TJPA - 0821070-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:00
Juntada de decisão
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14/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PROC. 0821070-14.2021.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ REU: HOSPITAL OPHIR LOYOLA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 28 de abril de 2025 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
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21/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:48
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:48
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : SAÚDE PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Requerente : JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ e HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ e o HOSPITAL OPHIR LOYOLA.
Relata o autor à peça inaugural, em síntese, que no ano de 2016, foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin (CID: C81.9), estado inicial IIB, tendo iniciado o tratamento médico com o protocolo ABVD e entrado em remissão por quatro meses.
Todavia, afirma que a doença retornou, o que o levou ao 2º protocolo ICE, e posteriormente, ao 3º protocolo GDP, que não fora suficiente.
Informa que em 06/09/2019, foi submetido ao uso de EVEROLIMUS, popularmente conhecido como AFINITOR, obtendo resposta em seu tratamento para a realização de transplante de medula óssea na cidade de Natal/RN.
Contudo, a doença progrediu, e conforme laudo médico, considerando se tratar de refratariedade e paciente jovem com possibilidade de cura, foi-lhe prescrito o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN, na dose de 1.8 mg/kg por ciclo, a cada três semanas, por 16 ciclos.
Narra que em sua última visita ao hospital Hospital Ophir Loyola – HOL, em março de 2021, foi informado pela médica hematologista que o Estado não fornece o referido medicamento prescrito.
Salienta que se trata de fármaco de alto custo e que não possui meios de custear o tratamento médico.
Diante disso, ajuizou a presente demanda a fim de que o Estado do Pará seja condenado a fornecer o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN, na quantidade de 48 (quarenta e oito) frascos, de acordo com a prescrição médica.
Requereu ainda a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID. 25238125.
O juízo deferiu a tutela antecipada pretendida (ID. 25458283 - Decisão).
O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa e alegou, em suma, a perda do objeto da ação, pois em 11 de março de 2019, através da decisão CONITEC – Portaria nº 12, o medicamento Brentuximab Vendotin foi incorporado pelo Ministério da Saúde como tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, conforme a Assistência Oncológica no SUS, passando a ser inquestionável a padronização pelo SUS, e que caso seja de fato atestada a moléstia, o medicamento será fornecido pelos meios oncológicos competentes, que são os CACONS e UNACONS.
Suscitou, com base nisso, a sua ilegitimidade passiva, por considerar ser da competência da União o financiamento do fármaco pleiteado.
Eventualmente, caso o juízo não tenha esse entendimento, requer a modulação de uma possível decisão final no presente caso, conforme o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178- SE, que em sede de repercussão geral fixou o tema 793.
Arguiu ainda a legitimidade do HOL para responder na demanda.
Parte autora, por seu turno, ofertou Réplica à defesa em que defendeu a legitimidade do ente estatal para figurar na lide, e eventualmente, a inclusão da União na lide e do Hospital Ophir Loyola, caso seja esse o entendimento do juízo (ID. 28117435 - Petição (Réplica à contestação David Souza PDF)).
O juízo, na decisão de ID. 39296222 - Decisão, determinou o julgamento antecipado do mérito da lide.
O Ministério Público opinou, em parecer, pela procedência da ação (ID. 47957442 - Petição (Fornecimento de medicação.
Oferecido pelo SUS (Jorge David))).
Na decisão de ID. 55041753, o juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO PARÁ, por entender que a União deveria figurar como parte requerida na presente lide, declarou-se incompetente para analisar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Pará.
Remetidos e distribuídos os autos à 1ª Vara Federal da SJPA, esse juízo proferiu decisão entendendo que, de acordo com art. 109, I da CF/88, a matéria dos autos não é critério de fixação de sua competência, e que no presente caso, nenhuma pessoa do rol do citado artigo está nos autos (ID. 57584499 - Documento de Comprovação (1011457 15.2022.4.01.3900 (1) compressed ref proc 0821070 14.2021.8.14.0301) - Num. 1003604392 - Pág. 1)).
Por tais razões, determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 45, § 3° do CPC (ID. 57584499 - Documento de Comprovação (1011457 15.2022.4.01.3900 (1) compressed ref proc 0821070 14.2021.8.14.0301) - Num. 1003604392 - Pág. 1)).
Recebidos os autos por esse juízo, o Autor foi intimado a promover a inclusão da UNIÃO e do HOSPITAL OPHIR LOYOLA no polo passivo da lide, ID. 58126194.
Manifestação do Autor no ID. 58494380, informando que no dia 19 de abril de 2021, teve consulta no HOL e o médico que lhe atendeu prescreveu a troca da medicação BRENTUXIMABE pelo NIVOLUMABE.
Na mesma petição, o Autor requereu a citação da União e do Hospital Ophir Loyola – HOL para comporem o polo passivo da demanda.
O juízo declarou-se absolutamente incompetente para julgar a lide, ID. 59918067.
O juízo federal declarou a União ilegítima para seguir no polo passivo da lide, pelo que determinou o retorno dos autos ao juízo estadual, ID. 66701606.
Retornado os autos, o juízo concedeu o pedido de alteração da tutela de urgência, para que o Hospital Ophir Loyola forneça o medicamento NIVOLUMABE (ID. 67053405).
O Autor noticiou o descumprimento da decisão, ID. 69034200.
O HOL se manifestou no ID. 69944904, informando que o medicamento em questão não é padronizado para o Hospital, o que significa que não é adquirido de forma programada e não há obrigação legal de mantê-lo em estoque.
Requer seja estendido o prazo de cumprimento da obrigação para 30 (trinta) dias.
As partes foram intimadas sobre a possiblidade de dilação probatória (ID. 83569565).
Apenas a parte requerida se manifestou.
O Ministério Público ratificou parecer pela procedência da ação, ID. 92392822.
O juízo decretou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 93381164.
O Autor requereu a juntada de novos documentos no ID. 101885755, informando que devido a sua condição física, em razão das inúmeras quimioterapias e o fato de ter feito transplante de medula óssea, não foi possível enviar os referidos documentos probatórios em anexo em tempo hábil, e requereu a disponibilização de forma contínua dos medicamentos: SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 400/80mg e ACICLOVIR 200mg COMPRIMIDO, conforme laudo oficial médico.
Instada a parte requerida a se manifestar, apenas o ente estatal ofertou manifestação, ID. 108248728.
O juízo, no ID. 113952406, proferiu decisão saneadora determinando a citação do HOL para contestar a lide, consulta ao NATJUS sobre o pedido de troca de medicamentos feito no ID 101885755 e se os medicamentos estão nos protocolos clínicos do Hospital Ophyr Loyola, a intimação do autor para tomar ciência do enunciado 111 do FONAJUS: “ENUNCIADO Nº 111: “Salvo concordância da parte contrária, viola o artigo 329 do Código de Processo Civil pedido de alteração da tecnologia de saúde após o saneamento, devendo, no caso de necessidade de alteração do tipo de tratamento, ser proposta nova demanda” e para apresentar laudo médico descritivo e atualizado.
Nota Técnica juntada no ID. 116852924.
Manifestação do Autor no ID. 116516213, juntando Laudo médico atualizado, ID. 116516215.
O juízo intimou o Autor a informar se houve negativa de oferecimento do medicamento, ante o fato informado pelo NATJus-Pa no ID 116852924 de que a tecnologia está no SUS.
Foi certificado que o HOL, embora devidamente citado, não ofertou defesa nos autos, ID. 119579533.
O Autor, no ID. 120541130, informou que as medicações descritas no ID. 116852924 estão em falta, logo, não estão sendo disponibilizados pelas partes demandadas.
Manifestação do ESTADO DO PARÁ no ID. 123009847, informando que não houve pedido administrativo do Autor pelos medicamentos.
No ID. 123489326, o ente estatal informou que os medicamentos SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 400/80 MG e ACICLOVIR 200 MG fazem parte da RENAME 2022 – Relação Nacional de medicamentos Essenciais, pertencem ao COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA e estão disponíveis no SUS.
Instado a se manifestar, o Autor informou que vem recebendo as medicações pleiteadas, ID. 124486043.
O Autor juntou Laudo médico atualizado, ID. 127557182.
O juízo, no ID. 132770721, declarou saneado o feito e diferiu para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos, decisão da qual as partes nada manifestaram, ID. 136841996.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, portador de Linfoma de Hodgkin CID 10 C81.9, requer o fornecimento dos medicamentos: SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 400/80mg e ACICLOVIR 200mg COMPRIMIDO, conforme laudo oficial médico.
Considerando que o HOL, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo assinalado, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvados os efeitos do art. 335, inciso II daquele mesmo diploma.
Preliminarmente, arguiu o ente estatal em sua defesa a ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide.
Afasto, todavia, essa preliminar, haja vista o próprio ESTADO DO PARÁ, no ID. 123489326, ter informado que os medicamentos SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 400/80 MG e ACICLOVIR 200 MG fazem parte da RENAME 2022 – Relação Nacional de medicamentos Essenciais, pertencem ao COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA e estão disponíveis no SUS.
Logo, configurada está a sua legitimidade para responder no polo passivo desta lide.
Quanto ao mérito, verifica-se que o demandante é portador de Linfoma de Hodgkin CID 10 C81.9, e conforme prescrição médica, foi-lhe recomendado tratamento com a medicação: SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 400/80mg e ACICLOVIR 200mg COMPRIMIDO, conforme laudo oficial médico.
Deste modo, considerando a hipossuficiência financeira do demandante quanto ao custeio do referido tratamento, os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, notadamente no tocante à solidariedade constitucional disposta no art. 196 da CF/88, bem como, o fato de tais medicamentos constarem na RENAME 2022 – Relação Nacional de medicamentos Essenciais, pertencerem ao COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA e estarem disponíveis no SUS, entendo fazer jus a parte Autora à procedência do pedido autoral.
Explico.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina o direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre esta norma constitucional, a jurisprudência é uníssona quanto à solidariedade dos entes federativos para a garantia do direito à saúde.
Assim, a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública, em regra, compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federados e de forma solidária.
A respeito da matéria, após um longo e intenso processo da judicialização da saúde no ordenamento jurídico brasileiro e seus inúmeros entraves, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 793, o qual teve como ementa o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Do julgado se extrai que a responsabilidade solidária dos entes federados prevista constitucionalmente quanto à saúde pública fora reafirmada, porém fora especificada na seara procedimental, em consonância com o disposto no art. 23, II; 196; 198 da CF, quando determinou que diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Embora o Voto-Vista proferido pelo Ministro Edson Fachin nos embargos aclaratórios interpostos nos autos do RE 855178 não tenha sido incluído na tese e no acórdão no tocante a pontos cruciais sobre o tema, acabou por evidenciar a correta aplicação da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à saúde, em consonância com a competência material comum do art. 23, II, CF, tratando-a como obrigação de prestar saúde em sentido lato, em concretização das disposições previstas nos art. 196 e ss da CF.
Deixou nítido que a repartição de competências em matéria de saúde deve ser observada de forma cogente nas demandas dessa natureza, ou seja, para além da incontestável solidariedade entre os entes federados quanto aos serviços públicos de saúde, há as regras de hierarquização e descentralização constitucionais.
Assim, afirmar que qualquer um dos entes políticos pode ser demandado: significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS nº 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário (...). grifos do original A judicialização da saúde no ordenamento brasileiro da maneira como se desenvolveu após a ratificação pelo Supremo da solidariedade dos entes federados na prestação dos serviços públicos de saúde (Suspensão de Tutela Antecipada 175) acarretou uma certa desconfiguração da repartição de competências, que não à toa fora delimitada da forma disposta na Lei nº 8080/90, com o consequente agravamento do prejuízo aos cofres públicos de entes que muitas vezes não detém a responsabilidade legal do custeio de um medicamento, por exemplo.
Esta é uma questão de grande relevância no cenário atual do país em que o sistema público de saúde se encontra em inegável exaustão por conta da pandemia da COVID-19.
Sobrecarregar ainda mais um ente político com ordens judiciais proferidas sem a necessária observância de critérios de competência no âmbito do SUS, é decerto uma sentença de morte.
Outro relevante ponto na inobservância das regras de repartição das atribuições no sistema público de saúde é a contumaz recalcitrância dos Estados e dos Municípios no cumprimento das decisões judiciais que deferem o fornecimento de tratamento/medicamento que foge dos seus feixes de competência.
O descumprimento das decisões judiciais proferidas pelos juízes estaduais é corriqueiro e faz parte do dia a dia de uma vara de fazenda, ensejando que esta magistrada conclua, após largo debate judicial nas demandas de saúde e análise pormenorizada dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, que a causa reside na inobservância das regras do art. 198, I, CF no tocante à regionalização, hierarquização e descentralização no âmbito do sistema único de saúde.
Em consequência da obediência irrestrita à solidariedade dos entes políticos, prevista sim constitucionalmente, deixa-se de observar critérios também constitucionais de repartição de competências no SUS, o que ao final acarreta prejuízo ao usuário, eis que aportes financeiros que deveriam ser direcionados pelos entes públicos a outros setores da saúde, são utilizados para o cumprimento de decisões judiciais determinando a disponibilização de tratamento/medicamento fora da competência estabelecida.
Mais uma vez, fazendo uso das palavras do Ministro Edson Fachin no acima referenciado Voto-Vista: “uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs”.
Não sendo assim, o caos se instala, da forma como já se encontra.
Outro julgado em que se extrai a opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I, da CF) é o Voto do Ministro Dias Toffoli na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455 que concedeu medida cautelar para suspender a tutela de urgência deferida com fundamento na tese fixada no RE 855.178.
Colaciono trecho do Voto: [...] Interessante notar a orientação da tese firmada nos autos do RE no 855.178/SE-ED no sentido de que o direcionamento, pela autoridade judicial, da ordem de cumprimento da prestação de saúde aos entes federados deve observar os “critérios constitucionais de descentralização e hierarquização”.
Do que se tratam tais critérios? A opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I), o qual, a seu turno, forma uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, caput) merece especial delineamento, por constituir – juntamente com a integralidade da assistência e a participação da comunidade – a base do Sistema Único de Saúde e por se tratar da fonte primária da repartição de atribuição entre os entes, delineada em sede legal e infralegal.
Comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde.
Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante.
Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência.
Descentralização políticoadministrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública”. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS.
Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289).
Assim que o Sistema Único de Saúde se conduz por duas orientações centrais: (i) as responsabilidades – embora tenham um fim único e, portanto, se trate de obrigação comum – devem ser repartidas conforme o nível de complexidade e proximidade do paciente (descentralização), mas
por outro lado (ii) as competências, embora distintas, não podem ser compartimentadas nem tampouco contemplar vazios assistenciais, de modo que os entes precisam se organizar em redes de atenção, que assegurem a integralidade da assistência por meio da colaboração.
Dessa óptica, a Constituição Federal, ao estabelecer a competência comum de “cuidar da saúde” (art. 23, inciso II) definiu uma responsabilidade estruturada em níveis de atuação consentâneos com as atribuições próprias da repartição federativa, elemento essencial à construção do modelo de atenção à saúde reformador nela propugnado.
Assim é que, nos termos da CF/88: i) a obrigação de garantir a saúde é comum a todos os entes e o sistema correspondente é único (nesse preciso sentido, a responsabilidade é solidária); ii) o sistema é formado por uma rede de atendimento, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição; iii) a rede de atendimento deve estar próxima do cidadão, sendo a ele mais acessível, razão pela qual são regionalizadas (o Município integra uma região de saúde, a qual deve estar apta a suprir as carências locais para garantir a integralidade das ações e dos serviços de saúde); iv) deve haver – como decorrência do próprio federalismo – uma hierarquização dos atendimentos, segundo seu grau de complexidade (quanto mais complexo for o atendimento, maior será a possibilidade de que ele seja afastado do ente local, Município, e direcionado ao ente mais afeto à especialização técnica - estados e, sequencialmente, a União); v) o financiamento é obrigação de todos os entes (art. 198, §§1o a 3o, da CF/88) e, naturalmente, deve se direcionar ao cumprimento das responsabilidades de cada ente.
Desse modo, pode-se falar em duas ordens de atribuição no SUS, as quais, supondo que os entes federativos se ponham em linha, seguem na mesma direção, mas em sentido diverso: o aparato técnico e financeiro está mais concentrado na União (seguindo para os estados e por fim Municípios), enquanto a execução é voltada, predominantemente, aos entes periféricos (Municípios e estados) e repartida em nível crescente de complexidade (em regra, Municípios respondem pelos atendimentos de menor complexidade – a chamada atenção básica –, estados, pelos de maior complexidade e, por fim, de modo subsidiário e mesmo excepcional, a União).
Essa lógica constitucional inspira toda e qualquer repartição de atribuições no SUS e a concretização desses comandos constitucionais ocorreu com a edição da Lei no 8.080/90 (a qual, especialmente em seus arts. 16 a 19, densificou a divisão de atribuições entre os entes políticos em matéria de saúde) e se densificou com a edição da Lei no 12.401/11, que deu maior evidência àquela divisão.
De fato, seguindo a lógica constitucional, a Lei no 8.080/90 estabeleceu atribuições no âmbito da responsabilidade solidária, cabendo: i) à União: “Art. 16 XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde respectivamente, de abrangência estadual e municipal”; ii) aos estados “Art. 17 I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; iii) aos municípios “Art. 18 I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”; - e, finalmente, “Art. 19.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios”.
Já a Lei no 12.401/11 estabeleceu capítulo próprio para a assistência terapêutica e para a incorporação de tecnologias em saúde, definindo a responsabilidade da União (com cooperação técnica da CONITEC) pela incorporação de novas tecnologias ao Sistema, com representação dos três entes na Comissão Intergestores Tripartite para definir a responsabilidade financeira pelo fornecimento da nova tecnologia.
Vide: “Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.” (...) “Art. 19-U.
A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” A partir dessas ordens constitucionais e legais, é que se estabelece a repartição de atribuições entre os entes políticos no SUS.
Especificamente no caso dos autos, tem-se ordem de fornecimento de medicamento a paciente em tratamento de câncer.
A Portaria no 874/13, atualmente em vigor, instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, sendo o atendimento ao usuário do SUS realizado por meio de “redes de atenção regionalizadas e descentralizadas” (art. 5o II) e orientado pelo princípio do cuidado integral, incluindo o diagnóstico, o estadiamento e o tratamento de neoplasias malignas.
O tratamento ao portador da enfermidade é prestado no SUS por hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), bem como pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica (Portaria no 874/2013, art. 26, III, b).
No tocante a medicamentos antineoplásicos dispensados na estrutura do SUS, cabe destacar que o Ministério da Saúde e as Secretarias estaduais e municipais de saúde não os fornece diretamente; os fármacos são adquiridos pelas UNACON ou CACON, conforme esquema terapêutico adotado em cada unidade, observados, quando existentes, protocolos e diretrizes reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Em outras palavras, a unidade hospitalar habilitada como UNACON ou CACON é quem fornece diretamente a medicação ao usuário do SUS por si assistido, sendo ressarcida conforme tabela de procedimentos registrados no SUS, os quais não referem medicamentos, mas situações tumorais específicas, independentemente do esquema terapêutico adotado.
A assistência à saúde por meio de UNACON ou CACON é previsto na norma de regência como “tratament[o] especializad[o] de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer” (Portaria no 874/2013, art. 26, III).
A norma ainda prescreve as responsabilidades das esferas de gestão do SUS, indicando as competências considerados os três níveis de Administração Pública – federal (art. 22), estadual (art. 23) e municipal (art. 24). É de se observar, ainda, que o financiamento de medicamentos no SUS segue a lógica da complexidade do tratamento da doença, da garantia da integralidade do tratamento da doença por meio de linhas de cuidado e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
Desconsiderar essa forma de atribuição de responsabilidade põe em risco a própria manutenção do sistema e o equilíbrio das contas públicas.
Há que se analisar o caso dos autos. ... (STF – TP STP: 455 RS – RIO GRANDE DO SUL 0098057-66.2020.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/07/2020, Data de Publicação: DJe-177 15/07/2020).
Seguindo a mesma diretriz, em recente pronunciamento no Seminário Digital em Comemoração do Dia Mundial da Saúde organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (disponível em https://youtu.be/H0U5tdNy564), o Ministro Alexandre de Moraes consignou que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde pública é genérica e não pode ser viabilizada sem a observância de requisitos já fixados no âmbito do SUS, isto é, a universalização da saúde deve ser aplicada a partir da repartição de competências instituída no sistema público de saúde.
Segundo o ministro, vigora no sistema constitucional brasileiro a competência concorrente dos entes federativos quanto à saúde pública, instrumentalizada pelo SUS e pela própria Constituição Federal quando consagrou o princípio da predominância do interesse, estabelecendo o que cada ente deve realizar.
A efetivação do dever dos entes federados quanto à saúde pública somente é possível a partir da estruturação do SUS, com a setorização constitucional e legal das competências.
O Ministro Alexandre de Moraes salientou que, diante do aumento da judicialização da saúde, faz-se necessário a interpretação correta da solidariedade a fim de garantir a universalidade, dispondo que aquela deve ser aplicada em consonância com a competência concorrente dos entes na medida de suas competências.
Ressaltou que a universalidade genérica já fora anteriormente delimitada no Tema 500, o qual sedimentou que as ações judiciais visando o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos, devem ser ajuizadas em face da União, avançando com a matéria no sentido da necessária observância da divisão de competências entre os entes federativos.
Por fim, consignou o ministro que o Judiciário deve ter uma atuação eficiente na saúde pública, com o respeito à distribuição de competências e a predominância do interesse detalhada na lei de criação do SUS, sob pena de priorizar o individual em detrimento do coletivo.
Trazendo todas estas premissas ao caso sob apreciação, vislumbra-se que o demandante requer a condenação do HOL e do ESTADO DO PARÁ ao fornecimento de medicamentos que se encontram nos Protocolos Clínicos e Diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, ou seja, é fornecido pelo SUS aos seus usuários.
Assim, conforme entendimento já consignado por este juízo por ocasião do deferimento da tutela antecipada, entrevejo o dever constitucionalmente imposto aos ora requeridos, relacionado à saúde e à dignidade da pessoa humana, restando patente o direito do Autor enquanto usuário do SUS e paciente do HOL, e diante da prescrição médica e demais elementos comprobatórios.
Em outras palavras, nesta lide, é incontroverso o fato de que o demandante necessita dar continuidade ao tratamento já levado a efeito pelo SUS.
Sabe-se que a assistência oncológica disponibilizada pelo SUS difere da assistência farmacêutica, não se referindo a medicamentos, mas sim, a ciclos de atendimento, e está incluída na Assistência à Saúde de Média e Alta Complexidade (MAC).
Tais assistências têm diferentes pactuações e rubricas orçamentárias.
Nessa esteira, os procedimentos quimioterápicos devem ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS, os quais são habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
A assistência oncológica prestada pela UNACON e pelo CACON, por sua vez, é ressarcida por meio de APAC (autorização de procedimentos de alta complexidade), dirigida ao Ministério da Saúde.
São os hospitais habilitados como UNACON ou CACON os responsáveis pelo fornecimento do tratamento oncológico, não podendo se furtar a parte requerida de prestar o atendimento médico à parte Autora, mormente considerando que os referidos fármacos, como já dito, estão incorporados ao SUS.
E sendo o HOL o hospital onde o autor realiza o tratamento oncológico, estando habilitado no SUS como CACON, deve prestar a assistência especializada, o que inclui a quimioterapia com os medicamentos adequados e prescritos pelo médico responsável.
Diante disso, não remanescem dúvidas quanto ao direito a que faz jus a parte autora, o que foi inclusive antecipado por meio da medida liminar, a qual precisa ser confirmada por meio de sentença, não sendo o caso de perda de objeto.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
REJEITADA.
O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
REJEITADA.
O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
MÉRITO.
DIREITO A SAÚDE.
LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME.
POSSIBILIDADE.
DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA.
CONCESSÃO DO MANDAMUS. (TJ-PA - MS: 201330135480 PA, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 24/01/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/01/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA.
TUTELA ANTECIPADA.
PROVA INEQUÍVOCA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
LIMINAR.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1-Perda do Objeto.
Cumprimento da liminar.
Caráter satisfativo que não afasta a necessidade de julgamento do mérito para confirmar ou revogar a liminar que reconheceu o direito alegado pelo agravado 2-Havendo a prova inequívoca das alegações do autor, assim como o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito. 3-Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 201330021332 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 22/07/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (TJ-PA - MS: 201330296240 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 13/05/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2014).
Por fim, considerando que este processo se iniciou antes da edição das Sumulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal , o tema 1234 não aplica ao caso.
Isto posto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado à inicial, para determinar ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA e ao ESTADO DO PARÁ que forneça ao Autor o tratamento médico com os medicamentos: SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 400/80mg e ACICLOVIR 200mg COMPRIMIDO, conforme prescrição médica, nos termos da fundamentação acima e pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica.
Sem condenação em despesas processuais pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o HOL e o ESTADO DO PARÁ, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º § 3º, inciso I do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3. -
07/03/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 20:36
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 03:05
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 21/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 16:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DECISÃO Diante do teor da certidão de ID. 132699409, e considerando que a lide passa a versar sobre questões eminentemente de direito, aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos, DECLARO saneado o feito, com fulcro no art. 355 do Código de Processo Civil, diferindo para o momento da sentença o exame das preliminares eventualmente suscitadas e para a fase de liquidação a fixação de valores a serem auferidos.
Por fim, diante da isenção legal, prescinde-se do cálculo das custas processuais.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público, a teor do art. 179 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K1 -
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 03:49
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DECISÃO Diante da certidão de ID 119579533, DECRETO a revelia do HOSPITAL OPHIR LOYOLA, nos termos dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Ademais, com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349 do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:38
Decretada a revelia
-
24/10/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:44
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Considerando a nota técnica 224569 de ID 116852924 e a petição do Estado do Pará de ID 123489325, INTIME-SE o autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do recebimento via SUS das medicações pleiteadas na petição de ID 101885755.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANTA Juiz Titular da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
22/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO A teor do art. 10 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões com fundamentos sobre os quais as partes não tenham se manifestado, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre a certidão e os documentos vinculados aos IDs 119579533 e 116852919, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, o autor se manifestar, em igual prazo, sobre se houve negativa de oferecimento do medicamento, ante o fato informado pelo NATJus-Pa no ID 116852924 de que a tecnologia está no SUS.
Encaminhe´- se cópia deste feito ao email do Núcleo de Demandas Judicais da Sespa. .
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
29/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:57
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 05/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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04/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relatou o autor que fora diagnosticado, em 2016, com Linfoma de Hodgkin (CID: C81.9), estado inicial IIB, tendo inciado o tratamento médico com o protocolo ABVD, quando entrou em remissão por quatro meses, porém a doença retornou, o que o levou ao 2º protocolo ICE e, posteriormente, ao 3º protocolo GDP, que não fora suficiente.
Informa que em 06/09/2019, foi submetido ao uso de EVEROLIMUS, popularmente conhecido como AFINITOR, obtendo resposta em seu tratamento para a realização de transplante de medula óssea na cidade de Natal/RN.
Contudo, a doença progrediu, e conforme laudo médico, considerando se tratar de refratariedade e paciente jovem com possibilidade de cura, foi-lhe prescrito o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN, na dose de 1.8 mg/kg por ciclo, a cada três semanas, por 16 ciclos.
Narra que em sua última visita ao hospital Hospital Ophir Loyola – HOL, em março de 2021, foi informado pela médica hematologista que o Estado não fornece o referido medicamento prescrito.
Salienta que se trata de fármaco de alto custo e que não possui meios de custear o tratamento médico.
Diante disso, ajuizou a presente demanda a fim de que o Estado do Pará seja condenado a fornecer o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN, na quantidade de 48 (quarenta e oito) frascos, de acordo com a prescrição médica.
Requereu ainda a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID. 25238125.
O juízo deferiu a tutela antecipada pretendida (ID. 25458283).
No ID 25458283 - Pág. 15, em 13/04/2021, foi deferida medida liminar, conforme se vê: “Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, para determinar ao requerido que forneça ao autor o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo ser retomado o tratamento realizado no Hospital Ophir Loyola ou outro credenciado para este fim, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Caberá ao autor apresentar relatório médico a cada três meses sobre a necessidade da continuidade do tratamento.
Ressalto que, por se tratar de decisão precária, poderá ser revista a qualquer tempo, mormente se restar comprovado em instrução processual adequada que há medicamento diverso, eficaz e previsto em atos normativos do SUS, para o tratamento da enfermidade que acomete o demandante, nos termos do que preconiza o art. 296 do CPC.(...)”.
Foi informado o descumprimento da medida liminar pelo autor no ID 27209618 e 27209627.
O Estado do Pará ofertou defesa e alegou, em suma, a perda do objeto da ação, pois em 11 de março de 2019, através da decisão CONITEC – Portaria nº 12, o medicamento Brentuximab Vendotin foi incorporado pelo Ministério da Saúde como tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, conforme a Assistência Oncológica no SUS, passando a ser inquestionável a padronização pelo SUS, e que caso seja de fato atestada a moléstia, o medicamento será fornecido pelos meios oncológicos competentes, que são os CACONS e UNACONS.
Suscitou, com base nisso, a sua ilegitimidade passiva, por considerar ser da competência da União o financiamento do fármaco pleiteado.
Eventualmente, caso o juízo não tenha esse entendimento, requer a modulação de uma possível decisão final no presente caso, conforme o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178- SE, que em sede de repercussão geral fixou o tema 793.
Arguiu ainda a legitimidade do HOL para responder na demanda.
Posteriormente, informou a interposição do agravo de instrumento da decisão liminar, bem como, o cumprimento da liminar no ID 28058732 - Pág. 1.
Parte autora, por seu turno, ofertou Réplica à defesa em que defendeu a legitimidade do ente estatal para figurar na lide, e eventualmente, a inclusão da União na lide e do Hospital Ophir Loyola, caso seja esse o entendimento do juízo (ID. 28117435 - Petição (Réplica à contestação David Souza PDF)).
O Juízo entendeu pelo julgamento antecipado do mérito no ID 39296222.
O Estado do Pará informou que a responsabilidade pela compra do medicamento é do Hospital Ophir Loyola ante a incorporação do medicamento ao SUS, bem como, por ser um Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) (ID 39870798).
O Ministério Público manifestou- se pela procedência da ação (ID 47957442).
No tocante ao agravo de instrumento nº 0804844-61.2021.8.14.0000-22 interposto pelo Estado do Pará em face da decisão de ID 25458283 - Pág. 1-17, verifica- se que não obteve o efeito suspensivo.
No ID 50844020, o Autor requereu a troca do medicamento BRENTUXIMABE pelo NIVOLUMABE.
O Juízo no ID entendeu pela ilegitimidade do Estado do Pará e o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal (55041753).
O Juízo Federal devolveu os autos para esta justiça comum, conforme o ID 57584499.
Este Juízo intimou o Autor sobre a inclusão da União e do Hospital Ophir Loyola no feito no ID 58332682.
O autor requereu a substituição do medicamento BRENTUXIMABE por NIVOLUMABE e, ainda, a inclusão da União e do Hospital Ophir Loyola (ID 58494380).
O Juízo se declarou absolutamente incompetente nos termos do ID 59918067.
O Juízo federal procedeu declínio de competência no ID 66701606.
Em seguida, este Juízo deferiu a troca do medicamento BRENTUXIMABE pelo NIVOLUMABE(ID 67053405).
O autor informa o descumprimento da decisão que deferiu o novo medicamento no ID 68465168 e 69034200.
O Hospital Ophir Loyola apresentou manifestação no ID 69944904.
O autor informou o início do tratamento com NIVOMULAB(ID 75543508).
O Hospital Ophir Loyola informou o atendimento da demanda no ID 80270355.
O autor requereu a continuidade do tratamento, em 26/10/22, conforme o ID 80359803.
Apesar de decisão para o julgamento antecipado do mérito, o juízo, entendeu por determinar a oitiva das partes quanto as provas e pontos de fato e de direito controvertidos (ID 83569565).
O Estado manifestou- se no ID 86698224, pugnou por sua ilegitimidade, bem como, a vinculação de novos documentos.
O Hospital Ophir Loyola asseverou não ter intenção de produzir provas.
O Ministério Público ratificou seu entendimento pela procedência do pedido no ID 92392822.
O autor na petição de ID requereu nova troca de medicamento pugnando pelo uso de SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 400/80mg e ACICLOVIR 200mg COMPRIMIDO no ID 101885755.
O Estado do Pará manifestou- se pelo indeferimento do pedido e para prorrogação de prazo, a fim de verificar a padronização dos medicamentos no ID 105422591.
Relatado.
Decido.
Com o objetivo de sanear o feito, entendo por tomar as seguintes providências: 1- Deferir a inclusão do Hospital Ophyr Loyola no feito, e determinar a sua citação para responder aos termos do processo, no prazo de 30(trinta) dias.
Após este prazo, com contestação, abra- se para a réplica do autor. 2- Consulta ao NATJUS sobre o pedido de troca de medicamentos feito no ID 101885755, a fim de saber a evidência científica, a existência de substituto terapêutico e, se os medicamentos estão nos protocolos clínicos do Hospital Ophyr Loyola se são comprados e/ou dispensados pelo estado ou não; 3- Intimar o autor para tomar ciência do enunciado 111 do FONAJUS: “ENUNCIADO Nº 111: “Salvo concordância da parte contrária, viola o artigo 329 do Código de Processo Civil pedido de alteração da tecnologia de saúde após o saneamento, devendo, no caso de necessidade de alteração do tipo de tratamento, ser proposta nova demanda.”; e 4- Intimar o autor para apresentar laudo médico descritivo e atualizado, em 10(dez) dias. 5- -Certificar a UPJ, acerca da ciência do Estado do Pará quanto a decisão de ID. 55041753.
Intime- se.
Cumpra- se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém -
22/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:23
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:23
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 09:04
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : TRATAMENTO DE SAÚDE.
Requerente : JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ e OUTROS.
DESPACHO Com o fito de proporcionar o contraditório, tendo em vista os novos documentos juntados pelo Autor nos Ids. 101885755 e 101885757, INTIME-SE os requeridos para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte Autora, no prazo de 05 dias.
Após, havendo ou não manifestação devidamente certificada, retornem os autos conclusos.
Intimem-se, cumpra-se e certifique-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
24/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 22:00
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 08/07/2023 10:03.
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23/07/2023 00:17
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 08/07/2023 10:03.
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20/07/2023 22:08
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:58
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:15
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/06/2023 23:59.
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15/07/2023 04:08
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:05
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 02/05/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 03:38
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 92392822, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
30/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:49
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
28/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 90924892, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
24/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:58
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:37
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 03:19
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:22
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 05:58
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 11:42
Juntada de Ofício
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23/05/2022 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
07/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Jorge David de Assis Sousa, em face do Estado do Pará.
Na petição de ID. 58494380 a parte autora solicitou a inclusão da União Federal e do Hospital Ophir Loyola - HOL, após a intimação do despacho de ID. 58126194, a qual defiro neste ato.
Assim, de acordo com o art. 109, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Isto posto, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando o envio dos autos à Justiça Federal, nos termos da fundamentação supra, para regular processamento. À UPJ para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital SC -
04/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:13
Declarada incompetência
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03/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 12:36
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
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18/04/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 09:25
Juntada de Decisão
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05/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0821070-14.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata o autor à peça inaugural, em síntese, que no ano de 2016, foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin (CID: C81.9), estado inicial IIB, tendo iniciado o tratamento médico com o protocolo ABVD e entrado em remissão por quatro meses.
Todavia, afirma que a doença retornou, o que o levou ao 2º protocolo ICE, e posteriormente, ao 3º protocolo GDP, que não fora suficiente.
Informa que em 06/09/2019, foi submetido ao uso de EVEROLIMUS, popularmente conhecido como AFINITOR, obtendo resposta em seu tratamento para a realização de transplante de medula óssea na cidade de Natal/RN.
Contudo, a doença progrediu, e conforme laudo médico, considerando se tratar de refratariedade e paciente jovem com possibilidade de cura, foi-lhe prescrito o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN, na dose de 1.8 mg/kg por ciclo, a cada três semanas, por 16 ciclos.
Narra que em sua última visita ao hospital Hospital Ophir Loyola – HOL, em março de 2021, foi informado pela médica hematologista que o Estado não fornece o referido medicamento prescrito.
Salienta que se trata de fármaco de alto custo e que não possui meios de custear o tratamento médico.
Diante disso, ajuizou a presente demanda a fim de que o Estado do Pará seja condenado a fornecer o medicamento BRENTUXIMABE VEDOTIN, na quantidade de 48 (quarenta e oito) frascos, de acordo com a prescrição médica.
Requereu ainda a concessão de medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID. 25238125.
O juízo deferiu a tutela antecipada pretendida (ID. 25458283 - Decisão).
O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa e alegou, em suma, a perda do objeto da ação, pois em 11 de março de 2019, através da decisão CONITEC – Portaria nº 12, o medicamento Brentuximab Vendotin foi incorporado pelo Ministério da Saúde como tratamento de pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante autólogo de células-tronco hematopoéticas, conforme a Assistência Oncológica no SUS, passando a ser inquestionável a padronização pelo SUS, e que caso seja de fato atestada a moléstia, o medicamento será fornecido pelos meios oncológicos competentes, que são os CACONS e UNACONS.
Suscitou, com base nisso, a sua ilegitimidade passiva, por considerar ser da competência da União o financiamento do fármaco pleiteado.
Eventualmente, caso o juízo não tenha esse entendimento, requer a modulação de uma possível decisão final no presente caso, conforme o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178- SE, que em sede de repercussão geral fixou o tema 793.
Arguiu ainda a legitimidade do HOL para responder na demanda.
Parte autora, por seu turno, ofertou Réplica à defesa em que defendeu a legitimidade do ente estatal para figurar na lide, e eventualmente, a inclusão da União na lide e do Hospital Ophir Loyola, caso seja esse o entendimento do juízo (ID. 28117435 - Petição (Réplica à contestação David Souza PDF)).
O juízo, na decisão de ID. 39296222 - Decisão, determinou o julgamento antecipado do mérito da lide.
O Ministério Público opinou, em parecer, pela procedência da ação (ID. 47957442 - Petição (Fornecimento de medicação.
Oferecido pelo SUS (Jorge David))).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora, portadora de Linfoma de Hodgkin (CID: C81.9), requer o fornecimento do medicamento BRENTUXIMABE VEDOTI na quantidade de 48 (quarenta e oito) frascos, de acordo com a prescrição médica.
Arguiu o Estado do Pará a sua ilegitimidade passiva, pois apesar do tratamento do autor estar sendo dispensado pelo Hospital Ophir Loyola, o medicamento que pleiteia é financiado pela União e fornecido pelo Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), conforme Portaria nº. 874/2013, do Ministério da Saúde.
O Requerente, por seu turno, em sede de réplica à contestação, defendeu a legitimidade do Estado do Pará com fundamento na solidariedade dos entes quanto à prestação dos serviços de saúde pública.
E eventualmente, requereu a inclusão da União Federal à lide.
Ajuizada a presente demanda em vista da negativa do Poder Público quanto ao fornecimento da medicação de alto custo, a tutela de urgência foi deferida por este juízo.
Frisa-se que o fármaco BRENTUXIMABE VEDOTI se encontra incorporado à lista do Ministério da Saúde, via Sistema Único de Saúde – SUS, conforme reconhece o próprio requerido.
Pois bem.
Este Juízo, em decisão, disse que o feito comportava o julgamento antecipado do mérito, entretanto, há uma preliminar a ser decidida na forma do art. 353 do CPC, qual seja, a legitimidade ou não do Estado do Pará.
Diante disso, passo a me manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Adiante, a Carta Constitucional disciplina o direito à saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre esta norma constitucional, a jurisprudência é uníssona quanto à solidariedade dos entes federativos para a garantia do direito à saúde.
Assim, a obrigação para prestação dos serviços de saúde pública compete, solidariamente, às três esferas de governo: Federal, Estadual e Municipal, do que se conclui que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, na medida em que a Magna Carta atribuiu a responsabilidade pela saúde a todos os entes federados e de forma solidária.
A respeito da matéria, após um longo e intenso processo da judicialização da saúde no ordenamento jurídico brasileiro e seus inúmeros entraves, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 793, o qual teve como ementa o seguinte: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Do julgado se extrai que a responsabilidade solidária dos entes federados prevista constitucionalmente quanto à saúde pública fora reafirmada, porém fora especificada na seara procedimental, em consonância com o disposto no art. 23, II; 196; 198 da CF, quando determinou que: diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Embora o Voto-Vista proferido pelo Ministro Edson Fachin nos embargos aclaratórios interpostos nos autos do RE 855178 não tenha sido incluído na tese e no acórdão no tocante a pontos cruciais sobre o tema, acabou por evidenciar a correta aplicação da responsabilidade solidária dos entes federados quanto à saúde, em consonância com a competência material comum do art. 23, II, CF, tratando-a como obrigação de prestar saúde em sentido lato, em concretização das disposições previstas nos art. 196 e ss da CF.
Deixou nítido que a repartição de competências em matéria de saúde deve ser observada de forma cogente nas demandas dessa natureza, ou seja, para além da incontestável solidariedade entre os entes federados quanto aos serviços públicos de saúde, há as regras de hierarquização e descentralização constitucionais.
Assim, afirmar que qualquer um dos entes políticos pode ser demandado: “significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS nº 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário [...]” (grifos do original).
A judicialização da saúde no ordenamento brasileiro, da maneira como se desenvolveu após a ratificação pelo Supremo da solidariedade dos entes federados na prestação dos serviços públicos de saúde (Suspensão de Tutela Antecipada 175), acarretou uma certa desconfiguração da repartição de competências, que não à toa, fora delimitada da forma disposta na Lei nº. 8080/90, com o consequente agravamento do prejuízo aos cofres públicos de entes, que muitas vezes não detêm a responsabilidade legal do custeio de um medicamento, por exemplo.
Esta é uma questão de grande relevância no cenário atual do país, em que o sistema público de saúde se encontra em inegável exaustão por conta da pandemia da COVID-19.
Sobrecarregar ainda mais um ente político com ordens judiciais proferidas sem a necessária observância de critérios de competência no âmbito do SUS é, decerto, uma sentença de morte.
Outro relevante ponto na inobservância das regras de repartição das atribuições no sistema público de saúde, é a contumaz recalcitrância dos Estados e dos Municípios no cumprimento das decisões judiciais que deferem o fornecimento de tratamento/medicamento que foge dos seus feixes de competência.
O descumprimento das decisões judiciais proferidas pelos juízes estaduais é corriqueiro e faz parte do dia a dia de uma vara de fazenda, ensejando que esta magistrada conclua, após largo debate judicial nas demandas de saúde e análise pormenorizada dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema, que a causa reside na inobservância das regras do art. 198, I da CF no tocante à regionalização, hierarquização e descentralização no âmbito do sistema único de saúde.
Em consequência da obediência irrestrita à solidariedade dos entes políticos, prevista sim constitucionalmente, deixa-se de observar critérios também constitucionais de repartição de competências no SUS, o que ao final acarreta prejuízo ao usuário, eis que aportes financeiros que deveriam ser direcionados pelos entes públicos a outros setores da saúde, são utilizados para o cumprimento de decisões judiciais determinando a disponibilização de tratamento/medicamento fora da competência estabelecida.
Mais uma vez, fazendo uso das palavras do Ministro Edson Fachin no acima referenciado no Voto-Vista: “uma vez organizado o sistema, e divididos os recursos e as responsabilidades de cada ente federativo, deve-se respeitar essa divisão, obrigando-se cada ente à consecução daquilo a que se propôs”.
Não sendo assim, o caos se instala, da forma como já se encontra.
Outro julgado em que se extrai a opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I, da CF) é o Voto do Ministro Dias Toffoli na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455, que concedeu medida cautelar para suspender a tutela de urgência deferida com fundamento na tese fixada no RE 855.178.
Colaciono trecho do Voto: [...] Interessante notar a orientação da tese firmada nos autos do RE no 855.178/SE-ED no sentido de que o direcionamento, pela autoridade judicial, da ordem de cumprimento da prestação de saúde aos entes federados deve observar os “critérios constitucionais de descentralização e hierarquização”.
Do que se tratam tais critérios? A opção constitucional pela descentralização das ações e serviços de saúde como uma das diretrizes do SUS (art. 198, I), o qual, a seu turno, forma uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198, caput) merece especial delineamento, por constituir – juntamente com a integralidade da assistência e a participação da comunidade – a base do Sistema Único de Saúde e por se tratar da fonte primária da repartição de atribuição entre os entes, delineada em sede legal e infralegal.
Comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde.
Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante.
Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência.
Descentralização políticoadministrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública”. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS.
Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289).
Assim que o Sistema Único de Saúde se conduz por duas orientações centrais: (i) as responsabilidades – embora tenham um fim único e, portanto, se trate de obrigação comum – devem ser repartidas conforme o nível de complexidade e proximidade do paciente (descentralização), mas
por outro lado (ii) as competências, embora distintas, não podem ser compartimentadas nem tampouco contemplar vazios assistenciais, de modo que os entes precisam se organizar em redes de atenção, que assegurem a integralidade da assistência por meio da colaboração.
Dessa óptica, a Constituição Federal, ao estabelecer a competência comum de “cuidar da saúde” (art. 23, inciso II) definiu uma responsabilidade estruturada em níveis de atuação consentâneos com as atribuições próprias da repartição federativa, elemento essencial à construção do modelo de atenção à saúde reformador nela propugnado.
Assim é que, nos termos da CF/88: i) a obrigação de garantir a saúde é comum a todos os entes e o sistema correspondente é único (nesse preciso sentido, a responsabilidade é solidária); ii) o sistema é formado por uma rede de atendimento, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição; iii) a rede de atendimento deve estar próxima do cidadão, sendo a ele mais acessível, razão pela qual são regionalizadas (o Município integra uma região de saúde, a qual deve estar apta a suprir as carências locais para garantir a integralidade das ações e dos serviços de saúde); iv) deve haver – como decorrência do próprio federalismo – uma hierarquização dos atendimentos, segundo seu grau de complexidade (quanto mais complexo for o atendimento, maior será a possibilidade de que ele seja afastado do ente local, Município, e direcionado ao ente mais afeto à especialização técnica - estados e, sequencialmente, a União); v) o financiamento é obrigação de todos os entes (art. 198, §§1o a 3o, da CF/88) e, naturalmente, deve se direcionar ao cumprimento das responsabilidades de cada ente.
Desse modo, pode-se falar em duas ordens de atribuição no SUS, as quais, supondo que os entes federativos se ponham em linha, seguem na mesma direção, mas em sentido diverso: o aparato técnico e financeiro está mais concentrado na União (seguindo para os estados e por fim Municípios), enquanto a execução é voltada, predominantemente, aos entes periféricos (Municípios e estados) e repartida em nível crescente de complexidade (em regra, Municípios respondem pelos atendimentos de menor complexidade – a chamada atenção básica –, estados, pelos de maior complexidade e, por fim, de modo subsidiário e mesmo excepcional, a União).
Essa lógica constitucional inspira toda e qualquer repartição de atribuições no SUS e a concretização desses comandos constitucionais ocorreu com a edição da Lei no 8.080/90 (a qual, especialmente em seus arts. 16 a 19, densificou a divisão de atribuições entre os entes políticos em matéria de saúde) e se densificou com a edição da Lei no 12.401/11, que deu maior evidência àquela divisão.
De fato, seguindo a lógica constitucional, a Lei no 8.080/90 estabeleceu atribuições no âmbito da responsabilidade solidária, cabendo: i) à União: “Art. 16 XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde respectivamente, de abrangência estadual e municipal”; ii) aos estados “Art. 17 I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; (...) III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; iii) aos municípios “Art. 18 I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; (...) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”; - e, finalmente, “Art. 19.
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios”.
Já a Lei no 12.401/11 estabeleceu capítulo próprio para a assistência terapêutica e para a incorporação de tecnologias em saúde, definindo a responsabilidade da União (com cooperação técnica da CONITEC) pela incorporação de novas tecnologias ao Sistema, com representação dos três entes na Comissão Intergestores Tripartite para definir a responsabilidade financeira pelo fornecimento da nova tecnologia.
Vide: “Art. 19-Q.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS”. (...) “Art. 19-U.
A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” A partir dessas ordens constitucionais e legais, é que se estabelece a repartição de atribuições entre os entes políticos no SUS.
Especificamente no caso dos autos, tem-se ordem de fornecimento de medicamento a paciente em tratamento de câncer.
A Portaria no 874/13, atualmente em vigor, instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, sendo o atendimento ao usuário do SUS realizado por meio de “redes de atenção regionalizadas e descentralizadas” (art. 5o II) e orientado pelo princípio do cuidado integral, incluindo o diagnóstico, o estadiamento e o tratamento de neoplasias malignas.
O tratamento ao portador da enfermidade é prestado no SUS por hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), bem como pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica (Portaria no 874/2013, art. 26, III, b).
No tocante a medicamentos antineoplásicos dispensados na estrutura do SUS, cabe destacar que o Ministério da Saúde e as Secretarias estaduais e municipais de saúde não os fornece diretamente; os fármacos são adquiridos pelas UNACON ou CACON, conforme esquema terapêutico adotado em cada unidade, observados, quando existentes, protocolos e diretrizes reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Em outras palavras, a unidade hospitalar habilitada como UNACON ou CACON é quem fornece diretamente a medicação ao usuário do SUS por si assistido, sendo ressarcida conforme tabela de procedimentos registrados no SUS, os quais não referem medicamentos, mas situações tumorais específicas, independentemente do esquema terapêutico adotado.
A assistência à saúde por meio de UNACON ou CACON é previsto na norma de regência como “tratament[o] especializad[o] de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer” (Portaria no 874/2013, art. 26, III).
A norma ainda prescreve as responsabilidades das esferas de gestão do SUS, indicando as competências considerados os três níveis de Administração Pública – federal (art. 22), estadual (art. 23) e municipal (art. 24). É de se observar, ainda, que o financiamento de medicamentos no SUS segue a lógica da complexidade do tratamento da doença, da garantia da integralidade do tratamento da doença por meio de linhas de cuidado e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.
Desconsiderar essa forma de atribuição de responsabilidade põe em risco a própria manutenção do sistema e o equilíbrio das contas públicas.
Há que se analisar o caso dos autos [...]. (STF – TP STP: 455 RS – RIO GRANDE DO SUL 0098057-66.2020.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/07/2020, Data de Publicação: DJe-177 15/07/2020).
Seguindo a mesma diretriz, em pronunciamento no Seminário Digital em Comemoração do Dia Mundial da Saúde, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (disponível em https://youtu.be/H0U5tdNy564), o Ministro Alexandre de Moraes consignou que a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde pública, é genérica e não pode ser viabilizada sem a observância de requisitos já fixados no âmbito do SUS, isto é, a universalização da saúde deve ser aplicada a partir da repartição de competências instituída no sistema público de saúde.
Segundo o Ministro, vigora no sistema constitucional brasileiro a competência concorrente dos entes federativos quanto à saúde pública, instrumentalizada pelo SUS e pela própria Constituição Federal quando consagrou o princípio da predominância do interesse, estabelecendo o que cada ente deve realizar.
A efetivação do dever dos entes federados quanto à saúde pública somente é possível a partir da estruturação do SUS, com a setorização constitucional e legal das competências.
O Ministro Alexandre de Moraes salientou que diante do aumento da judicialização da saúde, faz-se necessário a interpretação correta da solidariedade a fim de garantir a universalidade, dispondo que aquela deve ser aplicada em consonância com a competência concorrente dos entes na medida de suas competências.
Ressaltou que a universalidade genérica já fora anteriormente delimitada no Tema 500, o qual sedimentou que as ações judiciais visando ao fornecimento de medicamento de alto custo, com ou sem registro na ANVISA, devem ser ajuizadas em face da União, avançando com a matéria no sentido da necessária observância da divisão de competências entre os entes federativos.
Por fim, consignou o ministro que o Judiciário deve ter uma atuação eficiente na saúde pública, com o respeito à distribuição de competências e a predominância do interesse detalhada na lei de criação do SUS, sob pena de priorizar o individual em detrimento do coletivo.
Trazendo todas estas premissas ao caso sob apreciação, vislumbra-se que o demandante requer a condenação do Estado do Pará ao fornecimento de medicamento de alto custo e que se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS, devendo, portanto, por ele ser fornecido aos seus usuários.
Considerando tratar-se de decisão administrativa, resta a tormentosa questão acerca da responsabilidade nas ações judiciais pela dispensação, considerando o esquema de repartição de competências já exaustivamente tratado nesta oportunidade e a tese da solidariedade.
Pois bem.
Delimitada a solidariedade dos entes federativos na saúde enquanto diretriz geral de atuação, deve-se perquirir a quem incumbe, no quadro constitucional de regionalização, hierarquização e descentralização instituído pela Lei nº. 8080/90, a atribuição de fornecimento de medicamentos, tratamentos e insumos na rede pública de saúde.
De acordo com o art. 19-Q da Lei nº. 8080/90, a incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como, a constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica compete ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS.
Portanto, não sendo disponibilizado o medicamento/tratamento na rede pública, apesar de solidária a responsabilidade dos entes públicos na saúde, deve-se passar ao próximo passo para se chegar a quem caberia o custeio, considerando a repartição legal de atribuições.
E de acordo com o art. 19-Q da Lei 8080/90, cabe à União a inclusão.
Quando não observada essa regra, muitos Municípios e Estados, castigados pela escassez de recursos financeiros, são obrigados judicialmente a fornecer medicamentos/tratamentos de alto custo, sem que tenham fôlego para tanto, recaindo, assim, no ordinário descumprimento das medidas judiciais e consequente prejuízo aos usuários do sistema.
Antes, todavia, da inclusão de um medicamento, insumo ou procedimento ao SUS, não se pode averiguar a quem caberia a dispensação, eis que: “a delimitação de atribuições para a efetivação do atendimento aos pacientes do SUS é fase posterior, realizada após negociação e articulação entre os entes políticos, o que se faz no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente do SUS para construção de pactos nacionais no Sistema Único de Saúde (art. 2o, IV, 14 do Decreto no 7.508/11, regulamentador da Lei no 8080/90)”, como esclareceu o Min.
Dias Toffoli na STP 455.
Nesse cenário, ainda que pacificada e aplicada a tese da solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde, deve ser observado o regramento constitucional e legal acerca das atribuições de cada um, não podendo ser olvidado todo o esquema instituído para o regular funcionamento do sistema público de saúde. É importante elucidar que a não observação do comando de regionalização, hierarquização e descentralização do SUS, corporificado pela Lei nº. 8.080/90, é ofensivo aos ditames da Constituição Federal quanto ao tema, uma vez que o Texto Maior constituiu o sistema único de saúde com fundamento nestes três elementos.
Ora, se o art. 19-Q impõe à União, por meio do Ministério da Saúde, a incorporação de novas tecnologias ao SUS, na hipótese de demanda judicial em que o pleito se refere a medicamentos de alto custo, fora ou dentro da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), por exemplo, foge à regra determinar aos Estados e Municípios o cumprimento da obrigação.
Esse foi o entendimento firmando pelo Conselho Nacional de Justiça na III Jornada de Saúde, em março de 2019: Enunciado 78: Compete à Justiça Federal julgar as demandas em que são postuladas novas tecnologias ainda não incorporadas ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Tal direcionamento deve ser observado pelos tribunais pátrios em demandas cujo objeto é o tratamento médico não disponibilizado pelo SUS, pois: “afirmar a responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas, que devem ser observadas para a composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário”, assim como tratou do tema o Min.
Gilmar Mendes no ARE 1.285.333/PR.
Seguindo o mesmo posicionamento, a Min.
Carmem Lúcia, no RE 1.307.921/PR, assinalou que: [...] Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral [...].
Igualmente neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS.
INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3.
No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1299773 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2021 PUBLIC 16-03-2021).
Vou além.
Ainda que o tratamento/medicamento seja disponibilizado pelo SUS, como é o caso da presente demanda, é crucial que as normas de responsabilidade de financiamento da assistência farmacêutica entre os entes federativos sejam observadas, a fim de que seja dada aplicação uniforme ao sistema, sem discrepâncias e sem onerar um ente quando a responsabilidade não lhe recai.
Esta é a essência da orientação do Supremo na tese fixada no Tema 793: 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA. - Se os recursos públicos são escassos, devem ser harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais.
Portanto, o particular deverá reclamar dos municípios aqueles medicamentos e suplementos incluídos na sua esfera de atribuições e do Estado os medicamentos excepcionais, assim definidos através de Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto. - Segurança denegada. (TJMG - MS 1.0000.08.472350-1/000, Rel.
Des.
Eduardo Andrade, 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, DJ 10/10/2008).
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE 855.178/SE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
I.
Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
II.
A omissão relativa à dispensação de medicamento antineoplásico, considerado o esquema de financiamento e repartição de competências do SUS, exsurge imponível ao Gestor Federal.
III.
Em obediência à tese fixada no RE 855.178/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, colhe-se irrefragável o reconhecimento da ilegitimidade do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, para figurar no polo passivo do mandamus, haja vista não ser esta a autoridade imbuída de competência para corrigir a ilegalidade indicada pela impetrante.
IV.
A circunstância do deslocamento da competência para processar e julgar o mandamus torna insuscetível de acolhimento o requerimento de emenda da petição inicial.
Precedentes do STJ.
IV.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva do impetrado autoriza a extinção da ação sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Mandado de Segurança nº 5493365.68.2019.8.09.0000.
Impetrante: Maria Teles Ferreira.
Impetrado: Secretário de Saúde de Goiás.
Relator: Maurício Porfírio Rosa, Goiás, 28.ago.2019).
Em conclusão, considerando as razões expostas e a modificação do entendimento desta Magistrada em processos anteriores semelhantes, infere-se, pelas razões expostas, não competir ao Estado do Pará o custeio e o fornecimento do medicamento ora pleiteado.
Todavia, ainda que se reconheça que a obrigação pelo fornecimento do fármaco em tela seja da União, com o declínio da competência à Justiça Federal, é preciso considerar o deferimento da tutela antecipada desde 2021, não havendo que se falar em revogação da medida deferida nestes autos, conforme a dicção do §4º do art. 64 do CPC.
Ante o todo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DO PARÁ, e entendo que a União deve figurar como parte requerida na presente lide, declarando-me, por consequência, incompetente para analisar e julgar o presente feito.
Mantenho, todavia, a tutela de urgência deferida por este juízo, pelas razões já expostas.
No mais, determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Pará, com as devidas cautelas legais (art. 109, inciso I, da CF e súmula 150 do STJ).
Intimem-se e Cumpra-se como medida de URGÊNCIA.
Após, proceda- se as devidas baixas e comunicações de estilo.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém – FM -
29/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:03
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:09
Declarada incompetência
-
23/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2021 15:55.
-
28/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2021 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2021 09:10.
-
15/06/2021 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:04
Juntada de Mandado
-
14/06/2021 11:50
Juntada de Ofício
-
11/06/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 08:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 27/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 05/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 00:12
Decorrido prazo de JORGE DAVID DE ASSIS SOUSA em 07/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 19:39
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 09:10
Declarada incompetência
-
06/04/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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