TJPA - 0802913-76.2024.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0802913-76.2024.8.14.0013 Nome: EDMILSON PANTOJA DOS SANTOS Endereço: Travessa Dezenove de Novembro, 15, Nazaré, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-160 Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Ed.
Eco Berrini, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por EDMILSON PANTOJA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que ao realizar uma transação comercial, foi surpreendido ao descobrir que seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA pelo valor de R$ 114,39, com data de inclusão em 01/06/2023.
Sustenta que não reconhece qualquer débito ou contrato com a empresa requerida, bem como não recebeu notificação prévia sobre a negativação.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Foi deferida a tutela antecipada determinando que a requerida se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 136954441), alegando, em preliminar, defeito de representação por indícios de advocacia padronizada em ações distribuídas em massa.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos gravação de áudio em que o autor contrata os serviços da linha (91) 99357-4158, plano VIVO CONTROLE 3GB, bem como histórico de chamadas realizadas entre 14/08/2021 a 04/11/2022 e comprovantes de pagamento de faturas entre dezembro/2021 e junho/2022.
Alega, ainda, que o autor deixou de efetuar os pagamentos a partir de julho/2022, o que acarretou sua legítima negativação.
Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 137139450), reiterando os termos da petição inicial e impugnando todos os documentos apresentados pela requerida.
No mesmo dia, protocolou pedido de desistência da ação (ID 137139455), alegando a necessidade de realização de perícia fonética do áudio apresentado pela requerida, sustentando que este seria "desconhecido pela parte Requerente".
Na audiência realizada em 18/02/2025, a parte autora não compareceu, sendo representada por advogada que reiterou o pedido de desistência.
A requerida manifestou expressa oposição ao pedido de desistência, requerendo o prosseguimento do feito por considerar comprovada a contratação regular dos serviços. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação pela requerida.
Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em tela, a parte requerida manifestou expressa oposição ao pedido de desistência formulado pelo autor, o que impede seu acolhimento.
Ademais, observo que o pedido de desistência foi formulado depois da juntada da gravação telefônica que comprova a contratação do serviço pelo autor, bem como dos demais documentos que demonstram a utilização da linha telefônica e o pagamento das faturas por determinado período, o que evidencia o intuito de se esquivar do resultado desfavorável da demanda.
Assim, rejeito o pedido de desistência formulado pelo autor e passo à análise do mérito da causa.
II.2 - DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se houve ou não a contratação do serviço que originou o débito que ensejou a negativação do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
No caso em análise, a requerida logrou êxito em comprovar que o autor efetivamente contratou os serviços e utilizou a linha telefônica (91) 99357-4158, conforme documentação robusta juntada aos autos, notadamente: Gravação telefônica (link disponibilizado nos autos) em que o autor confirma seus dados pessoais (nome completo, data de nascimento, CPF, nome da mãe), informa residir na Zona Rural de Capanema/PA, indica o e-mail "[email protected]" para recebimento das faturas e confirma a migração da linha 91-99357-4158 para o plano Vivo Controle; Faturas de serviço enviadas ao e-mail fornecido pelo autor, contendo descrição detalhada dos serviços contratados; Registro de pagamento regular das faturas entre dezembro/2021 e junho/2022; Detalhado histórico de chamadas originárias e recebidas pelo número (91)99357-4158 no período de 14/08/2021 a 04/11/2022, demonstrando o efetivo uso do serviço pelo autor.
A documentação apresentada pela requerida constitui conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a regularidade da contratação, bem como a utilização efetiva dos serviços pelo autor.
Destaque-se que o histórico de chamadas anexado aos autos demonstra o uso contínuo do serviço durante período superior a um ano, inviabilizando a alegação de desconhecimento da contratação. É importante ressaltar que, após a juntada destes documentos pela requerida, o autor solicitou a desistência da ação sob a alegação de que o áudio seria "desconhecido" e que necessitaria de perícia, o que claramente evidencia a tentativa de se esquivar da improcedência manifesta de seus pedidos frente às provas apresentadas.
Ademais, a reação do autor após a apresentação das provas reforça a convicção sobre a veracidade dos fatos narrados pela requerida.
A alegação genérica de "desconhecimento" do áudio sem qualquer comprovação concreta, somada ao pedido repentino de desistência após a apresentação das provas robustas pela requerida, são elementos que enfraquecem sobremaneira a credibilidade das alegações autorais.
Diante do conjunto probatório apresentado, conclui-se que a contratação ocorreu de forma regular, que o autor utilizou efetivamente os serviços contratados, efetuou pagamentos por determinado período e, posteriormente, deixou de cumprir com suas obrigações, tornando-se inadimplente, o que justificou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo legítima a dívida, era direito da requerida registrar o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não se cogitando de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Assim, não havendo comprovação de falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude na conduta da requerida, os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
II.3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece que considera-se litigante de má-fé aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No presente caso, verifico que o autor incidiu nas condutas descritas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, na medida em que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que jamais manteve relação contratual com a empresa requerida, quando restou evidenciado, de forma incontestável, que contratou os serviços, utilizou-os por longo período e inclusive efetuou pagamentos regulares até determinado momento.
Além disso, tentou usar o processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter indenização por suposto dano moral decorrente de negativação que sabia ser legítima, o que configura enriquecimento sem causa.
A conduta da parte autora revela-se ainda mais grave quando consideramos que, ao ser confrontada com as provas contundentes de sua contratação (áudio e histórico de chamadas), tentou desistir da ação alegando "desconhecimento" do áudio, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse refutar a autenticidade da gravação.
Tal comportamento demonstra claramente má-fé processual e abuso do direito de ação, condutas que violam os deveres de probidade, boa-fé e lealdade processual previstos no art. 5º do Código de Processo Civil, merecendo a devida reprimenda legal.
Destaco, outrossim, que a reiteração de ações idênticas, conforme demonstrado pela parte requerida, sugere a possibilidade de patrocínio de litigância predatória pela advogada da parte autora, conduta que, se confirmada, afronta os ditames éticos da advocacia e merece apuração pelo órgão de classe competente.
II.4 - DA NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À OAB Durante a instrução processual, a requerida trouxe aos autos indícios de que a advogada da parte autora estaria patrocinando diversas ações similares, todas com o mesmo modus operandi: alegação de desconhecimento de contratos que, quando analisados, revelam-se verdadeiros e regulares.
Conforme demonstrado, a OAB/PA, jurisdição em que a advogada Maria Cleuza de Jesus (OAB/PA 31159A) possui inscrição, possui procedimentos específicos para apuração de condutas que possam configurar infração ética.
Considerando que a advocacia não pode ser utilizada como instrumento para a propositura de demandas temerárias, visando enriquecimento ilícito de clientes ou mesmo a obtenção de acordo por parte das empresas demandadas que preferem evitar os custos processuais, entendo pertinente a comunicação ao órgão de classe para que investigue possível violação aos deveres éticos da profissão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDMILSON PANTOJA DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S/A, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Em consequência, reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno-a ao pagamento de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Determino a expedição de ofício à OAB/PA, com cópia integral dos autos, para apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte da advogada Maria Cleuza de Jesus (OAB/PA 31159A), em razão dos indícios de patrocínio de litigância predatória.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 11:22
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES em/para 18/02/2025 11:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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18/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:09
Decorrido prazo de EDMILSON PANTOJA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 09:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/02/2025 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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14/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON PANTOJA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*82-87 (REQUERENTE).
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05/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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