TJPA - 0807694-02.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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27/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:38
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders nº 193, Bairro Centro, Ananindeua – PA.
Telefone/ Whatsapp (91) 98010-0903 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0807694-02.2023.8.14.0006 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça ] PARTE AUTORA DO FATO: ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA SENTENÇA Adoto como relatório o que consta dos autos com base no permissivo legal do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Muito embora devidamente intimada, a parte ofendida não compareceu à audiência preliminar, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade do agente com fundamento no Enunciado nº 117 do FONAJE. É o relatório.
Passo a decidir.
Apesar de pessoalmente intimada, a parte ofendida não compareceu à audiência e tampouco justificou a sua ausência, não havendo nos autos qualquer manifestação da parte ofendida após o ato realizado, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Nesse sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE prevê que “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DO OFENDIDO.
ENUNCIADOS 99 E 117 DO FONAJE.
SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
RENÚNCIA TÁCITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público visando a cassação da sentença prolatada pela Juíza de Direito Érika Barbosa Cavalcante que declarou a extinção da punibilidade de Alan Francisco da Costa Nunes, pela suposta prática do crime de ameaça, existindo renúncia tácita por parte da vítima em relação ao direito de representação com a ausência na audiência preliminar. 2.
Na origem, foi lavrado termo circunstanciado de ocorrência por suposta ameaçadas (art. 147, CP) proferidas por Alan Francisco da Costa Nunes contra Gabryel Garcias Cortes, no dia 25/06/2022.
Os envolvidos foram intimados para a audiência preliminar que seria realizada no dia 28/07/2022, porém a suposta vítima não compareceu.
Por isso, ficou prejudicada a sessão. 3.
O juízo de origem prolatou sentença extintiva da punibilidade com base nos enunciados 99 e 117 do FONAJE, nos termos do artigo 88 da Lei n.º 9.099/95. 4.
Na apelação o Ministério Público reitera as alegações expostas na manifestação realizada após a audiência preliminar.
Suscita que os enunciados do FONAJE, apesar de relevante e sintetizarem entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários, não possuem força de lei e não são vinculativos.
Por isso, sustenta a ausência de previsão legal sobre a suposta renúncia tácita a representação em decorrência da ausência do ofendido na audiência preliminar. 5.
Pois bem, a representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo.
Trata-se de condição objetiva de procedibilidade.
Sem a representação do ofendido não se pode dar início à persecução penal. É condição específica da ação penal pública.
São requisitos especiais, exigidos por lei ao lado daqueles gerais a todas as ações, para que se possa exigir legitimamente, na espécie, a prestação jurisdicional. É um obstáculo ao legítimo exercício da ação penal, cuja remoção fica ao exclusivo critério do ofendido, ou de quem legalmente o represente. 6. ?Apesar da sua natureza eminentemente processual (condição especial da ação), aplicam-se a ela as regras de direito material intertemporal, haja vista sua influência sobre o direito de punir do Estado, de natureza inegavelmente substancial, já que o não exercício do direito de representação no prazo legal acarreta a extinção da punibilidade do agente pela decadência ( CP, art. 107, IV)."(CAPEZ, 2022, p.319) 7.
No presente caso, a discussão está na interpretação que a ausência do ofendido à sessão preliminar implica a renúncia tácita à representação.
Os enunciados do FONAJE sintetizam o entendimento doutrinário utilizado com fundamento pelo juízo a quo para declarar a extinção da punibilidade, isto é, a renúncia tácita.
Todavia, esses enunciados, apesar de relevantes, não possuem força vinculativa ou suprem aquilo que eventualmente a lei se omite. 8.
Conforme entendimento expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de quaisquer das partes à audiência preliminar não acarreta maiores consequências processuais, a não ser a dispensa da obtenção do benefício da transação penal por parte do autor do fato, e a desistência de eventual reparação civil pelo ofendido.
Com efeito, não se pode interpretar o não comparecimento da vítima ao mencionado ato processual importaria renúncia ao direito de representação já manifestado oportunamente. 9. ?HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
NÃO CONHECIMENTO. (...) VIAS DE FATO E AMEAÇA.
AUSÊNCIA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE INTIMADA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO ANTERIORMENTE OFERTADA.
SIMPLES DESISTÊNCIA DE EVENTUAL REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS.
DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECER AO ATO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
A ausência de quaisquer das partes à audiência preliminar prevista no artigo 72 da Lei 9.099/1995 não acarreta maiores consequências processuais, a não ser a dispensa da obtenção do benefício da transação penal por parte do autor do fato, e a desistência de eventual reparação civil pelo ofendido. 2.
Já tendo a vítima representando a tempo e modo contra a acusada em sede policial, não se pode afirmar que a sua ausência em audiência designada apenas para a composição civil dos danos significaria o seu desinteresse na persecução penal. 3.
Por outro lado, a vítima não é obrigada a aceitar a composição civil dos danos, motivo pelo qual o seu não comparecimento ao ato no qual se tentaria alcançar a conciliação entre as partes não enseja a carência de justa causa para a ação penal. 4.
Não há falar em nova intimação do ofendido para comparecer à audiência preliminar, uma vez que o artigo 71 da Lei 9.099/1995 prevê a notificação dos envolvidos apenas quando não comparecem de imediato ao Juizado Especial, após a lavratura do termo circunstanciado. 5.
Desse modo, não tendo a vítima, devidamente intimada, comparecido à audiência em que se tentaria a composição civil dos danos, e não sendo possível a sua condução coercitiva, tampouco obrigatória a conciliação entre as partes, inexiste ilegalidade na proposta de transação penal à acusada que, devidamente assistida pela Defensoria Pública, aceitou o benefício. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Cassada a liminar anteriormente concedida. ( HC n. 284.107/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.) 10.
In casu, a vítima foi intimada para a audiência de preliminar e manifestou seu interesse em representar em desfavor do suposto autor do fato (pp. 10 e 17; PDF completo). 11.
Na confluência do exposto, conheço e dou provimento à apelação criminal para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito em razão do cumprimento da condição de procedibilidade (representação). 12.
Sem custas e honorários. 13.
Transitado em julgado o acórdão, volvam os autos conclusos para a instância originária. (TJ-GO - APR: 53737380420228090085 ITAPURANGA, Relator: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte autora do fato acima qualificada quanto ao(s) crime(s) processado(s) mediante ação penal pública condicionada à representação investigado no presente feito, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal Brasileiro e do Enunciado 117 do FONAJE.
Dispensada a intimação da parte autora do fato, com fulcro no enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Após escoado o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Ananindeua – PA, Datado e Assinado Eletronicamente -
09/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:00
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:37
Audiência preliminar realizada conduzida por ANDRE MONTEIRO GOMES em/para 13/02/2025 10:10, Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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13/02/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 31/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES em 31/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:21
Juntada de mandado
-
05/02/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 12:20
Juntada de mandado
-
09/01/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:54
Expedição de .
-
08/12/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:37
Expedição de .
-
12/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:18
Audiência Preliminar designada para 13/02/2025 10:10 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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09/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:47
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 09:11
Juntada de Ofício
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06/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/03/2024 05:06
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO ESTEVES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:43
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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06/02/2024 12:03
Audiência Preliminar realizada para 06/02/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
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31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:56
Juntada de
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19/04/2023 10:25
Audiência Preliminar designada para 06/02/2024 10:40 Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua.
-
19/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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