TJPA - 0826116-81.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 08:41
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA MENDES em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0826116-81.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE/APELADO: INSTUITO DE GESTÃO PREVIDÊNCIA DO PREVIDÊNCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV APELANTE/APELADO: TIAGO DA SILVA MENDES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação interposto pelo INSTUITO DE GESTÃO PREVIDÊNCIA DO PREVIDÊNCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (Id 22262984) e por TIAGO DA SILVA MENDES (Id 22262988) contra sentença (Id 22262978) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da comarca de Belém que, nos autos da ação ordinária de concessão de pensão, julga procedente o pedido.
O IGEPREV sustenta: a aplicabilidade dos termos da Lei Complementar Estadual nº 039/2002 que vincula a perda da qualidade de beneficiário à maioridade civil; e o não cabimento da pensão previdenciária até 21 anos de idade dos filhos, com fundamento na Lei Federal nº 8.213/91; ofensa ao princípio da separação dos poderes; a exorbitância da fixação de honorários em 20%.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedente a ação.
O autor, em suas razões recursais, alega que protocolou o pedido administrativo nº 2021/128387, em 02/02/2021, solicitando a continuidade de pensão junto ao Demandado, entretanto teve o pedido indeferido em 26/05/2021.
Ao completar 18 (dezoito) anos, o Órgão Gestor Previdenciário/Réu realizou o procedimento de cessação do recebimento da respectiva pensão, cessada em 18/02/2021.
Requer o pagamento dos valores a título de pensão pendentes referentes aos meses de fevereiro/2021 a julho/2021, quando o autor ainda era menor de 21 anos.
Certificada a não apresentação de contrarrazões (Id 22262996).
Coube-me o feito, por distribuição.
O Ministério Público, nesta instância, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso do IGEPREV e pelo provimento do recurso do autor (Id 22480934).
RELATADO.
DECIDO.
Cinge-se, o presente recurso, na verificação do direito do apelante de continuar recebendo o benefício previdenciário de pensão por morte até completar 21 (vinte e um) anos de idade e de restituição dos valores a contar da data de supressão do benefício.
Do caderno processual, depreende-se que o autor, ao completar 18 (dezoito) anos, em 18/02/2021, teve cancelado o seu benefício previdenciário de pensão por morte de sua genitora ocorrido em 03/04/2009; deixou de receber a pensão a contar de março de 2021.
Pois bem.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vige o Princípio do tempus regitt actum, o que significa que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício.
No âmbito estadual a Lei Estadual nº 5.011 de 16 de dezembro de 1981, que organizou a Previdência e Assistência Social a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará – IPASEP, previa, em seu artigo 22, inciso I, previa, in verbis, com grifos: “Art. 22 - São considerados dependentes do segurado, na ordem a seguir enumerada as seguintes pessoas: I - A mulher, o marido inválido, enquanto durar a invalidez, ou maior de setenta (70) anos de idade; a companheira mantida pelo segurado há mais de cinco (05) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou maiores inválidos, enquanto durar a invalidez, sem renda própria.” Em 2002, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, foi dilatada a idade do filho dependente para recebimento de pensão, conforme se vê no 6º, inciso IV, senão vejamos: “Art. 6º - Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) IV – filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Federal 5692, de 11 de agosto de 1971, desde que solteiros e mediante comprovação semestral da matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.” O ordenamento supracitado, entretanto, foi revogado, em 23/01/2003, pela Lei Complementar nº 44/2003, que mudou a idade limite para 21 (vinte e um) anos.
Em 24/01/2005, esse limite passou para 18 (dezoito) anos, com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 049/2005; em 2020, a idade limite voltou a ser de 21 (vinte e um) anos, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 13 de janeiro de 2020.
Em que pese a previsão na lei previdenciária estadual à época, a Lei Federal nº 9.717/1998, a qual dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de concederem benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, senão vejamos, in verbis: “Art. 5º - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.” A Lei 8.213/91, que cuida do RGPS, estabelece a idade limite de 21 anos para o filho não emancipado, na condição de dependente do segurado, desde que não inválido.
Vejamos: “Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;” Nesse sentido, entende o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
MAIORIDADE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998.
PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO, NO PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, mantendo o ato que fez cessar o pagamento do benefício de pensão por morte à recorrente, por ter ela completado 18 (dezoito) anos de idade. 2.
Levando em conta que a Lei n. 9.250/1995 não diz respeito à concessão de benefício previdenciário, mas sim às hipóteses de dependentes para fins de isenção no Imposto de Renda, tratando-se de institutos cujas naturezas jurídicas são totalmente diferentes, não há que se cogitar de aplicação analógica da previsão nela contida, tal qual requerido pela parte. 3.
Esta Corte de Justiça já se manifestou por diversas vezes no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4.
Lado outro, a Lei estadual n. 3.150/2005, aplicável à hipótese em tela, já que estava em vigência por ocasião da morte da genitora da recorrente, previu como beneficiário o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito ou inválido. 5.
Contudo, a Lei n. 9.717/1998, a qual versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n.8.213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. 6.
Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I, e 77, § 2º, II). 7.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que a Lei n. 9.717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.
Precedentes. 8.
Recurso ordinário parcialmente provido, e prejudicada a análise do agravo interno. (RMS 51.452/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).” Na mesma esteira são os julgados desta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ O BENEFICIÁRIO COMPLETAR 21 ANOS, ESTANDO ESSE CURSANDO UNIVERSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – É necessário a reforma do julgado, para fins de determinar a continuidade do pagamento do benefício de pensão por morte em favor do autor até o mesmo completar 21 (vinte e um) anos, tendo em vista o fato de ser estudante 2 – A competência dos entes federados é meramente suplementar.
O Regime Geral da Previdência Social determina o pagamento de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 – A Lei 9.717/98, em seu art. 5º, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, Lei 8.213. 4 – Portanto, patente a possibilidade da prorrogação da pensão por morte até os 21 anos e não até os 24 anos. 5 – No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que a autora não fez qualquer prova do abalo sofrido, sendo assim não cabe o dano moral pleiteado. 6 – Recursos conhecidos e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0038314-96.2015.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/04/2021 ) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2.
Tratando-se de concessão de pensão por morte, onde o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o óbito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3.
Ao tempo do óbito da ex-segurada não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido na ação originária. 4.
A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. 5.
E a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade. 6.
Apelação conhecida e improvida. (2017.02123813-17, 175.498, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-25) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESENÇA DE CONTRADIÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DE PENS?O POR MORTE.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/1998.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I ? Os Embargos de Declaração devem ser interpostos t?o somente nas hipóteses expressamente elencadas.II- O art. 5° da Lei Federal nº 9.717/1998 proíbe expressamente aos entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência (Lei nº 8.213/91).
III- Conforme a Lei n. 8.213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade.IV- Lei Complementar n° 39/2002, que prevê o recebimento do benefício até completar 18 (dezoito) anos, não pode ser aplicada no caso em tela, uma vez que vai de encontro ao estabelecido por Lei Federal, que estabelece normas gerais sobre a previdência.
V- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Lei Federal prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991.VI- Apenas para fins de esclarecimentos, não há que se falar em extensão do benefício até a embargante concluir o curso de ensino superior, eis que o art. 16 da Lei n° 8.213/1991 considera dependentes do segurado o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade ou até terminar o curso de ensino superior.VII- A disposição legal que previa o recebimento da pensão por morte para os filhos de até 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando estabelecimento de ensino superior (art. 6°, IV da Lei Complementar Estadual n° 39/2002), foi revogado pela Lei Complementar n° 44/2003, ou seja, não estava vigente à época do fato gerador.VIII- Recurso conhecido e provido, para reformar o acórdão embargado, mantendo o direito do recebimento dos valores das parcelas da pensão por morte referentes ao período compreendido entre a data do ajuizamento da ação até a data em que a beneficiária completou 21 (vinte e um) anos. (TJPA – Remessa Necessária Cível – Nº 0038040-69.2010.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 2ª Câmara Cível Isolada – Julgado em 17/12/2018 ) É imperioso, portanto, o reconhecimento do direito pleiteado pelo impetrante/apelado de continuar recebendo o benefício de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, com pagamento dos valores retroativos à data da cessação do benefício.
Quanto à verba honorária, mostra-se desarrazoado o arbitramento no percentual máximo, considerando tratar-se de demanda de baixa complexidade que não requer grande trabalho do causídico.
Portanto, observando os termos do art. 85, §2º do CPC, entendo que deve ser minorado para 15% quinze por cento) do valor atualizado da causa o percentual dos honorários advocatícios.
Pelo exposto, conheço dos recursos de apelação.
Dou provimento ao recurso do autor para determinar a restituição dos valores não pagos a título de pensão até a data em que completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Dou parcial provimento ao recurso do réu, para minorar o percentual de honorários.
Tudo nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 133, inciso XI alínea “d” do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 15 de dezembro de 2024.
Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:25
Conhecido o recurso de TIAGO DA SILVA MENDES - CPF: *14.***.*83-98 (APELANTE) e provido
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15/12/2024 17:25
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
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12/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 00:00
Intimação
2.
Após, intimar a Defesa Constituída para apresentação das alegações finais no mesmo prazo;
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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