TJPA - 0912592-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 16:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0912592-54.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: ELCI LIMA DA ROCHA REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27, da Lei 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Pará e IGEPPS, em que a requerente, professora aposentada em 01.07.2020, alega que seu pedido de aposentadoria demorou mais de 07 anos para ser concluído, posto que iniciou no ano de 2013.
Pede, em razão da demora, a inexigibilidade dos descontos previdenciários realizados sobre a totalidade da remuneração da servidora, a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária após o 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Preliminarmente, o IGEPPS alega ilegitimidade passiva, todavia, rejeito a referida tese, pois conforme o art. 60 e seguintes da Lei Complementar nº 39/2002, o Instituto é a autarquia estadual responsável pela gestão dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Pará e pela gestão dos fundos financeiros de previdência (FINANPREV e FUNPREV), para onde são recolhidas as contribuições previdenciárias.
Assim, sendo o Instituto o gestor do fundo para o qual foram destinados os descontos cuja devolução se busca, e sendo corresponsável, juntamente com o Estado, pela análise e concessão da aposentadoria, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A Lei Estadual nº 5.810/94 assegura aos servidores o direito de não comparecer ao trabalho a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria.
A autora protocolou seu pedido de aposentadoria em 22.01.2013, tendo sido concluído em 01.07.2020, com a publicação de sua Portaria de Aposentadoria após mais de 7 anos de tramitação.
Resta, portanto, evidente que a razoabilidade e a eficiência foram rompidas, uma vez que mesmo se admitindo a complexidade do ato administrativo de aposentadoria, o tempo de duração se mostrou desproporcional.
A Constituição Federal garante o direito de obter respostas da administração pública em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII.
Da mesma forma, o Estado do Pará estabeleceu regras relativas ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a Lei 8.972/2020, contemplando os mesmos princípios estabelecidos na Constituição Federal, dentre os quais se destaca a eficiência.
Logo, diante da demora excessiva e injustificada da Administração Pública, é ilegítima a incidência da contribuição previdenciária integral sobre a remuneração do servidor a partir do 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria.
Isso porque, o servidor somente permanece no quadro de ativos em razão da demora injustificada da Administração Pública em concluir o processo administrativo, sendo desarrazoado que o servidor seja prejudicado financeiramente em razão da inércia administrativa.
O art. 40, §18, da Constituição Federal, é cristalino ao prever que os proventos de aposentadoria apenas se sujeitam à contribuição previdenciária na parte que exceder o teto do Regime Geral: “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (...)." Portanto, o pedido de restituição requerido na inicial deve ser acolhido, tomando-se por termo inicial o que foi descontado a maior a partir do 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria, observando-se a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da presente ação e respeitando-se a seguinte sistemática: 11%, durante a vigência das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 49/2005 e 14%, a partir de 14/01/2020, com a entrada em vigor da nova redação conferida pela Lei Complementar nº 128/2020.
No tocante ao pedido de dano moral, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando o nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado pela servidora.
O dano moral está configurado diante da demora injustificada da Administração na conclusão do requerimento de aposentadoria da parte autora, que ensejou inclusive descontos previdenciários indevidos, prejuízos financeiros e emocionais decorrentes da inércia administrativa.
Por sua vez, a indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e seu impacto na vida do servidor, pelo que reputo como adequado e proporcional o valor de R$ 7.000,00.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, deixo de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Declarar a inexigibilidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade da remuneração da autora, a partir do 91º dia do protocolo do pedido de aposentadoria; b) Condenar o Estado do Pará e o IGEPPS a restituir os valores cobrados indevidamente, correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a totalidade da remuneração da autora, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021, a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, referente aos últimos 5 anos a contar do ajuizamento do pedido, e observando-se eventuais compensações de valores recebidos e exclusivos de servidores da ativa, bem como o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (limite para cobrança das parcelas vencidas no lustro anterior e no ano posterior ao ajuizamento da ação); c) Condenar o Estado do Pará e o IGEPPS a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, de forma rateada entre os réus, corrigido nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 22:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813032-08.2024.8.14.0301
Tereza Cardoso da Veiga
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2025 10:29
Processo nº 0906843-56.2023.8.14.0301
Maria Luzanira de Sena Magno
Estado do para
Advogado: Hiana da Penha Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2023 14:27
Processo nº 0906843-56.2023.8.14.0301
Estado do para
Maria Luzanira de Sena Magno
Advogado: Hiana da Penha Macedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 08:34
Processo nº 0802364-65.2022.8.14.0133
Edimarina da Conceicao
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2022 09:26
Processo nº 0802364-65.2022.8.14.0133
Edimarina da Conceicao
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21