TJPA - 0805181-98.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:57
Decorrido prazo de ALTAMIRA MAGAZINE LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:21
Apensado ao processo 0802363-71.2025.8.14.0005
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07/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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07/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0805181-98.2022.8.14.0005 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 Nome: ALTAMIRA MAGAZINE LTDA - EPP Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1776, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face de ALTAMIRA MAGAZINE LTDA.
O exequente pugna pela extinção da ação em razão da quitação do débito exequendo, inclusive com pagamento dos honorários advocatícios, conforme petição de ID: 132574751.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.830/1980, a execução fiscal será regida subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Outrossim, o inciso II do art. 924, do CPC, prevê que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 3.
DISPOSITIVO À luz dessas circunstâncias, considerando que parte devedora satisfez a obrigação tributária, com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condenado o executado ao pagamento das custas.
Por fim, considerando que com a quitação do débito exequendo afasta-se o interesse recursal, reconheço, desde logo, o trânsito em julgado.
Não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
P.
R.
I.
C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 08:51
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:45
Desentranhado o documento
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17/04/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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18/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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