TJPA - 0822189-44.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2023 08:12
Baixa Definitiva
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09/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0822189-44.2020.8.14.0301 APELANTE: NAYARA OLIVEIRA NASCIMENTO APELADA: OPEN HOUSE CORRETORES LTDA - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTRATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS COM O VENDEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O STJ possui o entendimento de que os corretores de imóveis não são responsáveis por eventuais falhas na prestação de serviços referentes ao contrato de promessa de compra e venda firmado entre comprador e vendedor, mas somente aos vícios de prestação de serviços de corretagem, o que não se afigura no presente caso, em que a autora/apelante aponta a falta de emissão de boleto para pagamento do imóvel e questiona sobre a ausência de informação sobre o pagamento de ITBI, que consta expressamente no instrumento contratual.
Estabelecido entre as partes 2.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por NAYARA OLIVEIRA NASCIMENTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, sob o ID n. 11060369, a apelante alegou falha na prestação de serviços da corretora apelada, tendo em vista que as informações teriam sido insuficientes ou inadequadas sobre a contratação principal, violando o dever de transparência e informação.
Discorreu que se aplicaria o disposto no art. 723 do CC e em vários dispositivos da legislação consumerista, que exigiriam atuação proba, diligente e prudente, quesitos estes que não estariam presentes no caso em questão, pois a apelada não teria enviado o boleto para que pudesse cumprir com suas obrigações, tampouco o contrato que comprovasse a realização do negócio jurídico em questão, além de não ter prestado informações sobre o ITBI, por exemplo.
Destacou, ainda, que a apelada teria apenas se limitado, na contestação, a afirmar que, a sua condição de intermediária, não lhe ensejaria responsabilidade em relação ao contrato principal.
Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso.
Contrarrazões sob o ID n. 11060375. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1811153-SP, julgado em 15/2/2022, decidiu que a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora se encontra limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
CORRETORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No contato de corretagem, conforme a disciplina legal, a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, qual seja, a aproximação das partes e a conclusão do negócio de compra e venda, ressalvada a previsão contratual em contrário. 2.
A relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa daquela firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, de modo que a responsabilidade da corretora está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem. 3.
Não se verificando qualquer falha na prestação do serviço de corretagem nem se constatando o envolvimento da corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua inclusão na cadeia de fornecimento. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1811153 SP 2019/0118270-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).
Nesse sentido, a Corte Superior firmou as seguintes premissas: 1) o promitente comprador de imóvel ingressa em duas relações jurídicas distintas, o compromisso de compra e venda e o contrato de corretagem; 2) a imobiliária somente responde pelos danos decorrentes de falha no cumprimento de suas obrigações contratuais, que se restringem aos termos do contrato de corretagem; e, 3) o corretor não integra a cadeia de fornecimento de imóveis.
In casu, a apelante apresenta como motivos ensejadores na falha de prestação de serviços de corretagem, a ausência: a) na emissão de boleto de pagamento das prestações referentes ao contrato de compra e venda de imóvel com a empresa RBH Construções EIRELI; b) na apresentação do contrato firmado entre as partes; e, c) na informação acerca do pagamento do imposto ITBI.
Inicialmente, anoto a existência de 2 (dois) contratos distintos, um com a vendedora (Instrumento de Contrato de Promessa de Compra e Venda – ID n. 11060314), e outro, com a apelada (Contrato de Intermediação Imobiliária para Fins de Venda – ID n. 11060315).
Desse modo, não integrando a cadeia de consumo porque não tem como ser autora de qualquer ofensa, nem como ser causadora de qualquer dano ao consumidor, relativamente ao fornecimento do imóvel; a corretora, estando, ainda, fora da operação econômica principal, não se afigura presente na relação de causalidade entre a sua atividade e a do promitente vendedor.
Nesse diapasão, a apelada somente responde por vícios ou acidentes que digam respeito à intermediação, em si, como a avaliação do imóvel, para verificar as condições de segurança jurídica, para garantir a concretização do negócio, levantando as certidões respectivas, para saber se possui penhora, execução ou não pertença ao cliente.
Assim, do que se depreende da lei aplicável aos corretores de imóveis (Lei nº 6.530/78 - DÁ NOVA REGULAMENTACÃO A PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS, DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE SEUS ÓRGÃOS DE FISCALIZACÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS), o corretor deve requerer junto aos órgãos competentes, às certidões civis e criminais, as certidões negativas de tributos municipais (quitação do IPTU dos últimos cinco anos), a certidão de regularidade do imóvel rural junto ao INCRA, bem como as certidões do IPLAN, para verificar o devido uso e ocupação do terreno e no caso de apartamentos, ou imóveis em condomínios, levantar as informações sobre as obrigações condominiais, e a questão do IPTU, se este tem natureza propter rem, ou seja, que perseguem o imóvel.
Nesse sentido, o tema de responsabilidade civil do corretor de imóveis, somente se evidencia se estiver vinculado as possíveis falhas durante a prática dessa atividade, o que não se verificou no caso em apreço, cuja responsabilidade de emitir os boletos de pagamento de parcelas e a respeito o ITBI, que consta no contrato de promessa de compra e venda, são afetos à vendedora e não à corretora.
Desse modo, não se desincumbiu de provar, a autora/apelante, a responsabilidade civil da corretora/apelada pela falha na prestação de serviços de corretagem.
Por fim, majoro os honorários advocatícios recursais, em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), 23 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 18:14
Conhecido o recurso de NAYARA OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *54.***.*78-15 (APELANTE) e não-provido
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23/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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23/12/2022 09:57
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 08:46
Recebidos os autos
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15/09/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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