TJPA - 0801889-03.2025.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 11:36 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/07/2025 15:42 Decorrido prazo de APOLIANNA PIMENTEL PINTO BARBOSA em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            13/07/2025 15:42 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            04/07/2025 13:54 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
- 
                                            04/07/2025 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
- 
                                            26/06/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801889-03.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: APOLIANNA PIMENTEL PINTO BARBOSA REQUERIDO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 145459630 - Pág. 1 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
 
 As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
 
 Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Reconheço o imediato trânsito em julgado, pela preclusão lógica, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interpor recurso, nos termos de acordo.
 
 Intimem-se as partes, via diário eletrônico, e arquivem-se os autos imediatamente.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
- 
                                            16/06/2025 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 13:59 Homologada a Transação 
- 
                                            04/06/2025 10:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/06/2025 10:11 Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 04/06/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
- 
                                            04/06/2025 10:10 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            03/06/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2025 02:13 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/04/2025 23:59. 
- 
                                            21/04/2025 03:46 Decorrido prazo de APOLIANNA PIMENTEL PINTO BARBOSA em 09/04/2025 23:59. 
- 
                                            16/04/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 16:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801889-03.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: APOLIANNA PIMENTEL PINTO BARBOSA Endereço: Rua Perimetral, 32, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei n. 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 04 de junho de 2025, às 10h00, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação , que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
 
 Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 4 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWExZDkxZTAtYjc2MS00MDRiLTlmM2UtNTJhODViZmIzM2E5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 5 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 6 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
 
 P.I.C.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
- 
                                            01/04/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 12:23 Audiência de Una designada em/para 04/06/2025 10:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
- 
                                            27/03/2025 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2025 08:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 14:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            20/03/2025 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818155-50.2025.8.14.0301
Antonia Lucia Farias Lopes
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2025 16:56
Processo nº 0816483-84.2024.8.14.0028
Condominio Mirante Riviera
Heitor Soares Guimaraes
Advogado: Bruno Almeida de Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 11:35
Processo nº 0800346-18.2024.8.14.0128
Josian Maciel Pessoa
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 13:00
Processo nº 0002524-60.2020.8.14.0015
Miinisterio Publico do Estado do para
Natali da Silva Costa
Advogado: Andre Luis Mendonca de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 12:19
Processo nº 0002524-60.2020.8.14.0015
Natali da Silva Costa
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Fernando Luiz da Costa Fialho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2025 16:25