TJPA - 0826795-18.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/02/2024 08:51
Baixa Definitiva
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de REABILITAR CLINICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS SANTOS DE SOUSA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JACQUELINE LUANY MELO BARROS NEGREIROS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826795-18.2020.8.14.0301 APELANTE: REABILITAR CLÍNICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA/ TADEU DE JESUS SANTOS DE SOUSA JUNIOR/ JACQUELINE LUANY MELO BARROS NEGREIROS/ FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS ADVOGADO: EDUARDO CANIZELLA - OAB SP215995-A APELADO: BANCO DO BRASIL S.
A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-A/ BERNARDO BUOSI - OAB SP227541-A/ MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REABILITAR CLÍNICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA/ TADEU DE JESUS SANTOS DE SOUSA JUNIOR/ JACQUELINE LUANY MELO BARROS NEGREIROS/ FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
No ID n° 14611786 foi peticionado aos autos requerendo-se a homologação de acordo firmado entre as partes, após a prolação da sentença. É o breve relatório.
D E C I D O Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem homologar o acordo pretendido após a verificação do preenchimento dos requisitos legais para a prática do ato que, sendo negócio jurídico, deve observar os pressupostos de validade constantes da lei civil, tais como: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Da detida análise dos autos verifica-se que o acordo firmado (ID n° 14611787 - Pág. 1 a 5) preenche os requisitos legais, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487 do CPC-2015.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea “b” do CPC.
Custas finais e honorários e deverão ser custeadas nos termos da Cláusula 6ª do instrumento firmado pelas partes P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e encaminhem-se à origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator -
31/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:07
Homologado o pedido
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05/10/2023 20:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 20:40
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/10/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:07
Decorrido prazo de REABILITAR CLINICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA - EPP em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:07
Decorrido prazo de TADEU DE JESUS SANTOS DE SOUSA JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:07
Decorrido prazo de JACQUELINE LUANY MELO BARROS NEGREIROS em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:07
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE CARVALHO NEGREIROS em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:02
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826795-18.2020.814.0301 2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTES: REABILITAR CLÍNICA DE FISIOTERAPIA S/A LTDA – EPP E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO CANIZELLA OAB/SP 215.995 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/PA 21.148-A RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DESPACHO Inicialmente determino à Secretaria que providencie a devida correção do nome da parte apelante e apelada, uma vez que, consta partes invertidas sendo os Apelantes a REABILITAR CLÍNICA DE FISIOTERAPIA S/S LTDA – EPP e outros e Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Outrossim, compulsando os autos verifico que o preparo recursal está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, os apelantes juntaram apenas o boleto e o comprovante de pagamento (Id. 6403913 e 6403974).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que os recorrentes não realizaram a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intimem-se os apelantes, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
01/10/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
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17/09/2021 14:04
Recebidos os autos
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17/09/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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