TJPA - 0805761-06.2019.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0805761-06.2019.8.14.0015 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE TAKASHIMA - PA218389 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) executado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital SANDRA CERQUEIRA 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0805761-06.2019.8.14.0015 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 113118474 - Pág. 1) oposta pelo Banco Bradesco S/A., em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela então exequente.
Alegou, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e pugnou pela extinção da execução.
Manifestação da parte exequente em Id 119109619 - Pág. 1.
Consta em Id 112816833 - Pág. 1 depósito judicial efetivado pelo banco impugnante no importe de R$ 73.346,96 (setenta e três mil e trezentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Não se admite a alegação de prescrição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, salvo na hipótese de prescrição superveniente (artigo 525 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do E.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença declaratória, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública, como a prescrição, na fase de cumprimento de sentença. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.749.877/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 10/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, inc.
VII, do CPC/15 (artigo 475-L, inc.
VI, do CPC/73).
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.169.563/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.494.681/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.) No mais, não houve por parte do executado a apresentação de memória de cálculo do valor que entende cabível na forma do artigo 525, §4º do CPC, reputando-se preclusa a arguição de excesso.
Isto posto, não acolho a impugnação ofertada.
Autorizo o levantamento pela parte exequente da quantia depositada em juízo (Id 112816835 - Pág. 1) e determino a sua intimação para que apresente os cálculos atualizados do valor remanescente, aos quais deverão ser acrescidos a multa de dez por cento e também os honorários de advogado de dez por cento, com supedâneo no art. 523, §1º, do CPC e Súmula 517, do STJ.
Após, retornem os autos conclusos para indisponibilidade do valor via sistema SISBAJUD.
Intime-se e cumpra-se.
Castanhal, data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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29/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 01:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 01:46
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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10/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
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20/08/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/05/2022 23:59.
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08/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
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02/04/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 18:32
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 12:55
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2020 11:46
Juntada de Petição de carta precatória
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02/06/2020 10:57
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2020 17:49
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2020 17:47
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2020 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2020 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2019 16:47
Conclusos para decisão
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29/11/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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