TJPA - 0823155-70.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2023 23:59.
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04/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:08
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 01:07
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823155-70.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZARIA SOUZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, a despeito do informado em termo de audiência de ID nº. 58124626, verifico que este Juízo já havia apreciado o pedido liminar em Decisão de ID nº. 26303815, restando prejudicado uma nova apreciação uma vez que não se fez pedido de reconsideração.
E em continuidade a marcha processual, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci (PA), 02 de maio de 2022.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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12/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0823155-70.2021.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZARIA SOUZA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas.
A) DEPOIMENTO PESSOAL V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 DE ABRIL DE 2021, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva da parte AUTORA, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 10 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
17/11/2021 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
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11/11/2021 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/09/2021 23:59.
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28/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:52
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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24/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 16 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 01:14
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:13
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 00:38
Decorrido prazo de ROZARIA SOUZA DA SILVA em 12/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 11:52
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 11:44
Declarada incompetência
-
09/04/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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