TJPA - 0806902-95.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 09:16 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2025 17:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/09/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 15:50 Conhecido o recurso de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (IMPETRANTE) e não-provido 
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                                            27/08/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 11:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/08/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 12:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/08/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            06/08/2025 07:56 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            31/07/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            22/07/2025 10:01 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 18:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0806902-95.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMBARGANTE: VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA ADVOGADOS: JOSÉ VICTOR FAYAL ALMEIDA (OAB/PA 20.622) e OUTRO DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA (ID 26243803) EMBARGADO: ESTADO PARÁ: PROCURADOR DO ESTADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (OAB/PA 6.803) DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática de minha relatoria, que compreendeu não haver interesse processual em pleitear isenção tributária, em evidente contrariedade à Lei Estadual nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 10.288/2023, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado por Viação Forte Transporte LTDA.
 
 A empresa embargante, em síntese, aduziu haver erro material na decisão embargada, visto ter sido ressaltada a necessidade de despacho da autoridade administrativa para a concessão de isenção em caráter não geral, mediante requerimento da interessada e comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a concessão, conforme disposto nos arts. 176 e 179 do CTN.
 
 Argumentou, entretanto, que o direito líquido e certo da impetrante de usufruir da isenção de IPVA nos veículos empregados no Transporte da Região Metropolitana de Belém/PA não pode ser indeferido, sob o fundamento da exigência inconstitucional de não possuir débitos com o fisco e previdência social, porquanto o ente federativo possui rito específico para cobrança dos seus créditos tributários e não tributários.
 
 Igualmente, asseverou que a decisão embargada incorreu em erro ao consignar que a pretensão esbarrava na Súmula 266/STF, mencionando que houve a juntada de ato coator concreto da autoridade impetrada.
 
 Conclusivamente, requereu que fossem providos os embargos de declaração, com atribuição de efeito modificativo, para conceder a segurança pleiteada.
 
 O Estado do Pará apresentou contrarrazões mencionando que a decisão vergastada não apresenta vícios embargáveis. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Decidirei monocraticamente os presentes embargos de declaração, considerando o permissivo contido no § 2º do art. 1.024 do CPC.
 
 Após rever a decisão embargada, em razão dos argumentos apresentados nestes aclaratórios, constatei ter consignado que, quando não concedida em caráter geral, a isenção é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
 
 Inteligência dos arts. 176 e 179 do CTN.
 
 A Lei Estadual nº 6.017/1996, alterada pela Lei nº 10.288/2023, prevê a isenção do pagamento do IPVA para os veículos de transporte coletivo; porém, foram estabelecidos requisitos que confessadamente não foram observados pela impetrante.
 
 Nota-se, ademais, que a decisão embargada citou que decisão concessiva de medida liminar em hipótese semelhante, processo nº 0838567-36.2024.8.14.0301, restou cassada pela 1ª Turma de Direito Público, no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0809423-47.2024.8.14.0000, Relatora, Desa.
 
 Célia Regina de Lima Pinheiro.
 
 Portanto, a decisão embargada mostra-se em consonância com precedente desta Corte Estadual.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
 
 Desa.
 
 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
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                                            18/06/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 12:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/06/2025 00:34 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 10:10 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 18:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/04/2025 00:45 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 14:37 Indeferida a petição inicial 
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                                            15/04/2025 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 11:42 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 11:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            11/04/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o(a) Impetrante intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290, do CPC
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                                            07/04/2025 07:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2025 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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