TJPA - 0821108-92.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0821108-92.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: KIANY VANESSA LIMA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JOENICE SILVA ALMEIDA, ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 1750/2025 - GP, de 2 de abril de 2025 -
07/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0821108-92.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: KIANY VANESSA LIMA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: JOENICE SILVA ALMEIDA, ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (id 140428606) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 4 de abril de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
04/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de KIANY VANESSA LIMA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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20/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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03/12/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:10
Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:30
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/10/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 18:01
Determinada a distribuição do feito
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24/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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