TJPA - 0825801-92.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/11/2024 10:36
Baixa Definitiva
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0825801-92.2017.8.14.0301 APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO DA CRUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO DA CRUZ RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Versam os autos sobre duas apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outra por MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO DA CRUZ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da ação anulatória de ato jurídico c/c declaratória de inexistência de débito e tutela de urgência danos morais, ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO DA CRUZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda.
Apresentadas as razões recursais pelo Banco (ID Num. 14639513).
Contrarrazões apresentadas (ID Num. 14639623).
Apresentadas as razões recursais pela Autora (ID Num. 14639625).
Posteriormente, as partes protocolizaram nos autos (ID 22858946 e ID 23073618) juntando acordo extrajudicial firmado, o qual está devidamente assinado pelos respectivos patronos habilitados, com poderes específicos para transigir, ocasião em que requereram sua homologação e, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório do necessário.
Decido. É lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes.
Considero que o acordo atende satisfatoriamente a ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse.
ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Custas, na forma do acordado.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que a UPJ certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição, de imediato, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
08/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:06
Homologada a Transação
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0825801-92.2017.8.14.0301 APELANTES: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO DA CRUZ, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADOS: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO DA CRUZ RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Trata-se de recurso de apelação.
Sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à tempestividade.
Compulsando os autos, verifico que não consta certidão de tempestividade do recurso de ID nº 14639514.
Diante disso, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade do citado recurso.
Após, conclusos.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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18/09/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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16/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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16/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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