TJPA - 0837612-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de EVA JULIA DE VASCONCELOS LEITE em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:04
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 22/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:32
Decorrido prazo de EVA JULIA DE VASCONCELOS LEITE em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0837612-05.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: EVA JULIA DE VASCONCELOS LEITE REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº. 12.153/2009.
Considerando as argumentações deduzidas nos autos e face as provas carreadas aos autos, tenho que o presente feito prescinde de outras provas, não havendo necessidade de dilatação probatória para formação do convencimento deste Juízo, razão por que, passo ao julgamento da lide.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Os réus alegaram a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato administrativo questionado seria a aplicação da Lei nº 7.442/2010, e que o prazo prescricional quinquenal teria se iniciado a partir da vigência desta lei.
Contudo, analisando a pretensão autoral, verifica-se que se trata de omissão da Administração Pública em conceder a Progressão Funcional Horizontal por Antiguidade, direito previsto na Lei nº 5.351/86, vigente à época em que a autora estava em atividade e implementou os requisitos para a sua obtenção.
Em casos como este, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a prescrição é de trato sucessivo, não atingindo o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, o STJ tem entendimento de que, havendo omissão da Administração Pública em relação à progressão funcional, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 30/04/2024, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito, devendo ser analisadas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 30/04/2019, prosseguindo-se a análise do mérito quanto ao direito à progressão funcional.
II – DO MÉRITO: No mérito, a questão central reside em verificar o direito da autora, servidora pública estadual aposentada, ao recebimento da progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, e seus reflexos nos proventos de aposentadoria.
Compulsando a petição inicial e os documentos acostados, verifica-se que a autora comprovou seu ingresso no serviço público estadual como Professora Classe Especial em 05/05/1984.
A Lei nº 5.351/86 (Estatuto do Magistério Público do Estado do Pará), vigente à época, previa em seu artigo 6º a composição dos cargos do magistério estadual e, em seus artigos subsequentes, dispunha sobre a carreira e a progressão funcional.
O artigo 83, § 3º, da referida lei, regulamentado pelo Decreto nº 4.714/87, estabelecia a progressão funcional horizontal por antiguidade, mediante a atribuição de "pontos-assiduidade" a cada dois anos de efetivo exercício, que deveriam resultar na localização do funcionário na referência imediatamente superior com acréscimo de 3,5% sobre o vencimento base.
A alegação do Estado do Pará de que a autora não teria comprovado vínculo efetivo por ter ingressado antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, e que isso impediria a progressão funcional, não merece prosperar no presente caso.
Ainda que a autora possa ter ingressado no serviço público em caráter não efetivo na acepção estrita do art. 37, II, da CF/88, a estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT da Constituição lhe garante a permanência no serviço público.
O direito à progressão funcional, previsto em lei vigente durante o período em que a servidora estava na ativa e preenchendo os requisitos para sua obtenção, incorpora-se ao seu patrimônio jurídico como direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é vasta e consolidada no sentido de reconhecer o direito dos servidores do magistério estadual, que ingressaram no serviço público sob a égide da Lei nº 5.351/86 e preencheram os requisitos para a progressão funcional horizontal por antiguidade, ao recebimento dos respectivos acréscimos, inclusive após a aposentadoria.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: Acórdão nº 72.543, Rel.
Juíza Convocada Vera Araújo de Souza, 4ª Câmara Cível Isolada, Publicado DJ 21/07/2008, que entendeu pelo cabimento da incorporação da progressão funcional para fins de aposentadoria.
Acórdão nº 56.535, Rel.
Juiz Convocado José Maria Teixeira do Rosário, 1ª Câmara Cível Isolada, Publicado DJ 29/04/2005, que reconheceu a lesão ao direito de progressão funcional com base no art. 5º, XXXVI da CF/88.
Processo nº 0047419-34.2014.8.14.0301, Relatora: Desembargadora DIRACY NUNES ALVES, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 26/07/2021, que expressamente reconheceu que o direito à progressão funcional nos termos da Lei nº 5.351/86 foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor desde 1986.
Acórdão nº 5220831, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 17/05/2021, Publicado em 31/05/2021, que tratou de demanda discutindo incorreção no enquadramento e progressão funcional de servidora pública aposentada antes da Lei nº 7.442/2010, aplicando o Estatuto do Magistério anterior.
Processo nº 0851166-46.2020.8.14.0301, Relator: Everaldo Pantoja e Silva, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, Julgado em 12/05/2022, que julgou procedente o pedido de pagamento de progressão funcional por antiguidade com base na Lei nº 5.351/1986 A Lei nº 7.442/2010, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, não tem o condão de retroagir para prejudicar o direito adquirido pela autora sob a égide da legislação anterior.
O princípio da irretroatividade das leis impede que a nova legislação alcance situações jurídicas consolidadas sob a lei revogada.
Quanto à alegação de que a progressão funcional não paga na atividade não pode ser estendida à inatividade, entendo que, uma vez reconhecido o direito à progressão funcional durante o período em que a servidora estava ativa e preenchendo os requisitos legais, esse direito se incorpora aos seus proventos de aposentadoria, sob pena de ofensa ao princípio da integralidade e da irredutibilidade de vencimentos.
O IGEPREV (ora IGEPPS), como gestor do sistema previdenciário estadual, é responsável pelo pagamento dos proventos e, consequentemente, pela implementação dos reajustes decorrentes do reconhecimento do direito à progressão funcional.
Dessa forma, restando comprovado o direito da autora à progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, e não tendo os réus apresentado prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVA JULIA DE VASCONCELOS LEITE em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (ora IGEPPS), para: a) DECLARAR o direito da autora à progressão funcional horizontal por antiguidade, com o acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) sobre o vencimento base para cada referência não implementada, nos termos da Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714/87, durante o período em que esteve em atividade e preencheu os requisitos legais. b) CONDENAR os réus, solidariamente, a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora o percentual correspondente às progressões funcionais horizontais por antiguidade a que tinha direito, observada a legislação vigente à época em que o direito foi adquirido.
Considerando o tempo de serviço alegado (ingresso em 1984 e aposentadoria em 01/03/2020), e o interstício de dois anos para cada progressão sob a Lei nº 5.351/86, deverão ser apuradas em liquidação de sentença as referências não concedidas até a entrada em vigor da Lei nº 7.442/2010. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes da não implementação das progressões funcionais horizontais por antiguidade, respeitada a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação (30/04/2024), com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença, conforme índices especificados no Tema 905 do STJ e na EC 113/2021, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (limite para eventual cobrança de parcelas vencidas no lustro anterior e no ano posterior ao ajuizamento da ação).
Sem custas e honorários, por serem incabíveis nesta fase processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Servirá a presente por cópia digitada como Mandado/Carta Precatória/Ofício, na forma do Provimento nº 003/2009 da CJRMB.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:21
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 06:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2024 23:59.
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03/07/2024 06:20
Decorrido prazo de EVA JULIA DE VASCONCELOS LEITE em 19/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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