TJPA - 0802438-10.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802438-10.2025.8.14.0006 USUCAPIÃO (49) [Acessão] PARTE AUTORA: CEZAR AUGUSTO ARAUJO DE CARVALHO Advogado: MARCOS CARVALHO DE ARAUJO - PA8420 PARTE RÉ: CARLOS MAGNO ROSA GONCALVES Endereço: Tv.
Ferreira Pena, 125, Umarizal, Nazaré, Belém - PA - CEP: 66040-150 DESPACHO I- Trata-se de ação de usucapião, cujo objeto é um imóvel situado no Conjunto Geraldo Palmeira, Quadra 16-A, casa nº 5, Bairro Centro, Ananindeua-PA, CEP 67.040-160.
Assino o prazo de 15 dias para que a Parte Autora emende a inicial a fim de adotar as seguintes providências, sob pena de extinção e arquivamento: a) Tendo em vista o disposto no art. 73, §1º, do CPC, a Parte Autora deve qualificar corretamente TODOS os confinantes (da esquerda, da direita e dos fundos), apresentando nomes e endereços completos, e esclarecer o que houver sobre a existência de cônjuge/companheiro dos confinantes.
O endereço dos confinantes deve ter relação com o objeto usucapiendo, afinal, são confinantes. b) Apresentar planta de localização do imóvel usucapindo com a descrição/identificação dos imóveis confinantes (nas laterais) e memorial descritivo do imóvel, pois são documentos essenciais para se verificar a correta localização do imóvel e a de seus confinantes.
Se não se podem identificar corretamente as propriedades limítrofes ao imóvel usucapiendo, também não é possível comprovar, extreme de dúvidas, que fora corretamente promovida a citação de todos os litisconsortes passivos necessário.
Anoto que é dever da parte autora apresentar tais documentos com o escopo de comprovar os fatos alegados na inicial.
A planta de localização deverá constar, se possível, a metragem do imóvel usucapiendo, a identificação dos imóveis dos confinantes e ruas e logradouros ao redor do imóvel objeto da ação. c) Nesse mesmo prazo, a Parte Autora deve indicar o polo passivo correto da presente demanda (qualificação e endereço completo).
A parte deve atentar quanto as informações contidas na R02, M 388 da certidão de ID 135984162-Pág. 1 e qualificar devidamente o polo passivo da ação.
Nesse sentido, coleciono as seguintes jurisprudências: (TJ-AC - APL: 00042264720008010001 AC 0004226-47.2000.8.01.0001, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 10/12/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1.
São partes legítimas para figurar no polo passivo da ação de usucapião aqueles que integraram a cadeia dominial e/ou possessória do bem objeto da ação, dada a existência de interesse em tese de contestar o pedido de usucapião. 2.
Em ação de usucapião não contestada, não cabe impor os ônus da sucumbência ao réu que declara seu desinteresse pela demanda e que reconhece o direito da parte autora. 3.
Primeiro Apelo provido parcialmente.
Segundo Apelo desprovido. (grifo nosso) (TJ-MG - AC: 10707140147695001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019).
EMENTA: APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - USUCAPIÃO - PROVA - ONUS DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIRMATÓRIOS DA POSSE MANSA, PACÍFICA, COM ÂNIMO DE DONO E PELO PRAZO DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. - Não é somente o proprietário do imóvel que possui legitimidade passiva na ação de usucapião, sendo que, a legitimação decorre, igualmente, por terceiros com interesse na ação, especialmente quem alega, igualmente, ser possuidor do imóvel, razão pela qual, é de se afastar a tese de ilegitimidade passiva de quem se apresenta nos autos com aludido interesse e apresenta contestação - Na ação de usucapião, é ônus da parte autora fazer prova concreta de suas alegações, em especial da presença simultânea da posse mansa, pacífica, com ânimo de dono e pelo lapso temporal exigido por lei, cabendo salientar, que a prova exigida não pode margear dúvida - Ausente quaisquer um dos elementos apontados, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. d) Informar se o imóvel usucapiendo está registrado em nome da Parte Autora na SEGEF, ou seja, indicar o proprietário que consta nos cadastros da prefeitura de Ananindeua.
III –Defiro, PROVISORIAMENTE, a gratuidade processual ante a manifestação da Parte Autora e prioridade processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
A Serventia deverá fazer as anotações cabíveis no sistema Pje.
IV - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
V – Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO 60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, NO QUE COUBER, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do PROVIMENTO Nº 005/2005-CJRMB e do PROVIMENTO Nº 11/2009 - CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013112553600800000126775889 2 - procuração cézar Documento de Identificação 25013112553840300000126775924 3 RG CNH Documento de Identificação 25013112553905100000126775926 4 - Declaração_de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25013112553975900000126775927 5 - cezar-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de Comprovação 25013112554008200000126775928 6 - IRPF-cezar-A-2024-2023-REC Documento de Comprovação 25013112554052500000126779032 7 - extrato caixa maio Documento de Comprovação 25013112554082700000126779035 8 - extrato caixa junho Documento de Comprovação 25013112554109800000126779041 9 - extrato caixa julho Documento de Comprovação 25013112554141400000126779044 10 - extrato caixa setembro Documento de Comprovação 25013112554170100000126779048 11 - extrato caixa outubro Documento de Comprovação 25013112554199200000126779051 12 - extrato caixa novembro Petição 25013112554226500000126779054 12A - Certidão_Negativa_2021_IPTU Documento de Comprovação 25013112554256300000126779057 13 - Recibo Elson Cezar Documento de Comprovação 25013112554287700000126779062 13A - Procuração para Cezar Documento de Comprovação 25013112554321300000126779064 14 - Contrato Socilar Documento de Comprovação 25013112554382400000126779065 15 - Termo entrega da casa Documento de Comprovação 25013112554448600000126779068 16 - Certidão digital_inteiro_teor Documento de Comprovação 25013112554506200000126779070 17 - Recido Magno e Elson Documento de Comprovação 25013112554566800000126779072 18 - Despesas Cartorio da produraçao Documento de Comprovação 25013112554602800000126779075 19 - IPTU 1995 Documento de Comprovação 25013112554636200000126779077 20 - certidao_negativa_mobiliaria-*83.***.*50-00 Documento de Comprovação 25013112554702700000126780529 21 - 0 Baixa da receita federal da Socilar Documento de Comprovação 25013112554745500000126780531 22 - Certidão_Negativa_2022_IPTU Documento de Comprovação 25013112554796400000126780533 23 - Certidão_Negativa_imovel_cartorio Documento de Comprovação 25013112554827200000126780534 Decisão Decisão 25020313284681300000126854358 Petição Petição 25021309211339700000127617702 Petição Petição 25031012445000500000129018007 Certidão Certidão 25032113261406200000129875866 -
09/04/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:28
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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