TJPA - 0826582-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de J R DOS REIS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0826582-75.2021.8.14.0301 EXPEDIENTE: 2ª TURMADE DIREITO PRIVADO APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADA: RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
OBSERVÂNCIA DO CONTRATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que, em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores c/c Danos Morais, julgou procedentes os pedidos de Rui Hildebrando Alves Santos, reconhecendo vício de consentimento na adesão a contrato de consórcio, determinando a nulidade do pacto, a restituição imediata de R$ 12.408,26 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, em razão de publicidade enganosa; (ii) definir se é devida indenização por danos morais; (iii) estabelecer se a restituição dos valores pagos deve ocorrer de imediato ou nos termos contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado expressamente informa a inexistência de garantia quanto à data de contemplação, conforme cláusula em destaque, o que afasta a alegação de engano ou induzimento doloso.
A gravação telefônica anexada aos autos confirma que o apelado tinha ciência inequívoca da natureza e funcionamento do consórcio, não se verificando, assim, vício de consentimento.
A responsabilidade civil exige a prática de ato ilícito, nexo causal e dano, elementos ausentes no caso concreto, inexistindo conduta lesiva apta a justificar indenização por danos morais.
A restituição de valores pagos em contrato de consórcio deve observar as cláusulas pactuadas, especialmente o art. 22 da Lei nº 11.795/2008, que condiciona a devolução ao encerramento do grupo ou contemplação.
A sentença violou o princípio do tantum devolutum quantum appellatum ao revisar cláusulas contratuais de ofício, em afronta à Súmula nº 381 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de cláusula expressa e destacada no contrato de consórcio sobre a ausência de garantia de contemplação imediata afasta o vício de consentimento.
A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve observar as disposições contratuais e a Lei nº 11.795/2008, especialmente o prazo previsto para devolução após o encerramento do grupo.
A ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal impede a configuração de responsabilidade civil por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 422; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 932, IV e V; CDC, arts. 6º, III e IV; Lei nº 11.795/2008, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 541.184/PB, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.04.2006; TJPA, Ap.
Cív. nº 0800094-79.2022.8.14.0097, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 22.04.2025; TJPA, Ap.
Cív. nº 0800129-77.2021.8.14.0031, Rel.
Des.
Amilcar Roberto B.
Guimarães, j. 15.04.2025; TJMT, Ap.
Cív. nº 1001623-54.2022.8.11.0091, Rel.ª Des.ª Nilza Maria P. de Carvalho, j. 18.06.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Rui Hildebrando Alves Santos.
Na origem, o autor alegou ter firmado contrato mediante a falsa premissa de que receberia um veículo no prazo de 30 dias após a contratação.
Afirmou que, ao perceber tratar-se de contrato de consórcio, e não de compra imediata, percebeu ter sido vítima de indução em erro.
Requereu a nulidade contratual, restituição do montante de R$ 12.408,26 e indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00, além da concessão de tutela para impedir sua inscrição em cadastros de inadimplentes.
O juízo a quo proferiu sentença no seguinte sentido: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Rui Hildebrando Alves Santos para declarar a nulidade do contrato firmado com a Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda e JR dos Reis Santos, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 12.408,26 (doze mil quatrocentos e oito reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o desembolso; Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 9oito mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso; Condeno ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.
Inconformada, a Apelante alega ausência de vício de consentimento e legalidade do contrato firmado, defendendo a validade da cláusula contratual que rege a devolução dos valores pagos somente após o encerramento do grupo consorcial, conforme o art. 22 da Lei nº 11.795/2008.
Aduz ainda que o apelado tinha pleno conhecimento da natureza do contrato, o que foi confirmado por gravação telefônica.
Insurge-se também contra a condenação por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de abalo moral.
Assevera que eventual descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral indenizável.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato, a improcedência dos pedidos de restituição imediata dos valores e de indenização por danos morais, bem como o ajuste na incidência de correção e juros, e a nulidade da fixação dos honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão ID 24309495. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Tais decisões visam aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, tornando o processo mais ágil e econômico, sem comprometer as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A presente controvérsia versa sobre a validade do contrato de consórcio firmado entre as partes, à legitimidade da cláusula que regula a devolução dos valores pagos e à existência, ou não, de danos morais indenizáveis, ante a alegação de vício de consentimento na contratação.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica travada entre as partes – consorciado e administradora de consórcio – é inegavelmente regida pelo CDC, à luz da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: Direito civil e do consumidor.
Contrato de consórcio para aquisição de veículo.
CDC.
Incidência.
Taxa de administração.
Juros remuneratórios embutidos.
Abusividade. - Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados.
Precedentes. - À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (art. 12, § 3º da Circular do BACEN n.º 2 .766/97). - Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70 .951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida Lei.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 541184 PB 2003/0074353-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/11/2006 p. 300) Assim, destaca-se da legislação consumerista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ademais, a boa-fé objetiva, como norma de conduta contratual (art. 422 do CC), exige lealdade recíproca, não apenas da fornecedora do serviço, mas também do consumidor, que deve agir com diligência e não pode alegar ignorância sobre cláusulas contratuais que subscreveu com ciência documentada.
A análise dos autos revela que não há demonstração de ilicitude ou de violação dos direitos do consumidor, sendo plenamente válida a avença celebrada, e legítima a cláusula contratual que prevê a restituição postergada, nos moldes da legislação específica.
Observa-se no contrato anexado aos autos ID 24309360, a existência expressa de alerta (em caixa alta e negritado) da inexistência de garantia de data de contemplação.
Além disso, a cláusula octogésima terceira, estabelece que “a ADMINISTRADORA esclarece que não existe garantia de data de contemplação, uma vez que, conforme previsto no presente instrumento, estas poderão ocorrer tanto no início, no transcorrer, ou até ao término do grupo”.
Além disso, há nos autos gravação de uma conversa telefônica ID 24309448, entre a Apelante e o Apelado, na qual este confirma estar ciente da inexistência de garantia de data de contemplação.
Com base nas provas apresentadas, verifica-se que a parte recorrente logra demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito da autora, a quem incumbia, nos termos da distribuição do ônus probatório, comprovar de forma mais consistente o vício de consentimento alegado.
No entanto, tal demonstração não se verifica nos autos, uma vez que a autora se limita a alegações genéricas acerca de sua suposta incapacidade para compreender os termos da contratação.
Nessa direção, colaciono o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCIÇÃO DE CONSÓRCIO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SUPOSTA VENDA DE CONSÓRCIO COMO FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA EMPRESA.
PRESENÇA DE PROVAS OBJETIVAS DA FORMAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A PACTUAÇÃO DE CONSÓRCIO.
TERMOS DECLARATÓRIOS ASSINADOS PELO AUTOR DE CIÊNCIA E COMPREENSÃO DOS TERMOS DO CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA PROVA DO ENGANO DELIBERADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O próprio autor juntou todos os documentos capazes de comprovar a sua participação no grupo de consórcio administrado pelo apelante, o contrato de ID 16949735, em seu primeiro parágrafo descreve o tipo de negócio jurídico, assim, não sendo o apelado considerado analfabeto, conforme documentos pessoais juntados, não há como atribuir culpa a apelante por induzi-lo a erro; II – O contrato é claro quanto a forma de negócio - consórcio e não financiamento - bem como, quanto a contemplação que não é imediata como o apelante esperava, assim, não pode prosperar a alegação de que houve ato ilícito que ensejasse qualquer reparação unilateral; III – Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800094-79.2022.8.14.0097 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/04/2025) (grifos nossos) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA PROMESSA CONTRATUAL DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de anulação contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas e reparação por danos morais ajuizada por consumidor sob a alegação de ter sido induzido, por propaganda enganosa, a aderir a consórcio de veículo sob promessa de contemplação imediata.
Mesmo após o pagamento de R$ 13.592,00, o bem não foi entregue.
Sentença de improcedência sob o fundamento de validade do contrato e ausência de vício de consentimento, tendo em vista cláusula expressa quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve prática de publicidade enganosa por parte da administradora do consórcio, apta a configurar vício de consentimento e ensejar a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O sistema de consórcio, nos termos da Lei nº 11.795/2008, prevê a contemplação por sorteio ou lance, inexistindo previsão legal ou contratual de entrega imediata do bem. 5.
Cláusula contratual expressa, em destaque, informa ao consorciado sobre a ausência de garantia quanto ao prazo de contemplação. 6.
Não há vício de consentimento quando o consumidor tem ciência inequívoca da regra do negócio firmado. 7.
A prova testemunhal, de caráter subsidiário, não prevalece sobre a documental expressamente assinada e destacada no contrato. 8.
Correta a sentença ao julgar improcedente a ação por ausência de ilegalidade no contrato e inexistência de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A adesão a contrato de consórcio com cláusula expressa sobre ausência de garantia de contemplação imediata afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A prova testemunhal não prevalece sobre cláusula contratual clara e destacada, quando ausente qualquer prova material de publicidade enganosa. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800129-77.2021.8.14.0031 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/04/2025) (grifos nossos) (grifos nossos) No que se refere à condenação por danos morais, constante da sentença recorrida, cumpre registrar que tal pleito não encontra amparo nos elementos constantes dos autos.
A responsabilidade civil extracontratual pressupõe, nos termos do art. 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito, com demonstração de dano e nexo causal.
Ocorre que, no caso em exame, não se verifica qualquer conduta lesiva ou omissão relevante por parte da administradora de consórcio que tenha causado abalo moral indenizável ao recorrido.
Em razão disso, deve ser afastada a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais, por ausência dos requisitos legais que fundamentariam a indenização.
No tocante à restituição dos valores pagos, também se impõe a reforma da sentença.
Mostra-se ilegítima a determinação judicial de devolução imediata, a qual viola o pacto firmado, prejudicando os demais consorciados adimplentes.
O STJ tem posição firme a respeito da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381, que aplico por analogia.
Portanto, não é possível a análise do contrato de ofício pelo Poder Judiciário, o que ofende o princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Nesse sentido, destaco da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS DA INICIAL.
DOCUMENTOS SUFICIENTES À AMPARAR PLEITO MONITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS PELA PARTE APELANTE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A monitória foi acompanhado de documento com autenticação específica, aderido pela apelante, que, a despeito de impugná-lo, dizendo não ser documento que abarcaria dívida líquida, certa e exigível, ao caso se analisa ação monitória, que independe de título executivo, já que a intenção da parte autora é produzir título executivo judicial, tal como obteve êxito com a sentença que julgou o mérito da demanda, ora impugnada. 2- Parte que impugna o valor cobrado, mas não apresenta o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ferindo, assim, o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3- A falta de impugnação específica de cada encargo impede analisar todos os termos do contrato, já que o STJ tem posição firme a respeito da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula nº 381, que aplico por analogia. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10016235420228110091, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) Por tais fundamentos, deve-se reconhecer que a restituição de valores eventualmente devidos ao consorciado deverá observar o prazo e as condições previstas contratualmente, as quais não foram impugnadas especificamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: (i) reconhecer a validade e legalidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, afastando-se a alegação de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico; (ii) afastar a condenação por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito ou conduta lesiva por parte da recorrente; (iii) declarar que eventual restituição dos valores pagos pelo consorciado deverá ocorrer nos termos do contrato, respeitando-se as cláusulas pactuadas e a forma prevista no art. 22 da Lei nº 11.795/2008, inclusive quanto ao prazo (após o encerramento do grupo ou contemplação por sorteio) e às deduções legalmente autorizadas.
Em razão da sucumbência integral do autor, inverto os ônus da sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a concessão da gratuidade de justiça.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator -
18/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (APELANTE) e provido
-
02/04/2025 10:57
Conclusos ao relator
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0826582-75.2021.8.14.0301 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADA: RUI HILDEBRANDO ALVES SANTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO 1.
O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparado, e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC. 2.
Não foram apresentadas contrarrazões – certidão id. 24309487.
Após, conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
06/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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