TJPA - 0821827-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2022 09:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 08:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2022 00:39
Decorrido prazo de GILBERTO VALENTE MARTINS em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:38
Decorrido prazo de DIARIOS DO PARA LTDA em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:08
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso interposto encontra-se tempestivo e preparado.
Assim, nos termos do §2º do art. 42, a parte autora/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 27 de janeiro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 08:56
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2021 13:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 13:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 04:30
Decorrido prazo de GILBERTO VALENTE MARTINS em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de DIARIOS DO PARA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:13
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Assim, a parte autora/recorrida será intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 dias.
Dou fé.
Belém, 28 de outubro de 2021 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/10/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:21
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0821827-08.2021.814.0301 SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por GILBERTO VALENTE MARTINS em face de DIÁRIOS DO PARÁ LTDA., pelo rito especial da Lei 9.099/95.
Inicialmente, informa o autor que se encontra exercendo seu segundo mandato como Procurador Geral de Justiça junto ao Ministério Público do Estado do Pará, biênios 2017/2019 e 2019/2021.
Afirma que, desde a deflagração da “Operação S.O.S.” pela Polícia Federal, que ocorreu em 29/09/2020, onde foram realizadas buscas e apreensões em endereços ligados a integrantes da cúpula do Poder Executivo Estadual, vem sendo alvo de ofensas reiteradas e sistemáticas contra a sua honra por parte do reclamado.
Alega que as matérias publicadas pelo réu, contra as quais se insurge neste processo e em outros, tem veiculado informações inverídicas e ofensivas a seu respeito, as quais se amoldam aos crimes de calúnia, injúria e difamação, afirmando tratar-se de verdadeiro “assassinato de reputação”.
No presente caso, o autor questiona especificamente a publicação veiculada na edição impressa e online do jornal “Diário do Pará”, do dia 23/11/2020, na coluna “Repórter Diário, que afirma ofender a sua honra.
Segundo o autor, a matéria inicialmente menciona o episódio relacionado ao julgamento da apelação nº 0008300-18.2018.814.0401, prolatada pela 3ª Turma de Direito Penal do TJPA, no qual foi decretada a nulidade da sentença que condenou a Desa. aposentada Marneide Merabet pelo crime de corrupção passiva.
De acordo com a reportagem, a referida condenação teria sido causada por ato do autor eivado de ilegalidade, o que afirma ser inverídico, posto que não teria qualquer envolvimento com o caso.
Posteriormente, aduz que a matéria lhe atribuiu falsamente a condição de “processado” pelo crime de peculato, esclarecendo que nunca respondeu à ação penal por peculato ou qualquer outro crime, que o que houve, na verdade, é que foi vítima de uma “teratologia jurídica”, que foi devidamente reconhecida pelo STJ no HC58241, que à unanimidade determinou o trancamento da ação penal nº 0005245-98.2018.814.0000.
Ainda dando continuidade à tentativa de denegrir a imagem do autor, ferindo sua honra, a matéria intitulada como “Eleição no MP”, faz inúmeras ilações mentirosas e infundadas no sentido de que seria capaz de interferir na lisura do processo eleitoral para a sucessão do cargo de Procurador Geral de Justiça, para perseguir interesses pessoais.
Diante da suposta veiculação de informações inverídicas, que maculam a honra do autor, com alegações injuriosas e difamatórias, propôs a presente requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos em razão da conduta perpetrada.
Citada, a ré apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos contidos na inicial, aduzindo que ao veicular a matéria agiu dentro do limite dos princípios constitucionais e em exercício regular do direito à liberdade de imprensa, uma vez que reafirma que a matéria é verídica e de conteúdo jornalístico e cunho informativo. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda versa sobre o pedido de indenização por danos morais em razão de matéria jornalística publicada pelo jornal reclamado, a qual teria informado que o autor, chefe do MPPA, teria ajudado a forjar provas em processo judicial, seria o único do país a estar sendo processado por peculato e ainda estaria tentando interferir na lisura do processo eleitoral para a sucessão do cargo de Procurador Geral de Justiça, para satisfação de interesses pessoais.
Quanto aos dois primeiros pontos abordados pela matéria e questionados pelo autor, verifica-se que já foram objeto dos processos nº 0821823-68.2021.814.0301 e 0821817-61.2021.814.0301, sendo o primeiro julgado improcedente e o segundo procedente, ocasião em que foram devidamente analisados os argumentos trazidos pelas partes e repetidos nestes autos, bem como apurada a responsabilidade da ré na propagação de tais informações.
Assim, passo a análise dos pontos que ainda não foram enfrentados por este juízo, que dizem respeito a novas afirmações feitas pela ré contra o autor, na reportagem intitulada como “Eleições no MP”.
No caso em apreço, verifica-se que a matéria leva o leitor à conclusão de que o autor, então Procurador Geral de Justiça, estaria tentando interferir na lisura do processo eleitoral para a sucessão do cargo que ocupava, para perseguir interesses pessoais, supondo que o mesmo poderia, quiçá, violar o sigilo dos votos ou alterar o resultado da eleição.
Verifica-se que a matéria possui vários trechos nos quais é possível vislumbrar o excesso e abuso no direito de liberdade de imprensa, na medida em que utiliza expressões depreciativas e faz acusações graves ao autor, imputando-lhe de forma genérica e sem nenhum substrato probatório condutas duvidosas e até mesmo criminosas, senão vejamos alguns desses trechos abaixo colacionados: “(...) A comissão eleitoral do MP atendeu ao desejo da enorme maioria de seus membros, que temem o uso de outros sistemas pouco confiáveis, escolhidos pelo atual Procurador Geral de Justiça, Gilberto Martins.(...)” “(...) Em razão da fama de Gilberto, que não tem limites quando estão em jogo interesses pessoais dele, todos temem que os votos tenham os sigilos violados.” “Há quem fale até em alteração de resultado(...)” Nesse sentido, verifica-se que a publicação da notícia se deu sem a apuração prévia dos fatos por parte da reclamada, que traz alegações graves a respeito do autor, maculando sua honra, sendo genérica a origem das “acusações”.
Assim, convém consignar que a liberdade de expressão e imprensa é direito fundamental, no entanto, sem caráter absoluto, pois passível de ser restringida por outros direitos de igual importância que também encontram guarida na Constituição Federal/88.
Nessa toada, o direito à privacidade, que engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, também é protegido pelo art. 5º, inciso X, do diploma acima citado.
Neste contexto, a imprensa, ao expor fatos e publicar opiniões, deve ter o cuidado de não cometer excessos, tais como emitir afirmações de caráter injurioso ou inverídicas que venham a ofender a honra ou macular a imagem das pessoas.
Configurado o excesso, diante do nítido caráter ofensivo à honra do autor contido na matéria que lhe atribui supostas tentativas de interferências nas eleições do MPPA, para alcançar benefícios pessoais, com afirmações genéricas e desprovidas de quaisquer comprovações, impõe-se o dever de indenizar.
A reclamada, ao realizar a publicação da reportagem sem ter realizado a devida apuração dos fatos, abusou do seu direito de informação, posto que atingiu de forma negativa a honra do autor, que é pessoa pública, além de reiterar tais afirmações em reportagens que se tornaram “rotineiras” e reiteradas.
Ora, no exercício de seu mister e no intuito de gerar informação, caberia à reclamada, ao receber as informações veiculadas referentes ao autor, buscar explicações, origem e comprovação antes de realizar a publicação da reportagem.
Cabe ainda destacar que, em sede de contestação, a reclamada traz ao debate inúmeros fatos envolvendo o autor, que reputa verdadeiro, mas sem relação com o teor das matérias veiculadas, inservíveis como prova das afirmações realizadas, as quais não serão objeto de análise deste juízo, por não se tratar de objeto desta demanda.
A toda evidência, a publicação de uma notícia dessa natureza, sem a devida apuração por parte da reclamada, causou danos morais ao autor, até porque essa espécie de dano, por derivar de uma violação a um bem jurídico que alcança a esfera psíquica do lesado, via de regra, independe da prova de sua existência, ocorrendo in re ipsa, ou seja, pela própria coisa.
Nesse mesmo sentido, vejamos a jurisprudência: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Notícias em publicação jornalística.
Dano moral configurado.
A veiculação de notícias em jornais de forma sensacionalista, desvirtuando o direito de bem informar o público leitor, configura o abuso do direito à plena liberdade de informação jornalística, propiciando ao ofendido pleitear reparação dos danos causados, desde que comprovado que a notícia veiculada é inverídica ou injuriosa, o que acontece no caso em exame.
O autor afirma que as rés veicularam matérias com suposições ofensivas e falsas nas plataformas digitais, físicas e televisivas.
Após rumores da sua indicação para o cargo de Superintendente da Polícia Federal do Rio de Janeiro, foram divulgadas matérias com cunho sensacionalista e ofensivo a sua reputação.
Sentença de improcedência.
Necessidade de limite para a veiculação de notícias, especialmente quando possam acarretar máculas, pois uma notícia infundada, divulgada em um meio de comunicação, pode prejudicar, de modo imensurável, a imagem da pessoa atingida.
Violação à imagem do autor, pois além das matérias serem tendenciosas, as rés suprimiram do público em geral a oportunidade de ter conhecimento sobre a conclusão da autoridade policial no sentido de ausência de crime praticado pelo apelante e de possíveis irregularidades no contrato de comodato entre o Município de Macaé e a Superintendência Regional da Polícia Federal do Rio de Janeiro para a instalação da nova sede da Delegacia da polícia Federal naquela localidade.
Provimento do recurso para condenar as rés no pagamento de indenização por danos morais. (grifei) (TJ-RJ - APL: 02503844820188190001, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 25/05/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) ACÓRDÃO N.º 2.1058 /2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA E À IMAGEM DO APELADO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REJEITADAS.
IMPRUDÊNCIA DOS RECORRENTES NA UTILIZAÇÃO DE RELATÓRIO REQUISITADO PELO APELADO COMO SE FOSSE UM DOSSIÊ.
DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIDO.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 406 DO CC/2002, O QUAL CORRESPONDE À TAXA SELIC, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 54 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL.
NOME DO AUTOR VINCULADO A SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA FRAUDE.
SITUAÇÃO FÁTICA DOCUMENTADA EM DEPOIMENTO NÃO VERDADEIRO DE INFORMANTE.
ABUSO DE DIREITO.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA QUE OFENDE A HONRA DA VÍTIMA.
REPERCUSSÃO NO SEU MEIO SOCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
ADMISSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DO MONTANTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
IMPORTE CONDENATÓRIO SUGERIDO PELA AGRAVANTE.
CARÁTER MERAMENTE ESTIMATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PEDIDOS IMPLÍCITO.
TERMO INICIAL E ÍNDICE.
ESCLARECIMENTOS OPORTUNOS. (grifei) (TJ-AL - APL: 00172397120098020001 AL 0017239-71.2009.8.02.0001, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2011) Assim, presentes todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, inafastável a indenização pelos danos morais.
A fixação do dano moral, segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira (Responsabilidade Civil - 5ª edição Forense p.317), deve levar em consideração a punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, e colocar em mãos do ofendido uma soma que não é o “preço por sua dor”, porém um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, amenizando a amargura da ofensa.
Estabelecido o dever de indenizar, fixo a reparação dos danos morais consistente na repercussão da reportagem à imagem pública do autor, levando em consideração a gravidade das notícias veiculadas e da falta cometida; a capacidade econômica do autor e do réu e o caráter sancionatório, educativo e de prevenção, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que o faço no valor equivalente a R$-10.000,00 (dez mil reais). 3 – DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do art. 55, da lei 9099/95. 4 – DISPOSIÇÕES FINAIS: 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
15/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 11:54
Audiência Una realizada para 18/08/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 20:36
Audiência Una designada para 18/08/2021 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2021 20:36
Audiência Una cancelada para 18/05/2021 09:45 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 10:00
Conclusos para despacho
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07/04/2021 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:34
Audiência Una designada para 18/05/2021 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/03/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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