TJPA - 0872545-43.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIANO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:08
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:23
Decorrido prazo de MARIA EMILIANO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 03:24
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0872545-43.2020.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA EMILIANO DOS SANTOS com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2016 a 2018 de imóvel com sequencial 131094 identificado nos autos.
O (A) executado (a) não foi citado (a), existindo peticionamento nos autos feito por EDGLEUMA BARBOSA DOS SANTOS, terceira não incluída no polo passivo e que alega ter quitado a dívida.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2016 a 2018, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Tocante as custas processuais, considerando que o débito foi quitado na via administrativa, antes da citação, não sendo possível afirmar que o (a) executado (a) teve ciência do trâmite da presente demanda, e tampouco que foi ele (a) quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente, incabível sua condenação em custas processuais.
Entendo que o pedido de extinção dos autos por quitação extrajudicial do débito, antes da citação do (a) executado (a), assemelha-se a uma manifestação de desistência, ficando as custas a cargo do exequente, que por ser Fazenda Pública goza de isenção legal.
Corroborando o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10518150118975001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019).
Assim, sem custas.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Existindo penhora, proceda-se a respectiva baixa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 17 de dezembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
03/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/01/2024 13:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:48
Expedição de Carta.
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01/07/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 14:35
Expedição de Carta.
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15/01/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 13:49
Conclusos para despacho
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26/11/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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