TJPA - 0829022-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:38
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:27
Decorrido prazo de VELLOSO & REIS SERVICOS MEDICOS LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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08/04/2025 00:26
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0829022-73.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra EXECUTADO: VELLOSO & REIS SERVICOS MEDICOS LTDA - ME com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 e 2020 identificado nos autos.
O (A) executado (a) não foi citado (a).
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2018 e 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Tocante as custas processuais, considerando que o débito foi quitado na via administrativa, antes da citação, não sendo possível afirmar que o (a) executado (a) teve ciência do trâmite da presente demanda, e tampouco que foi ele (a) quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente, incabível sua condenação em custas processuais.
Entendo que o pedido de extinção dos autos por quitação extrajudicial do débito, antes da citação do (a) executado (a), assemelha-se a uma manifestação de desistência, ficando as custas a cargo do exequente, que por ser Fazenda Pública goza de isenção legal.
Corroborando o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10518150118975001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019).
Assim, sem custas.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Existindo penhora, proceda-se a respectiva baixa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de janeiro de 2025.
Assinatura digital Juiz de Direito Respondendo/ Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:10
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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01/09/2023 06:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:31
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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22/03/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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