TJPA - 0805864-98.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 19:00
Baixa Definitiva
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24/04/2025 19:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:24
Juntada de Alvará
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17/08/2024 09:46
Juntada de Alvará
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06/08/2024 09:41
Juntada de Ofício
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06/08/2024 09:39
Juntada de Ofício
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11/06/2024 10:34
Juntada de Ofício
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04/06/2024 21:53
Processo Reativado
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26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:45
Decorrido prazo de VANILDA SANTANA BARBOSA FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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30/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:52
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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21/07/2023 07:38
Decorrido prazo de VANILDA SANTANA BARBOSA FERREIRA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
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05/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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09/03/2023 19:08
Decorrido prazo de VANILDA SANTANA BARBOSA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:07
Decorrido prazo de VANILDA SANTANA BARBOSA FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:53
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 01:04
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 12:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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10/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 14:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2021 03:05
Decorrido prazo de VANILDA SANTANA BARBOSA FERREIRA em 11/02/2021 23:59.
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01/03/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2021 00:00
Intimação
1164PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0805864-98.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: VANILDA SANTANA BARBOSA FERREIRA Endereço: PALMARES SUL LT 144, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade, de segurado especial, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, indeferido pela Autarquia Federal. Juntou procuração e documentos que instruem a inicial. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015. Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, e ainda a não existência de representação da procuradoria do instituto demandado neste município, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III). Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO (Em substituição) -
26/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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