TJPA - 0819535-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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16/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROC. 0819535-50.2021.8.14.0301 APELANTE: MARIA AMELIA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Exequente, em 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da petição id. 115345066 e anexos.
Belém - PA, 13 de junho de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
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22/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:27
Juntada de Ofício
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12/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2023 23:59.
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19/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 08:43
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 06:41
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Pagamento em Pecúnia, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTORA : MARIA AMELIA DE SOUSA RÉU : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Homologo o acordo celebrado no valor de R$52.800,00, conforme petição de ID 101030607 e determino a expedição das seguintes requisições, para pagamento em 2 (dois) meses, mediante depósito nas contas indicadas no corpo da petição: [1] RPV no valor de R$44.800,00, em favor da credora principal, destacando-se o percentual de 30%, nos termos do Contrato de ID 101030609; [2] RPV no valor de R$8.000,00, relativos aos honorários sucumbenciais.
Incidirá a correção monetária no período compreendido entre a data da apresentação do cálculo e a data da expedição das requisições e o pagamento efetivo (Tema 292 - STJ), observando-se os comandos contidos na sentença.
Os juros de mora incidirão somente, após decorrido o prazo estabelecido, sem que tenha havido o pagamento (Tema 1037 – Leading Case RE 1169289), também nos termos da sentença.
Expedidas as requisições, arquive-se o processo.
P.R.I.C.
Belém, 06 de outubro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:36
Homologada a Transação
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05/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0819535-50.2021.8.14.0301 APELANTE: MARIA AMELIA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 22 de setembro de 2023.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
22/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 08:20
Juntada de decisão
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23/06/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0819535-50.2021.8.14.0301 AUTOR: MARIA AMELIA DE SOUSA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 4 de maio de 2023 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
04/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:22
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PAGAMENTO EM PECÚNIA AUTORA: MARIA AMELIA DE SOUSA RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Licenças-Prêmio não gozadas proposta por MARIA AMELIA DE SOUSA contra o ESTADO DO PARÁ, alegando que trabalhou como professora na rede estadual desde 04.03.1985 e aposentou-se em 25.05.2020, contudo não gozou algumas das licenças-prêmio a que fazia jus, no total de 06, pelos períodos de 04.03.2000 a 03.03.2003, 04.03.2003 a 03.03.2006, 04.03.2006 a 03.03.2009, 04.04.2009 a 03.03.2012, 04.03.2012 a 03.03.2015 e 04.03.2015 a 31.07.2016, no valor de R$99.359,64, considerando a última remuneração percebida, de R$8.279,97, o que ora requer.
Na contestação ID 26455271, o réu afirma que a lei não ampara tal pleito integralmente, uma vez que a autora teve oportunidade de gozar a licença quando estava em atividade, o que não efetivou, assim, a opção da conversão em pecúnia só se viabiliza na hipótese exclusiva de o servidor ainda estar no período aquisitivo da licença-prêmio, quando ocorra os eventos aposentadoria ou morte, porque em tais casos, por motivo alheio à vontade do servidor, não pode gozar a mencionada licença, vez que não chegou a adquirir o direito, tendo trabalhado por período superior a um ano e inferior a três anos.
Portanto, quando o servidor completa o período aquisitivo da licença prêmio e não a goza, simplesmente por não exercer o direito, não pode requerer a conversão em pecúnia, nem mesmo que ocorra um dos eventos, morte ou aposentadoria, posto que a lei não criou a faculdade de opção para tanto.
Logo, a conversão das licenças-prêmio integralmente adquiridas em remuneração adicional, ainda que por metade das não efetivamente usufruídas, foi regra vetada no texto original do art. 99, I, “c”, da Lei n.º 5.810/94, em face do que em relação a elas só caberia ao servidor, quando em exercício, requerer o gozo efetivo, sem sequer subsistir a possibilidade de sua conversão em tempo de serviço, diante do conteúdo do art. 40, §10º da Lei Maior.
Assim, não cabe a conversão em pecúnia de fração aquisitiva de licença-prêmio inferior a 1/3 do necessário ao gozo do benefício, na forma do art. 99, I, da Lei n.º 5.810/94, bem como não são passiveis de conversão em pecúnia as licenças-prêmio integralmente adquiridas e não usufruídas em tempo hábil, por total falta de amparo legal, cujo acolhimento do pedido autoral importaria, além de violação direta aos dispositivos legais suscitados acima, em flagrante violação ao princípio da legalidade, ao qual está vinculada a Administração.
Réplica no ID 27124985.
O Ministério Público que se pronunciou pela procedência parcial dos pedidos (ID 30510900). É o relatório.
Decido.
Em face de prescindir de dilação probatória, o feito está apto ao julgamento (art. 355, I, CPC). 1.
Do Mérito Como registrado no relatório, o tema debatido nos autos diz respeito ao direito da Autora à conversão de licenças-prêmio não usufruídas na atividade em pecúnia.
Entendo ser parcialmente cabível o pleito autoral.
Primeiramente, há um argumento do Estado acerca da violação do princípio da legalidade, caso seja julgado procedente o pedido.
Esse princípio, de envergadura constitucional, consta no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia; é cogente e aplicável a todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
No sentido da afirmação acima, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960) o seguinte: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Pois bem.
Nessa toada, a Lei 5.810/1994 prevê, em seus arts. 99 a 100, acerca da licença-prêmio, in verbis: Seção IX - Da Licença-Prêmio Art. 98.
Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus à licença de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
Art. 99.
A licença será: I - a requerimento do servidor: a) gozada integralmente, ou em duas parcelas de 30 (trinta) dias; b) convertida integralmente em tempo de serviço, contado em dobro; c) (VETADO) II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio.
Parágrafo único.
Decorridos 30 (trinta) dias do pedido de licença, não havendo manifestação expressa do Poder Público, é permitido ao servidor iniciar o gozo de sua licença.
Art. 100.
Para os efeitos da assiduidade, não se consideram interrupção do exercício os afastamentos enumerados no art. 72. – grifei.
Assim, em análise aos documentos juntados pela autora, percebo, na verdade, que as licenças-prêmio não usufruídas não se referem a 06 períodos, mas sim a 04, correspondentes a 04.03.1985 até 03.03.1988, 04.03.1988 a 03.03.1991, 04.03.1991 a 03.03.1994 e 04.03.1994 a 03.03.1997 (ID 24364242, p. 03), requerendo o pagamento em pecúnia por não ter usufruído das mesmas.
Malgrado os argumentos utilizados pela parte Ré, é remansosa a jurisprudência do STJ e também deste TJE/PA no sentido da sua possibilidade, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública e na responsabilidade objetiva do ente público.
Senão, vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento Documento: 921387 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 09/11/2009 Página 4 de Superior Tribunal de Justiça não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, 5ª Turma, Min.
Laurita Vaz, DJ de 11/04/2005.) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.
Recurso provido. (REsp 413.300/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 07/10/2002.) TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA Data de publicação: 21/11/2014 Ementa: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUICIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal, pois tal conversão é calcada na responsabilidade objetiva do Estado.
Precedentes do STJ.
II Segurança concedida.
Encontrado em: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 21/11/2014 - 21/11/2014 MANDADO DE SEGURANÇA MS 201430127056 PA (TJ-PA) LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Para extirpar qualquer dúvida, colaciono trecho do voto da Ministra Laurita Vaz, no AgRg no REsp nº 1.116.770/SC, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15.10.2009: Como se vê, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Na esteira desse entendimento, esta Corte Superior de Justiça firmou a orientação que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Logo entendo que o ato administrativo que não reconheceu o direito do impetrante de receber em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas é ilegal.
Ante o exposto, concedo a segurança, determinando que a autoridade coatora reconheça o direito do impetrante em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas nos termos pleiteados na inicial.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o meu voto.
Nessa senda, não conceder à Autora o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas seria prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Por conseguinte, não restam dúvidas acerca do direito ao qual a Autora, já aposentada, faz jus, sendo imperioso seu reconhecimento.
Diante das razões expostas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que condeno o ESTADO DO PARÁ a pagar à Autora o valor referente às licenças-prêmio adquiridas ao longo das atividades, pelos períodos de 04.03.1985 até 03.03.1988, 04.03.1988 a 03.03.1991, 04.03.1991 a 03.03.1994 e 04.03.1994 a 03.03.1997, em total a ser apurado em procedimento específico de liquidação de sentença.
Sobre tal valor incidirão juros/correção monetárias na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil).
Custas pelo Réu, isento na forma da lei.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
P.R.I.C.
Belém, 24 de novembro de 2022.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª.
Vara da Fazenda Em substituição A3 -
25/11/2022 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 12:58
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 01/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:30
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE SOUSA em 12/04/2021 23:59.
-
17/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:00
Deferido o pedido de
-
14/03/2021 23:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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