TJPA - 0821622-76.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2023 09:17
Baixa Definitiva
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08/12/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821622-76.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043 APELADO: N.S.F.A REPRESANTENTE: ANA NASCIMENTO SÁ ADVOGADA: TÂNIA LAURA DA S.
MACIEL – OAB/PA 7.613 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de N.S.F.A representado por ANA NASCIMENTO SÁ em razão do seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital/Pa, que julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência deferida, para determinar que a requerida proceda a imediata internação do autor em leito de UTI, inclusive, caso se faça necessário, em um dos hospitais ou outro que atenda o plano do autor, nos termos da prescrição do (a) médico (a) que o assiste.
Razões às fls.
ID Num. 9560536 – Pág. 1-13, o recorrente, pugna pela reforma da sentença de 1º Grau, alega que o Plano de Saúde demonstrou a total boa-fé na condução do caso da autora, uma vez que agiu em total apreço às cláusulas pactuadas pelas partes e às normativas vigentes, não sendo razoável qualquer alegação de ilicitude da conduta da recorrente.
Ressalta que ao contrário do que prega parte da jurisprudência e foi interpretado pelo juízo de primeiro grau, os planos de saúde não estão obrigados, nem prometem isso contratualmente, a prestar uma assistência integral e irrestrita a todas as necessidades do consumidor, pois se assim fosse, estar-se-ia equiparando o serviço privado àquele inerente ao estado.
Em Contrarrazões de Id. 9560545 – Pág. 1-10. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em apreço, o recurso visa discutir a sentença que julgou procedente o pedido inicial, no que tange a condenação do apelante para que proceda a imediata internação do autor em leito de UTI, inclusive, caso se faça necessário, em um dos hospitais ou outro que atenda o plano do autor, nos termos da prescrição do (a) médico (a) que o assiste.
Analisando os autos o recorrente sustenta que o juízo entendeu que a necessidade clínica do paciente se sobrepõe a questões contratuais, mesmo a carência, já que o contrato se subordina aos preceitos consumeristas.
Sustenta que tendo aderido ao plano em 19/10/2020, na data em que buscou expediente de internação 27/03/2021, evidente que ainda não possuía a quantidade necessária para requerer expediente almejado – 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto no art. 12, V, b da Lei nº 9.656/98 – Leis dos Planos de Saúde, a internação solicitada pela parte promovente restou negado em detrimento de ausência de cumprimento de período de carência.
Assim, não houve mal agir desta Operadora.
Da análise do mérito, entendo que as alegações do recorrente não procedem, pois o magistrado em uma análise de toda matéria acostada aos autos, analisou adequadamente e agiu corretamente e de acordo com os Tribunais Superiores.
Sobre o assunto destaco entendimento do C.
STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
APENDICITE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 597/STJ.
DANO MORAL E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de cirurgia de apendicite prescrita durante atendimento de emergência. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597/STJ). 3.
Caso concreto em que o prazo de 24 horas de carência havia sido cumprido, sendo abusiva, portanto, a recusa de cobertura da cirurgia de emergência. 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 15.000,00, não se mostra excessivo, a justificar sua redução em recurso especial. 5.
O Tribunal de origem condenou a operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em virtude da "alteração da verdade dos fatos". 6.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.160.660/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES."A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso.
Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário.
Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018).Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora permitida a estipulação de prazo de carência no contrato de plano de saúde, este não pode obstar a cobertura em casos de emergência ou urgência.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.068.474/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:13
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e não-provido
-
22/09/2022 12:32
Conclusos ao relator
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22/09/2022 11:53
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 13:58
Recebidos os autos
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25/05/2022 13:58
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0851458-31.2020.8.14.0301 AUTOR: CARLOS AUGUSTO GOMES MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos, id. 29155005. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 9 de agosto de 2021 LARISSA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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