TJPA - 0827786-35.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
21/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
21/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0827786-35.2022.8.14.0006 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Belém Apelante: Samuel Cardoso Aguiar Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Relator: Juiz Convocado ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Ementa: Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Auxílio-Acidente.
Ausência de redução da capacidade laboral.
Laudo pericial desfavorável.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Samuel Cardoso Aguiar contra sentença da Vara da Comarca de Ananindeua que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) verificar se a negativa do pedido afronta os requisitos previstos no art. 86 da Lei 8.213/91; (ii) analisar se há elementos suficientes para afastar a conclusão do laudo pericial judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu que o apelante não apresenta redução da capacidade laboral, mas apenas discreta limitação, insuficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente. 4.
Os documentos apresentados pela parte recorrente são de data anterior à realização da perícia judicial e não demonstram mudança na condição de saúde do segurado. 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o laudo pericial deve prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (i) A inexistência de redução da capacidade laboral atestada por perícia judicial impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. (ii) A ausência de omissões ou inconsistências no laudo pericial afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/06/2012; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe 08/09/2010.
DECISÃO MONOCRÁTICA (23) Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Samuel Cardoso Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido do autor, nos seguintes termos (id. n.º 25813883): “...
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo índice INPC.
Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante (artigo 98, §3º, CPC).
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em nome do perito (dados bancários em ID 103237262).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. ...” Em suas razões, id. n.º 25813884, alegando que a decisão apelada considerou apenas o laudo pericial, não atentando para os documentos médicos acostados pelo ora apelante, assim como não analisou as suas condições pessoais.
Aduz que, segundo o Tema Repetitivo 416 do STJ, a concessão de auxílio-acidente é devida ainda que mínima seja a lesão.
Pugna pela condenação da apelação em verba sucumbencial e também pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. n.º 25813887.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no duplo efeito, de acordo com o art. 1.012, “caput”, do CPC.
Passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia em aferir se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e extinguiu o processo com resolução do mérito.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar com sequelas que impliquem redução da capacidade laboral.
A Lei nº 8.213/91 dispõe acerca do benefício do auxílio-acidente, “verbis”: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, para aferição do aspecto “sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce”, em regra, o laudo pericial é o documento que evidencia a extensão dos danos suportados pelo trabalhador em infortúnio trabalhista.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Não importa,
por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
No caso em julgamento, observa-se que os documentos juntados pelo ora apelante são datados do ano de 2018, sendo a perícia judicial realizada em 24/1/2023, quase cinco anos após, portanto.
Assim, sendo o Laudo Médico Pericial resultante da última avaliação da condição clínica do apelante, assim como observada a produção de tal documento sob o crivo do contraditório, não vislumbro densidade comprobatória suficiente nos documentos juntados pela parte interessada em momento muito anterior ao laudo oficial, de modo a infirmar à conclusão a que chegou o juízo monocrático, visto que o médico perito foi categórico a afirmar que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, id. n.º 25813869, “verbis”: “...
O autor recuperou-se das lesões e não apresenta incapacidade para o trabalho. ...
A parte autora não possui redução da amplitude de movimentos do membro lesionado. ...
Não há redução da capacidade laboral para as atividades que realiza. ...
A Parte Autora consegue realizar TODA e QUALQUER atividade labora. ...
Todos os movimentos da perna estão preservados. ... ” Ressalte-se, “in casu”, que o perito, mantendo-se equidistante das partes, após análise minuciosa da situação do autor, respondeu aos quesitos e fundamentou suas conclusões, merecendo, assim, prestígio o laudo decorrente da sua atividade.
Destarte, entendo que o contexto probatório trazido nos autos não é robusto o suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial.
Destarte, concluo, com apoio na aferição da especialista, que a condição física do demandante não o impede para o exercício regular do trabalho, sendo forçoso reconhecer que inexiste o direito à concessão do benefício reclamado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0867138-22.2021.8.14.0301 APELANTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ailson Rodrigues Silva contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor, inicialmente beneficiado com auxílio-doença acidentário de 26/07/2017 a 23/11/2017, alegou redução permanente de sua capacidade laboral e pleiteou a concessão do auxílio-acidente, sob o argumento de incompatibilidade entre suas condições de saúde e sua atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve cerceamento de defesa no julgamento de primeiro grau, diante do indeferimento de pedido de complementação do laudo pericial; (ii) Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo reconhece que, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas suplementares, sendo o laudo pericial judicial suficientemente fundamentado e apto a subsidiar a decisão. 4.
A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indicando que as patologias apresentadas, de caráter leve e degenerativo, não afetam a capacidade para o trabalho habitual. 5.
Os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora não demonstraram impacto funcional nas atividades habituais do apelante com a mesma precisão e imparcialidade do laudo oficial. 6.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige comprovação de redução da capacidade laboral relacionada às atividades habituais, o que não foi evidenciado no caso em análise. 7.
A jurisprudência do STJ corrobora que o benefício depende da demonstração inequívoca de redução funcional decorrente de acidente ou doença relacionada à atividade laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A inexistência de redução da capacidade laboral atestada por perícia judicial impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. 10.
A ausência de omissões ou inconsistências no laudo pericial afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/06/2012; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe 08/09/2010.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810239-04.2021.8.14.0301 APELANTE: GUILHERME LIMA MENDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
TRABALHADOR CONSIDERADO APTO PARA MESMA ATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POSTULADO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. 2.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Quando o pleiteante carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, face a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.
No caso, conforme se afere da conclusão técnica do perito judicial, o apelante não apresenta sequela que induz a redução da capacidade para ao trabalho que habitualmente exerce, não preenchendo, portanto, o comando inserto no art. 86, “caput”, da Lei n.º 8.213/1991.
Assim sendo, a motivação dada pela sentença para julgar improcedente o pedido da exordial não merece retoque.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
31/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:18
Conhecido o recurso de SAMUEL CARDOSO AGUIAR - CPF: *14.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:46
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884898-47.2022.8.14.0301
Adilson N Tamanqueira
Advogado: Tiago Megale de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 09:44
Processo nº 0823146-69.2025.8.14.0301
Rw Coelho
Advogado: Eliene da Silva Ferreira Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2025 14:10
Processo nº 0806931-48.2025.8.14.0000
Transtec Tecnologia em Transporte Rodovi...
Diretor de Fiscalizacao Tributaria da Se...
Advogado: Wilson Ken Shibata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2025 11:39
Processo nº 0823739-98.2025.8.14.0301
Gabriela Sepeda dos Santos
Localiza Fleet S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 14:33
Processo nº 0827786-35.2022.8.14.0006
Samuel Cardoso Aguiar
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 16:52