TJPA - 0800362-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 10:44
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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13/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BRENDA CARINA DA SILVA OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
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01/03/2021 23:17
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 00:00
Publicado Acórdão em 01/03/2021.
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26/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:51
Denegado o Habeas Corpus a BRENDA CARINA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*41-31 (PACIENTE)
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25/02/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2021 00:00
Intimação
Pelo presente, fica V.
Exa./V.
Sa. intimado(a) que este feito foi incluído na pauta de julgamentos da 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início às 14h do dia 23 de fevereiro de 2021 (terça-feira) e término às 14h do dia 25 de fevereiro de 2021 (quinta-feira).
Belém(PA), 19 de fevereiro de 2021. Maria de Nazaré Carvalho Franco Secretária da Seção de Direito Penal -
19/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 23:32
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2021 00:07
Decorrido prazo de juíz de direito da Vara Criminal de Paragominas em 26/01/2021 23:59.
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26/01/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:47
Juntada de Informações
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25/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – Nº. 0800362-70.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA. PACIENTE: BRENDA CARINA DA SILVA OLIVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CARLINDO EUZEBIO BOGEA MENDES JUNIOR, em favor de BRENDA CARINA DA SILVA OLIVEIRA contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA. Aduz o impetrante que A paciente foi denunciada por suposta acusação de ser a coautora em crime de homicídio mediante a qualificadora de tortura de idade e ao mesmo tempo crime de tortura, Art. 121, § 2º, incisos III CP e Art. 1º, inciso II e § 4º, II da Lei 9.455/77.
A paciente teve Prisão Preventiva decretada pelo juízo antes do recebimento da denúncia, e encontra-se presa desde a data de 25.09.2020, onde a prisão se dera pela apresentação espontânea dela perante a Delegacia de Polícia de Paragominas.
A audiência iniciou dia 19.02.2020, com a oitiva de diversas testemunhas de acusação e de defesa, sendo que no fim, houve pedido de revogação da prisão preventiva em favor da ré, e logo em seguida, o representante do PARQUET surpreendentemente pediu vistas do dos autos para supostamente, em “sentido necessidade” requerer novas diligências ou apenas devolver o processo, fazendo com que a instrução processual se alongasse desnecessariamente.
Alega ausência dos requisitos cautelares da prisão preventiva, predicados pessoais favoráveis e excesso de prazo.
Requer ao final, liminarmente, a concessão da ordem. É necessário relatório.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Júlio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, razão a qual INDEFIRO-A.
Oficie-se, em caráter de urgência, ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Belém (PA), 22 de janeiro de 2021.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
22/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 15:31
Juntada de Certidão
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22/01/2021 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2021 09:31
Conclusos para decisão
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21/01/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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