TJPA - 0824891-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/05/2025 03:08
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 02:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0824891-21.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS RAMOS FIGUEIREDO RECLAMADO: IGEPREV SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Considerando a ausência de contestação por parte do reclamado IGEPREV, este deixou de apresentar qualquer elemento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No caso em tela, o reclamante, servidor público aposentado como Escrivão de Polícia, alega a não aplicação do reajuste de 15% previsto na LC n° 168 de 04/09/2023.
Nos termos do art. 40, § 8º, da CF/88 e do art. 7º da EC 41/2003, o servidor público que se aposentou sob o regime da paridade plena faz jus a todas as vantagens e reajustes concedidos aos servidores da ativa, independentemente de previsão expressa em lei estendendo tais benefícios aos inativos.
O autor comprovou documentalmente, por meio dos contracheques anexados aos autos, que seus proventos não refletiram o reajuste percentual previsto na legislação estadual.
Ademais, conforme se extrai do documento ID n. 110997181 (Portaria de aposentadoria n. 815, publicada no Diário Oficial do Estado), o autor foi aposentado com fundamento no art. 1º, inciso II, "a", da LC 51/1985, com as alterações introduzidas pela LC n. 144/2014, bem como com fundamento no art. 40, § 8º da CF/88, que garante o direito à paridade aos policiais civis aposentados com fundamento na referida norma.
Neste diapasão, o reajuste de 15% previsto na Lei Complementar Estadual nº 168, de 04/09/2023, ao estabelecer um acréscimo linear e geral no subsídio dos servidores públicos civis do Estado, tem natureza de revisão geral anual (ainda que tardia).
Assim, deve incidir também sobre os proventos dos aposentados com paridade, como expressamente reconhecido no art. 2º da legislação supracitada, in verbis: Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e pensionistas, conforme as regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
No caso concreto, considerando que o autor comprovou a sua condição de aposentado com paridade, a concessão do reajuste aos ativos da Polícia Civil e a inércia da Administração em estendê-lo aos inativos, viola o princípio da isonomia constitucional entre ativos e inativos com paridade.
A legislação é clara ao assegurar que o reajuste se aplica também aos inativos e pensionistas, não havendo margem para interpretação restritiva.
A jurisprudência do TJPA tem reafirmado a obrigatoriedade da extensão do reajuste a todos os servidores inativos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que é devido ao servidor aposentado o mesmo reajuste geral concedido aos servidores da ativa, quando houver paridade.
Assim, demonstrada a omissão da administração e a defasagem dos proventos do autor, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento da diferença remuneratória devida.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ROBERTO CARLOS RAMOS FIGUEIREDO para CONDENAR o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ao pagamento da diferença remuneratória de R$ 17.317,20 (dezessete mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos), relativa ao reajuste de 15% sobre os proventos do autor, com incidência a partir de 1º de janeiro de 2022, acrescidas de juros de mora e correção monetária, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
26/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 05:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 22:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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