TJPA - 0822969-47.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/08/2024 11:16
Baixa Definitiva
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24/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822969-47.2021.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: CARLOS ALVES DE ARAÚJO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARA (Id. 18174359) contra sentença (Id. 18174356) proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou procedente a pretensão, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais; mais honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o Estado do Pará, alega, em síntese: a) inexistência do nexo de causalidade necessário à sua responsabilização quando os fatos forem atribuídos, exclusivamente, a terceiros, à vítima ou derivados de caso fortuito e força maior; b) a aplicação da tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 841.526 aduzindo acerca da imposição de responsabilidade civil objetiva por morte de preso/detento; c) necessidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para reduzir o quantum fixado a título de danos morais.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado na exordial.
Contrarrazões infirmando os termos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 18174363).
Distribuição dos autos à minha relatoria.
Parecer do Ministério Público (Id. 1887560) declinando de emitir parecer.
Decido.
Conheço da apelação cível interposta pelo réu, porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos morais, julgou procedente a pretensão, nos termos dispositivos a saber: “Diante disso, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e da ofendida, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e da ofendida, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral.
Pelo todo exposto, o decreto da procedência do pedido é a medida que se impõe ao caso presente.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento à Autora do valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar da fixação (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ).
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.” (Grifo nosso) Cinge-se a matéria recursal ao exame da condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral, referente a alegada responsabilidade do réu quanto a omissão referente as agressões sofridas pelo detento sob sua custódia, o qual resultou em óbito.
A indenização por dano material e moral consiste em direito individual, garantido pela CF/88, em seu art. 5º, incisos V e X, que garante à pessoa lesada a reparação proporcional ao prejuízo ocasionado por ato ilícito de terceiro.
Assim também o CPC/02, em seu art. 186, que transcrevo: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Em sede de responsabilidade civil da administração pública, a Constituição Federal consagrou, no §6º de seu art. 37, a responsabilidade civil objetiva do risco administrativo, onde não se perquire a culpa administrativa, com a garantia da ação de regresso em face do agente responsável; sendo suficiente a comprovação da conduta do ente público, do dano suportado pelo particular e do nexo de causa entre ambos.
Esta teoria só se amolda diante da ação comissiva, ou ainda em caso de omissão, quando possível a identificação do agente.
Vide a expressão da CF: “Art. 37 (....) (....) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Na origem, cuida-se de violação a integridade física e moral de detento, ocasionando em óbito.
Cabe a teoria da responsabilidade objetiva, na medida em que o Estado do Pará, por meio do sistema prisional, é responsável pelos custodiados, sendo identificável o agente responsável pela atribuição.
Estando a pessoa sob sua guarda e responsabilidade do Estado, é deste o dever de zelar pela integridade física do preso, sob pena de ter de indenizar os familiares de detendo morto, a teor do disposto no art. 5º, XLIX combinado com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Na origem, o autor relata quanto ao sofrimento de perder seu filho, CARLOS ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, após sofrer com agressões de tortura físicas e moral, sendo vítima de vários crimes perpetrados por policiais militares contra a sua honra, dignidade e vida, motivo pelo qual veio a óbito, conforme certidão de óbito e Laudo Pericial (Id 18174333-18174326).
Relata que no dia 09 de abril de 2018, CARLOS ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, filho do Autor, que era portador de esquizofrenia, bateu na porta de uma família, pedindo ajuda alegando que estaria sendo ameaçado de morte, conforme declarações prestadas pelo proprietário da residência ao Ministério Público do Pará.
O Depoente, “SR.
PEDRO” proprietário da casa, informou que amarrou o filho do Autor e chamou a polícia militar.
Informou também que o filho do Autor não possuía fraturas, hematomas e lesão.
E já em custódia do Estado do Pará, por meio dos seus agentes” PM NONATO E OUTRO”, a vítima CARLOS ALVES DE ARAÚJO JÚNIOR, veio a óbito alguns dias depois, por traumatismo craneano, conforme se constou no laudo pericial realizado.
Afirma que seu filho foi torturado pela Polícia Militar do Estado do Pará, e em decorrência desse crime brutal, foi instaurado inquérito policial para apurar as condutas dos agentes O magistrado diante arcabouço probatório dos autos, entendeu que o Estado deve ser responsabilizado pelo ato omissivo praticado em razão da morte do de cujus.
Diante do que foi elencado nos autos, não há qualquer indício de imprevisibilidade do desenrolar dos fatos.
Muito ao contrário, restando caracterizado o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo suportado pelo detento.
Acerca da comprovação do prejuízo moral, anoto que: Por dano moral se concebe o prejuízo extrapatrimonial, consubstanciado no sofrimento, angústia, que abalem o moral da vítima, causando seu infortúnio; o que, embora impassível de ressarcimento, demanda reparação proporcional, objetivando compensar a dor com a indenização que melhor se acomode às peculiaridades do caso concreto.
O caso dos autos se insere na hipótese de dano moral presumido, na medida em que a situação, por si só, contempla a certeza da dor e do sofrimento do autor diante do falecimento de seu filho, das as circunstâncias.
A omissão no cumprimento de atribuição própria do poder estatal, capaz de privar o usuário do direito à vida, carrega em sua gênese o dano individual indenizável, restando caracterizada a omissão do dever de guarda e vigilância e sua consectária ilegalidade.
Neste sentido, impõe-se a tese de repercussão geral consubstanciada no tema 592 do STF (RE 841.592), cujo enunciado restou assim fixado: Tema 592 "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" Sobre as balizas do quantum indenizatório, leciona a doutrina que, não obstante não haver possibilidade de mensurar a angústia e o prejuízo ocasionados pelo dissabor do prejuízo sofrido, o valor da condenação deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na fixação da indenização; devendo ser ponderados a gravidade do dano, as circunstâncias do incidente, o poder aquisitivo dos envolvidos e a participação da vítima.
O contexto fático em relevo denuncia clara negligência do sistema prisional, ausente qualquer favorecimento do resultado pela vítima.
Ponderados ainda a gravidade do dano e o poder aquisitivo dos atores sociais, considerado o caráter definitivo e a gravidade maior do fator morte, improcede a lógica recursal de que a cifra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrada na origem, se mostre inadequada à finalidade indenizatória.
Em casos análogos o STJ tem assim decidido: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2.
A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã.
Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3.
No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5.
Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6.
Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8.
Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).” Diante dos fatos, é claro e notório no caso tela, que o Estado do Pará tem a responsabilidade de ressarcir danos, inclusive morais, comprovadamente causados ao apenado sob a sua custódia, assim, não há o que se falar em redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tudo nos termos da fundamentação.
Majoro o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios para a ordem percentual de 15% sobre o valor da condenação, a teor do §11 do art. 85 do CPC.
A decisão proferida de forma monocrática e tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 05 de julho de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
10/07/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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03/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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