TJPA - 0824994-91.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2025 01:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0824994-91.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA DO UNA, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: EDNALVO CAMPOS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que graduou-se em medicina no exterior e requereu à UEPA a instauração do processo de revalidação do diploma pelo trâmite simplificado, em 06 de dezembro de 2024, obtendo resposta da instituição em 09/12/2024, conforme documento que anexa aos autos.
Informa que a UEPA respondeu o requerimento com o envio de uma Resolução e com uma Nota de Esclarecimento datada de 24 de janeiro de 2023.
Afirma que não houve análise dos documentos apresentados para o fim de revalidação de seu diploma pelo trâmite simplificado.
Narra que a Pró-reitoria da universidade informou que a Resolução nº 4064/2023 altera o instrumento normativo que regulamenta a revalidação de diplomas, excluindo a revalidação de diplomas dos cursos de medicina no âmbito da universidade.
Todavia, aduz que é inconstitucional e arbitrária o ato da Pró-Reitoria em negar a análise documental.
Deste modo, pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja impelida a instaurar o processo de revalidação do seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Requer a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuídos em razão do declínio de competência de ID 140461951. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja o impetrante a instauração do processo de revalidação do seu diploma estrangeiro de medicina na UEPA, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Sustenta que a UEPA, ao negar o requerimento de revalidação do diploma pela modalidade simplificada, viola o seu direito líquido e certo, restando nula a decisão.
Quanto à concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final.
No entanto, no caso, não identifico requisito legal para a concessão da medida liminar.
Não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante até o julgamento de mérito, especialmente considerando a natureza da ação e sua instrução concisa.
A urgência necessária para deferir liminarmente o pleito não foi demonstrada nos autos e, considerando que os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos simultaneamente, a denegação do pedido antecipatório é a medida adequada.
Parte superior do formulário Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão ante a inexistência de comprovação de lesão grave a direito, restando necessário a instauração do contraditório.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda a UEPA, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 - 
                                            
06/08/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 13:14
Decorrido prazo de MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:02
Decorrido prazo de MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO em 15/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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11/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0824994-91.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO Nome: MARCONE SARMENTO FIGUEIREDO Endereço: Rua Jequié, 3, Ibirajá, ITANHéM - BA - CEP: 45970-000 IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, EDNALVO CAMPOS Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA DO UNA, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: EDNALVO CAMPOS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Trata-se ação, com as partes acima identificadas, cuja discussão está relacionada a competência da 3º e 4º Vara de Fazenda da Capital, conforme Resolução nº 14/2017.
Decido.
A matéria tratada nos autos, por força do art. 4º, III, da Resolução nº 14/2017, do Tribunal de Justiça, é da competência exclusiva da 3ª e 4ª Varas da Fazenda.
Vejamos: Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a 3ª ou 4ª Vara da Fazenda.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG - 
                                            
08/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:25
Declarada incompetência
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03/04/2025 19:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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