TJPA - 0827676-97.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/07/2025 23:59.
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06/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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07/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CAROLINNE SUELY ALVES MORAES em 06/11/2024 23:59.
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13/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0827676-97.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: CAROLINNE SUELY ALVES MORAES EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 19168851) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATOR: DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID n° 19461353) oposto por CAROLINNE SUELY ALVES MORAES, em face de Decisão Monocrática (ID n° 19168851).
Em suas razões recursais, a parte Embargante alega que houve omissão no Acordão embargado quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, uma vez que o recurso de Apelação interposto foi totalmente desprovido.
Solicita ao final o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Devidamente instada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou Contrarrazões (ID 19776747), requerendo que seja rejeitado os presentes Embargos de Declaração devido inexistir qualquer vício na decisão guerreada. É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
RAZÕES RECURSAIS O recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Analisando os argumentos da parte Embargante, entendo que merecem ser acolhidos, pois existe na Decisão Monocrática atacada a suposta omissão alegada, visto que este juízo não se manifestou quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência recursais, por isso passo a sanar o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para que haja majoração da verba honorária sucumbencial pelo Tribunal ad quem, na forma do art. 85, § 11, do CPC, não se faz necessária que tenha ocorrido a apresentação de contrarrazões, porém, deve-se obedecer a alguns requisitos, de forma cumulativa, conforme observa-se dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, do CPC/2015.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a. decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b. recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c. condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2.
O entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior é de que a fixação equitativa de honorários recursais observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 3.
Decisão monocrática que observa os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1657496/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA NA VERBA HONORÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA. 1.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo (REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/02/2018). 2.
A instância ordinária concluiu pela necessidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedida à agravante, asseverando que houve significativa modificação da situação financeira da parte, o que lhe permite arcar com o pagamento/compensação dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos subjacentes embargos à execução.
A desconstituição de tal premissa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Segundo orientação desta Corte Superior, a interposição de recurso sob a égide da nova lei processual possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1759494/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) – grifo nosso.
Assim, tenho que, conforme acima relatado, no caso concreto, foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ, haja vista que a sentença recorrida foi publicada após 18/3/2016; o recurso de apelação interposto foi desprovido em todos os seus termos; e houve fixação de verba honorária na origem, sendo, portanto, devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Nesse diapasão, considerando o grau de zelo da Defensoria Pública; o lugar de prestação do seu serviço efetuado na 4° Vara Cível e Empresarial de Belém/PA; a importância da causa ao se tratar de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais; bem como o trabalho realizado pela Defensoria Pública ao longo de todos esses anos; entendo proporcional e razoável a majoração da verba honorária estabelecida no juízo a quo em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, vide art. 85, §2º e §11, do CPC. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto e O ACOLHO, para sanar omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em sede recursal, majorando a verba estabelecida pelo juízo a quo em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dê-se ciência ao Juízo de Origem.
Intimem-se às partes, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Transitada em julgado, proceda-se a respectiva baixa imediata no sistema.
Belém, 19 de Agosto de 2024.
DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
20/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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27/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 07:48
Conclusos ao relator
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27/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0827676-97.2017.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 15 de maio de 2024 -
15/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0827676-97.2017.814.0301, ajuizada por CAROLINNE SUELY ALVES MORAES, cujo teor assim restou consignado (Id. 5321828): (...) Posto isto, com adarga no escorço fático autuado, com broquel, demais na CF, CC, CPC e dispositivos condicentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela deferida em ID 2763063 tornando-a definitiva, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a parte requerida: a) Na Obrigação de garantir à autora o reconhecimento/autorização para utilização do plano de saúde por meio diverso da biometria, tendo em vista se tratar de pessoa com deficiência, oferecendo, assim, acessibilidade aos serviços operados pela ré, garantindo, ainda, a prioridade no seu atendimento, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil/2015, CONDENAR cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada qual, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida em ID 2763063, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas pendentes e não sendo o caso de gratuidade da justiça, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C. (...) Em suas razões (Id. 5321852), sustenta que a identificação biométrica não impede a utilização do plano, pois disponibiliza meios alternativos de segurança, de maneira que em nenhum momento se opôs à patologia apresenta pela parte apelada, nunca deixando ela de utilizar o plano, em nenhum momento foi exposta a situação constrangedora ou ilegal, tampouco teve atendimento postergado ou negado em razão da necessidade de confirmação de dados, já sendo dispensado tratamento diferenciado em virtude da sua condição, pois o padrão é a leitura da biometria, que só é dispensada em casos como o dos autos.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e, por conseguinte, julgados improcedentes os pedidos autorais.
A ausência de contrarrazões da parte apelada foi certificada pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ (Id. 5321857).
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 932 do CPC c/c 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado (Id. 5321849/51), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Consigno inicialmente que a matéria versada nos autos é regida pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, um marco legal que visa a promover a igualdade de oportunidades, a participação e a inclusão social das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida.
Dentro deste contexto, o direito à acessibilidade e mobilidade é um dos pilares fundamentais desta legislação.
A acessibilidade é um direito garantido a todas as pessoas, incluindo aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, e é essencial para permitir que elas vivam de forma independente e exerçam plenamente seus direitos de cidadania.
No âmbito da Lei 13.146/2015, a acessibilidade é definida como a condição para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Além disso, a lei estabelece que é dever do Estado, da sociedade e do poder público garantir a acessibilidade em todos os ambientes e instalações, públicos ou privados, de uso coletivo, bem como nos meios de transporte e comunicação.
Isso significa que devem ser adotadas medidas para eliminar barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e de informação que possam impedir ou dificultar a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade.
No que diz respeito à mobilidade, a Lei 13.146/2015 prevê que as pessoas com deficiência têm direito à mobilidade pessoal, com segurança e autonomia, mediante o uso de meios de transporte adequados às suas necessidades.
Isso inclui o acesso a transporte público adaptado e a disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam o acesso em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, o direito à acessibilidade e mobilidade das pessoas com deficiência é um aspecto fundamental da igualdade de oportunidades e da inclusão social, sendo garantido e protegido pela Lei 13.146/2015. É importante que todas as instâncias da sociedade, desde o poder público até as empresas privadas, estejam comprometidas em promover a acessibilidade e eliminar as barreiras que ainda existem, garantindo que todas as pessoas, independentemente de suas limitações, possam desfrutar plenamente de seus direitos e participar ativamente da vida em comunidade.
Forte nessas premissas, tenho que não basta haver mobilidade e acessibilidade, mister que sejam prioritárias e céleres, de maneira que a biometria não pode representar um entrave ao atendimento das pessoas com deficiência, tal como verificado na espécie, sendo dever da ré/apelante proporcionar-lhes acessibilidade, garantindo a utilização dos serviços contratados de forma condizente com suas necessidades, inclusive mediante procedimentos alternativos se necessário, conforme preceitua o art. 53 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 53.
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.
Corrobora a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
USUÁRIO DE CADEIRA DE RODAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EVENTO.
FALTA DE ACESSIBILIDADE.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação ajuizada em 19/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/12/2020. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, está caracterizado fato exclusivo de terceiro apto a ilidir a responsabilidade da recorrente pelos danos morais vivenciados pelo recorrido. 3.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência alçou a acessibilidade a princípio geral a ser observado pelos Estados Partes, atribuindo-lhe, também, o caráter de direito humano fundamental, sempre alinhado à visão de que a deficiência não é problema na pessoa a ser curado, mas um problema na sociedade, que impõe barreiras que limitam ou até mesmo impedem o pleno desempenho dos papéis sociais. 4.
A Lei 13.146/2015 define a acessibilidade como "possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida" (art. 3º, I).
E mais, dispõe expressamente tratar-se a acessibilidade um direito da pessoa com deficiência, que visa garantir ao indivíduo "viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social" (art. 53). 5.
Para o surgimento do dever de indenizar, é indispensável que haja um liame de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Nessa linha, caso verificado o fato exclusivo de terceiro, haverá o rompimento do nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Mas, para a aplicação dessa excludente de responsabilidade, o terceiro não pode guardar relação com o fornecedor.
Ou seja, o conceito de terceiro restringe-se às pessoas que não integram a cadeia de consumo. 6.
Na hipótese, o recorrido adquiriu ingressos para assistir ao show do camarote premium.
Embora esse espaço, em específico, tenha sido explorado por empresas estranhas à lide, tal circunstância não se caracteriza como fato exclusivo de terceiro.
Isso porque, a recorrente e as demais empresas que atuaram na organização e administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo recorrido em virtude das falhas na prestação dos serviços. 7. É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive dos deficientes físicos. É a sociedade quem deve se adaptar, eliminando as barreiras físicas, de modo a permitir a integração das pessoas com deficiência ao seio comunitário. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.912.548/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021) Ademais, segundo o art. 3º da mencionada lei: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (...) VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 23 de abril de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
23/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:09
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2021 08:52
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2021 00:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 00:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 00:43
Recebidos os autos
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09/06/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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