TJPA - 0825839-36.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 16:48
Conclusos ao relator
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13/02/2025 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 22 de janeiro de 2025 -
22/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825839-36.2019.8.14.0301 APELANTE: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A E ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADOS: MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS E NAYARA REGO BORGES RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra sentença proferida em ação de rescisão contratual movida por MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS e NAYARA REGO BORGES.
De início, tratou-se de ação movida segundo intenção de rescisão unilateral de contrato de compra e venda de lote de terra comercializado pelas demandadas.
Conforme a isso, sustentou-se que o cumprimento do contrato teria se tornado por demais dispendioso para os comprovadores, que por motivos alheios a sua vontade, tiveram problemas de saúde que tornaram inviável o cumprimento do contrato.
Nesse sentido, afirmaram que a rescisão teria sido negada pelas requeridas, motivo pelo qual ajuizaram a ação em piso.
A sentença cerne da apelação foi a que julgou ‘’parcialmente procedente o pedido do autor, somente para declarar a rescisão contratual por vontade do promitente comprador e condenar os réus a lhe restituírem 80% (oitenta por cento) dos valores efetivamente recebidos no contrato, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão’’ (ID. 12754918).
Não obstante, em julgamento de embargos de declaração movido pelos demandantes, o juízo singular complemento a sentença no sentido de adicionar a sentença o reconhecimento da ‘’responsabilidade dos réus pelo pagamento do IPTU e das taxas condominiais, na medida em que o comprador somente passa a ser responsável pelo pagamento com a imissão na posse do bem’’ (ID. 12754924).
Em sede apelatória, alegam os recorrentes que a sentença merece reforma.
Nesse sentido, sustentam que: 1) são partes ilegítimas para realizar o pagamento do IPTU, vide art. 34 do CTN; 2) seria impossível a rescisão contratual, vide que o contrato teria sido pactuado em irretratabilidade e irrevogabilidade; 3) subsidiariamente, possuem o direito de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores já pagos; 4) cabe aos apelados a responsabilidade pelo pagamento do IPTU; 5) far-se-ia impossível a restituição da taxa condominial já paga (ID. 12754926).
Foram oferecidas contrarrazões pela manutenção da sentença (ID. 12754940). É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matérias já sedimentadas no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Nesse sentido, percebe-se que a controvérsia do caso circunda em saber primeiramente se é ou não possível a rescisão unilateral contratual.
E, posteriormente a isso, caso entendermos que os apelados possuam o direito de rescindir o contrato, saber qual é o valor que as apelantes podem reter do que já fora pago, bem como de quem é a responsabilidade pelos encargos tributários de IPTU e das taxas condominiais.
Para examinarmos a primeira questão, importa primeiramente examinar o contrato firmado entre as partes.
Conforme a isso, e consultando os autos, vê-se que, por mais que as recorrentes afirmem que a rescisão unilateral se fazia impossível, o próprio contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão motivada pelo comprador, vide item 17 do referido contrato (ID. 12754791), o qual prevê: Parágrafo Primeiro.
Ocorrendo a rescisão desta Promessa motivada pela PARTE COMPRADORA, esta pagará, a título de cláusula penal de natureza compensatória, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos Valores pagos à VENDEDORA, que serão descontados do montante a restituir.
Logo, latente que a rescisão unilateral era possível, sobretudo diante da comprovação de que os autores passaram a enfrentar questões de saúde imprevisíveis, tolhendo-lhes a capacidade de manter o cumprimento do contrato (ID. 12754802).
Outra interpretação diversa conduziria, certamente, em abusividade contratual, vide art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, vê-se que a mesmo item prevê o percentual a ser aplicado como cláusula penal de distrato.
Nesse sentido, por mais que a jurisprudência pátria considere que é razoável a título de verba compensatória o desconto de até 25% (vinte e cinco porcento), notório que o contrato faz a lei aplicável no caso.
Portanto, afasta-se a regra jurisprudencial que fixa o importe de 25% (vinte e cinco porcento) de retenção, vide previsão expressa do montante a ser retido em contrato firmado entre as partes.
Vejamos, então, jurisprudência que demonstra o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto a esse tema.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). (...)4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019.)
Por outro lado, sabe-se que a restituição deverá ser feita imediatamente, vide Súmula nª 543 do STJ, a qual prevê que ‘’na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento’’ (Súmula n. 543, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Por outro lado, sabe-se também que a jurisprudência superior tem entendimento consolidado no sentido de considerar apenas viável que o promitente comprador seja responsável pelo pagamento de IPTU e despesas condominiais quando imitido na posse do bem.
Nesse sentido, percebe-se que não há qualquer arcabouço legal no caso para que a promitente vendedora designe os promitentes compradores como responsáveis pelo pagamento do IPTU e encargos condominiais desde a assinatura do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, eis que tais responsabilidades somente incidem com após a instituição da posse do comprador sob o imóvel vendido (Tema n. 886/STJ).
Tal entendimento deve ser estendido a questão do imposto sobre a propriedade da terra, vide que o próprio art. 34 do CTN dispõe que o ‘’contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título’’.
Logo, tratando-se de promessa de compra e venda realizada em empreendimento imobiliário ainda em construção, notório que não houve imissão da posse, inexistindo conteúdo material fático de direito que vincule os promitentes compradores aos encargos tributários.
Ainda sobre a questão tributária, sabe-se que o promitente vendedor é sim legitimamente responsável pelo pagamento do IPTU (STJ - RESP 979970-SP; AGRG NO RESP 1022614-SP; RESP 712998-RJ; RESP 759279-RJ; RESP 868826-RJ; RESP 793073-RS).
Por fim, vê-se que a sentença em nenhum momento determinou que as apelantes devolvessem as taxas condominiais paga pelos promitentes compradores.
Nesse sentido, nota-se que resta impertinente a questão da devolução destes específicos valores, vide que tal matéria não fora objeto da condenação da sentença.
Neste sentido, cumpre observar o disposto no art. 133, inciso XI, alíneas "c" e "d", do Regimento Interno desta Corte, que confere ao relator a competência para decidir monocraticamente o recurso contrário à jurisprudência consolidada.
Por todo o exposto, e considerando que a jurisprudência pacificada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença apelada.
BELÉM, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:13
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-39 (APELANTE) e MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:06
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0825839-36.2019.8.14.0301 APELANTE: MR 2 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A APELADO: MARCEL BRUNO ARAUJO MARTINS, NAYARA REGO BORGES Advogado do(a) APELADO: NAYARA REGO BORGES - PA21611-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Em análise detida dos autos e mediante consulta ao Sistema PJE e Libra, constatou-se a existência do Recurso de Agravo de Instrumento de nº 0808153-61.2019.8.14.0000, o qual foi distribuído neste E.
Tribunal à relatoria da Exma.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA.
Considerando que a distribuição da primeira ação ou recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para todos os processos a ele vinculados por conexão, continência ou referente ao mesmo feito, a teor do que dispõe os artigos 930, Parágrafo Único do CPC e 116 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, torna-se necessária a redistribuição do presente feito ao relator prevento.
Ex positis, com fundamento nos mencionados dispositivos, determino a redistribuição do feito com o encaminhamento dos autos à relatora preventa Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA. À Secretaria para providenciar o cancelamento com a respectiva baixa nos registros de pendência deste Relator, para os ulteriores de direito.
Em tudo certifique.
Belém, 07 de março de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/03/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:11
Declarada incompetência
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23/02/2023 08:55
Recebidos os autos
-
23/02/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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