargante foram os mesmo daqueles apresentados nas contrarrazões ao recurso de apelação do autor, motivo pelo qual entende que já houve apreciação por este juízo.
Assim, requer o desprovimento recursal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos declaratório e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Para além disso, o CPC de 2015, acompanhando a jurisprudência, passou a prever expressamente a possibilidade de cabimento de embargos de declaração quando a decisão contiver erro material, o qual pode ser ventilado independentemente dos declaratórios (CPC, art. 1.022, III).
Do exame da controvérsia, entendo que assiste razão ao embargante quanto a omissão existente na decisão monocrática de id. 4725427.
No caso, a decisão monocrática foi omissa, pois não apreciou o recurso de apelação interposto pelo réu (Num. 4722116 - Pág. 1), ora embargante, vindo somente a apreciar o apelo interposto pelo autor.
Friso que em que pese a atecnia dada ao nome do recurso, ou seja, o ora embargante interpôs recurso sob a alcunha da “Contrarrazões à Apelação” ao invés de “Recurso de Apelação”, entendo que o mesmo deve ser conhecido em razão do princípio da primazia do mérito, e sobretudo porque referido vício não macula substancialmente o ato.
Assim, considerando a existência da omissão apontada, torno sem efeito a monocrática de Id.
Num. 4725427.
Ato contínuo, deixo de efetuar neste ato o julgamento dos recursos de apelação interpostos, pois verifico que a parte autora não fora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, sendo necessário, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa converter o feito em diligencia.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes do art. 1.022 e o art. 1.024, §2º, do CPC, para suprir a omissão apontada e tornar sem efeito a Decisão Monocrática de Id.
Num. 4725427, nos termos da fundamentação apresentada.
Ato contínuo, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, §1º para determinar a intimação da parte autora para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação do réu, no prazo legal.
Belém, 12 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
16/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 23:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 22:04
Conhecido o recurso de ANTONIO DANIEL MENINEA DE FREITAS - CPF: *12.***.*72-53 (APELANTE) e BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
-
17/03/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
17/03/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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