TJPA - 0800164-31.2025.8.14.0020
1ª instância - Vara Unica de Gurupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ROSILMA GONCALVES MACEDO em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DE NOTAS E REGISTROS DE GURUPA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 [email protected] PROCESSO nº0800164-31.2025.8.14.0020 CLASSE:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Tratam os autos de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por ROSILMA GONÇALVES MACEDO, em face de ÊMILLA MARIA GONÇALVES MACEDO, menor impúbere, a qual argumenta, em síntese, estar solicitando que seja grafado corretamente o sobrenome da genitora na certidão da menor, pois consta o sobrenome desta incorreto que causa inconsistências em seus documentos, onde foi redigido que seu nome seria ÊMILLA MARIA GONÇALVES MACECO, quando deveria ser ÊMILLA MARIA GONÇALVES MACEDO, pugnando pela retificação do referido equívoco. 2.
Com os autos vieram documentos (id. 117153412 e seguintes). É o breve relatório.
Passo a decidir. 3.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50. 4.
Trata-se de ação de jurisdição voluntária. 5.
O feito está instruído com elementos suficientes à formação da convicção do juízo, não havendo necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja o dever de julgamento imediato da lide. 6.
A imutabilidade do nome deve ser preservada para garantir a segurança jurídica bem com preservar o direito de terceiros, todavia, no caso em tela, não se trata de alteração de nome, mas mera correção de equívoco material na 2ª Via da certidão de nascimento, sem qualquer indício de tentativa ou manobra esquiva à eventuais obrigações.
Trata-se da necessidade da perfeita identificação da requerente em seus documentos pessoais. 7.
Observe-se que pelos documentos, acostados aos autos, fica claro que aduz razão a requerente, vez que nos documentos apresentados, claramente se percebe a redação incorreta do sobrenome da genitora no nome da menor, qual seja, ÊMILLA MARIA GONÇALVES MACECO. 8.
Assim, com fundamento no artigo 109, § 4º da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido contido na inicial e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. 9.
Oficie-se ao cartório competente para que realize a retificação do registro de nascimento da Requerente, fazendo constar sobrenome da genitora no nome da menor grafado de forma correta, qual seja, ÊMILLA MARIA GONÇALVES MACEDO. 10.
Fica suspensa a exigibilidade das custas ante ao deferimento da gratuidade.
Uma via do documento deve ser ENCAMINHADA À SECRETARIA DO JUÍZO, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. 11.
Determino que conste nas observações que a retificação foi determinada por sentença com indicação de número de autos. 12.
Considerando que se trata de procedimento de jurisdição voluntária e presença das partes em audiência, declaro o imediato trânsito em julgado. 13.
Cumpridas as determinações proceda o arquivamento dos autos. 14.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, inclusive por cópia, como Mandado de Averbação e Intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Gurupá/PA, data registrada pelo sistema.
MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Gurupá (PORTARIA nº 61/2024-SEJUD.
Belém, 1º de julho de 2024) -
07/04/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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07/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 08:43
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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07/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 21:31
Conclusos para decisão
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15/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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