TJPA - 0906843-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2025 11:15
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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03/07/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: Secretaria (91) 3239-5453 / 3239-5454 (whatsapp) _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0906843-56.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Belém-PA, 12 de junho de 2025.
Servidor da vara do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0906843-56.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo IGEPREV.
Conforme o art. 60 e seguintes da Lei Complementar nº 39/2002, o IGEPREV é a autarquia estadual responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Pará e pela gestão dos fundos financeiros de previdência (FINANPREV e FUNPREV), para onde são recolhidas as contribuições previdenciárias.
Assim, sendo o instituto o gestor do fundo para o qual foram destinados os descontos cuja repetição se busca, e sendo corresponsável, juntamente com o Estado, pela análise e concessão da aposentadoria, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
II – DO MÉRITO: No mérito, assiste parcial razão à parte autora.
A) SOBRE O INDEFERIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL, DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR FALHA NA DOCUMENTAÇÃO.
Consta, nos autos, a informação de que, no curso do processo judicial, foi indeferido pelo IGEPPS o pedido de aposentadoria em razão de irregularidade na documentação.
Ocorre que tal prática não se harmoniza com o Regulamento Geral do Regime Previdenciário.
Sobre a atuação dos Órgãos da Administração Pública no processo administrativo de aposentadoria do servidor, assim dispõe o Regulamento Geral do Regime Próprio de Previdenciária Social do Estado do Pará, de 11/04/2017: Art. 5º - Os requerimentos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e abono de permanência devem ser formulados perante o órgão/entidade de origem do servidor/militar e, após a devida instrução documental, encaminhados ao Protocolo Previdenciário do IGEPREV, o qual realizará a conferência da documentação.
Parágrafo único – O processo regularmente instruído deve ser encaminhado ao Núcleo de Registros e Contribuições e Tempo de Serviço - NURC para elaboração de histórico das contribuições previdenciárias, salvo os abonos de permanência, que serão encaminhados diretamente à Gerência de Cadastro e Habilitação – GECAH.
Constatada irregularidade na documentação, o processo deve retornar ao órgão/entidade de origem para fins de regularização. (grifei).
Vê-se, portanto, que cada Órgão da Administração Pública tem suas atribuições no processo de aposentadoria do servidor, não restando dúvida de que ao Órgão de Origem incumbe a instrução do processo, com o fornecimento de toda documentação necessária à análise, pelo Órgão de Previdência Social (IGEPPS), dos requisitos necessários à concesso do benefício.
Note-se que o Regulamento Geral atualmente em vigor determina, expressamente, que, “constatada irregularidade na documentação, o processo deve retornar ao órgão/entidade de origem para fins de regularização”.
Essa norma regulamentar é datada de 11 de abril de 2017 e, no seu art. 155, estabelece que “ficam revogadas as disposições em contrário”.
Com efeito, restou revogado tacitamente o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 001/2010, de 10 de fevereiro de 2010, que tem a seguinte redação: Art. 9º.Em caso de inobservância dos artigos 5 º e 6º, o processo será autuado e indeferido de pronto, sendo imediatamente devolvido ao representante do órgão de origem.
O referido art. 5º da IN 001/2010 tem a seguinte redação: Art. 5º O processo de APOSENTADORIA e ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO, do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público de Contas, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e dos membros da Magistratura deve ser instruído com os seguintes documentos, quando for o caso: Observa-se, assim, de acordo com a IN 001/2010, que a regra era de indeferimento de pronto do requerimento que não estivesse instruído adequadamente com todos os documentos legalmente exigidos.
Entretanto, por força do art. 5º do Regulamento Geral do Regime Previdenciário, datado de 11/04/2017, foi tacitamente revogada a mencionada regra do art. 9º da IN 001/2010 que determinava o indeferimento de pronto do processo de aposentadoria na hipótese não estar devidamente instruído.
Com efeito, não há mais sustentação legal para o indeferimento de plano do requerimento de aposentadoria em face de deficiência em sua instrução.
O Órgão Previdenciário, na hipótese de ausência de documentação legalmente exigida, em vez de indeferir de plano o pedido, deve devolver o processo ao órgão de origem “para fins de regularização”, conforme determina o vigente Regulamento Geral.
Repita-se, o fato de haver irregularidade na instrução (falta de documentos) não é motivo, por si só, ao indeferimento de plano do pedido de aposentadoria.
Não é despiciendo salientar que o disposto no art. 5º do Regulamento Geral, ao determinar o retorno do processo ao órgão de origem para regularização, está em perfeita harmonia com o disposto no art. 38, caput, da Lei estadual nº 8.972, de 13/01/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará, nos seguintes termos: Art. 38.
As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão se realizam de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Assim, cabe ao Órgão de Origem instruir adequadamente o processo de aposentadoria, inclusive complementar oportunamente a documentação, e ao Órgão Previdenciário analisar e decidir sobre o pedido de aposentadoria, devendo, se necessário, devolver o processo ao Órgão de Origem para eventual regularização da documentação.
Portanto, o indeferimento do pedido administrativo motivado unicamente por irregularidade na documentação, além de negar vigência ao Regulamento Geral do Regime Previdenciário, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se, assim, comando judicial determinando, incidentalmente, que a Administração Previdenciária torne sem efeito o ato de indeferimento e adota as providências necessárias para análise adequada do processo administrativo.
B) DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Em relação à inexigibilidade dos descontos previdenciários, o artigo 323 da Constituição do Estado do Pará é claro ao assegurar aos servidores o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.
Embora tal dispositivo não implique a automática aposentadoria, a sua ratio legis é proteger o servidor da morosidade administrativa, permitindo o afastamento sem perda salarial.
No caso em tela, a demora de seis anos para a conclusão do processo de aposentadoria (2018/2024) configura uma ineficiência administrativa desarrazoada.
Após o 91º dia do protocolo do pedido, o servidor, amparado pela Constituição Estadual, afastou-se do trabalho, permanecendo em uma situação de expectativa de inatividade por um período excessivamente longo.
Nesse contexto, a manutenção dos descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, sem que houvesse a contraprestação laboral efetiva e diante da excessiva demora na formalização da aposentadoria, revela-se indevida a partir daquele marco temporal.
Embora a contribuição previdenciária para servidores ativos incida sobre a totalidade da remuneração, a situação peculiar dos autos, marcada pela inércia da administração por período tão extenso após o afastamento autorizado constitucionalmente, justifica a declaração de inexigibilidade dos descontos na forma pleiteada, a partir do 91º dia do protocolo do requerimento de aposentadoria, que ocorreu em 25/05/2018 (Num 118294349).
Ademais, o art. 40, § 18, da Constituição Federal, é cristalino ao prever que os proventos de aposentadoria apenas se sujeitam à contribuição previdenciária na parte que exceder o teto do Regime Geral: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (...)." Verifica-se, portanto, a manifesta ilegalidade da cobrança de contribuições sobre a totalidade da remuneração do autor após o 91º dia de seu afastamento, momento em que não mais exercia atividade laboral.
Tais valores devem ser restituídos com a devida correção monetária e juros legais, observando-se a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32).
A repetição do indébito previdenciário independe de prova de erro escusável da Administração, pois se impõe por força de norma constitucional e jurisprudência pacificada.
Assim, condena-se o IGEPREV, gestor do fundo previdenciário FINANPREV para onde foram recolhidas as contribuições, à restituição dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre a totalidade da remuneração do autor, devendo ser restituídos a partir dos 91 (noventa e um) dias da entrada do processo de aposentadoria, haja vista que 90 dias é o prazo assinalado em Lei Estadual para a conclusão de tais processos administrativos.
Desse modo, considerando a inércia da administração pública e que dessa demora os servidores têm descontadas contribuições previdenciárias mensais (FINAPREV) como servidores da ativa, entendo que a diferença entre a contribuição descontada e a contribuição efetivamente devida deve ser restituída à autora a partir de agosto/2019, conforme pedido do autor, atendida a prescrição quinquenal.
Contudo, deixo de arbitrar por ora o valor a ser ressarcido, em razão de que deverá ser calculado em sede de cumprimento de sentença tendo por parâmetro a data da efetiva transferência da parte autora para a inatividade, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como eventuais compensações de valores recebidos e exclusivos de servidores da ativa.
C) DO DANO MORAL: No que concerne ao dano moral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem reconhecido a possibilidade de indenização em casos de demora excessiva da Administração em concluir processo de aposentadoria, causando prejuízos ao servidor.
No caso em apreço, a espera por mais de uma década para a efetivação da aposentadoria, somada à manutenção indevida dos descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração durante esse longo período de afastamento compulsório de fato do serviço ativo, ultrapassa o mero dissabor, causando angústia, incerteza e prejuízo financeiro significativo ao autor.
Ainda que o art. 323 da Constituição Estadual tenha amparado o afastamento do trabalho com manutenção da remuneração, a excessiva ineficiência administrativa, que se arrastou por anos, privou o autor de ter sua situação funcional definida e de contribuir para a previdência de forma adequada à sua condição de pré-inativo, conforme previsto no art. 40, § 18 da CF/88.
Tal situação configura dano moral indenizável.
Ressalta-se que a demora na tramitação ultrapassa o mero aborrecimento e fere os direitos de personalidade da parte requerente, mormente porquê os entes demandados não trouxeram aos autos prova de tal demora tenha sido contribuída pela própria interessada peticionante, o que evidencia um descaso e falta de zelo da administração pública na condução do procedimento, evidenciando a existência de dano moral.
Dito isto, deve-se afirmar que da análise dos presentes autos, resta reconhecida que a demora exacerbada de análise do pedido da parte autora decorreu por culpa da Administração Pública, vez que o processo administrativo da parte autora transcorreu por 6 (seis) anos, entre SEDUC (órgão de origem) e IGEPREV (órgão previdenciário), lapso temporal que reforça o argumento de demora irrazoável e desrespeito aos princípios da eficiência e duração razoável do processo.
Note-se que tal circunstância temporal, para um processo que deveria ter sido concluído em 90 (noventa) dias, é inadmissível e fere os direitos de personalidade de um indivíduo, uma vez que não há como se supor que a angústia gerada por anos de espera pela resposta a um pretenso um direito, não tenha causado vulnerabilidade das afeições legítimas no caso específico da autora, cujo pedido inicial de aposentadoria a autora demostrou ter instruído com documentos indispensáveis a propositura de seu pedido.
Considerando a natureza da lesão, o tempo de espera desarrazoado, a conduta negligente dos réus e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, condeno SOLIDARIAMENTE os réus, ESTADO DO PARÁ e IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, quantia esta a ser igualitariamente rateada entre as partes, valor que se mostra razoável e proporcional para compensar o sofrimento experimentado e para desestimular a reiteração de condutas lesivas pela Administração Pública.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO em face do ESTADO DO PARÁ e do IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, para: A) CONDENO o IGEPPS à obrigação de fazer consubstanciada em tornar sem efeito o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria por irregularidade na documentação, devendo adotar todas as providências necessária à adequada análise do processo administrativo, devendo proceder conforme disposto no parágrafo único do art. 5º do Regulamento Geral (Constatada irregularidade na documentação, o processo deve retornar ao órgão/entidade de origem para fins de regularização).
B) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade da remuneração do autor, a partir do 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria (13/12/2016).
C) CONDENAR o IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ à repetição do indébito correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a totalidade da remuneração do autor, recolhidas indevidamente no período não prescrito a partir de agosto/2019, conforme pedido do autor, atendida a prescrição quinquenal, com a devida atualização monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, observando-se o Tema 905 do STJ e a EC 113/2021, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (limite para cobrança das parcelas vencidas no lustro anterior e no ano posterior ao ajuizamento da ação) D) CONDENAR solidariamente o ESTADO DO PARÁ e o IGEPREV INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta a ser igualitariamente rateada entre as partes, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e EC n. 113/2021, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:21
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:15
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO em 24/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUZANIRA DE SENA MAGNO em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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