TJPA - 0802276-18.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS IRMAS ADORADORAS DO SANGUE DE CRISTO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS IRMAS ADORADORAS DO SANGUE DE CRISTO em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802276-18.2025.8.14.0005 [Abuso de Poder] Nome: ASSOCIACAO DAS IRMAS ADORADORAS DO SANGUE DE CRISTO Endereço: JOAO PESSOA, 1290, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum do CPC. 3.
Defiro a gratuidade de justiça. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico de não haver conciliação em demandas dessa natureza.
Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 5.
Cite-se a parte ré (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC[1], em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de revelia. 6.
Decorrido o prazo, certificada a tempestividade da resposta ou a sua ausência, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira [1] Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. -
15/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:38
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DAS IRMAS ADORADORAS DO SANGUE DE CRISTO - CNPJ: 04.***.***/0004-68 (AUTOR).
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14/05/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802276-18.2025.8.14.0005 [Abuso de Poder] Nome: ASSOCIACAO DAS IRMAS ADORADORAS DO SANGUE DE CRISTO Endereço: JOAO PESSOA, 1290, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-040 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica.
A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais.
A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, a parte autora não trouxe documentação suficiente para que fosse possível aferir a sua situação financeira.
Sendo assim: 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que demonstrem a sua situação financeira, tais como extratos bancários, balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, dentre outros; 2.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação de justiça gratuita.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 12:58
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 19:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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