TJPA - 0800211-41.2025.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800211-41.2025.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de registro tardio do óbito de MARCELO RAMON CAMPOS MAGALHÃES BARBOSA ajuizada por TELVIA OZETE BRAGA DE QUEIROZ.
O de cujus faleceu em 29 de maio de 2024, na cidade de Concórdia do Pará-PA, vítima de parada cárdio respiratória e broncoaspiração, após ser internado no Hospital João Lins, no município de Concórdia do Pará-PA.
Aduz a demandante que era cuidadora do falecido, tendo providenciado o sepultamento no Cemitério Recanto da Eternidade, no município de Concórdia do Pará, conforme guia de sepultamento.
Não foi realizado o registro do óbito no tempo hábil, motivo pelo qual requer a autora a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Em petitório de Id.146482739 o MPE manifestou-se.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Sem delongas e direto ao ponto, verifico que o presente pedido se trata de registro de óbito tardio, tendo em vista a não lavratura no prazo legal da certidão de óbito em nome de MARCELO RAMON CAMPOS MAGALHÃES BARBOSA.
Ressalto que para a anotação de registro tardio é necessária autorização judicial, após a realização de instrução processual correta e apta a firmar o entendimento do magistrado, nos termos do art. 109 da Lei 6.015/73.
No presente caso, a requerente, na qualidade de madrasta e cuidadora do de cujus, juntou a guia de sepultamento (Id.140756355) e a declaração do irmão do falecido (Id.141749237), que demonstram a concordância da família com o pedido.
Ante o exposto, verifico que assiste razão a requerente em seu pleito e desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, determinando o registro tardio de óbito de MARCELO RAMON CAMPOS MAGALHÃES BARBOSA, falecido em 29 de maio de 2024.
Custas finais, se houver, a serem pagas pela demandante.
Sem honorários.
EXPEÇA-SE o mandado de registro tardio de óbito ao Cartório de Registro Civil competente, com a indicação do dia da morte, bem como de sua causa.
Ultimadas as providências necessárias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, face à natureza da presente demanda e o teor desta Sentença, e, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/ofício, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 22:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800211-41.2025.8.14.0105 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: TELVIA OZETE BRAGA DE QUEIROZ REQUERIDO: MARCELO RAMON MAGALHAES BARBOSA DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, em atendimento ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE ou COMPLETE a inicial, devendo: a) informar e esclarecer acerca do grupo familiar do falecido; b) comprovante de residência atualizado e em seu nome; d) comprovantes de rendimentos (declarações de IR, faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses), a fim de apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
A emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC).
No momento processual adequado retornem os autos conclusos.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
09/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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