TJPA - 0892890-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:42
Decorrido prazo de BANPARA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,10 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
EDITE SERRÃO DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, igualmente identificado.
A autora relatou ser titular da conta poupança n. 0006028993, Agência 0021/00 do banco réu, na qual disse que foi realizada uma operação fraudulenta no dia 15 de março de 2023, consistente na transferência do valor de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), mediante PIX.
Assim, informou ter buscado solução administrativa, porém sem sucesso, assim ajuizou a presente demanda objetivando: - o ressarcimento da quantia desviada que totalizou R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais); - o recebimento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em seguida, a autora aditou a inicial, informando, que verificou mais duas operações realizadas no dia 14 de março do mesmo ano que afirmou desconhecer, uma no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e outra na quantia de R$940,00 (novecentos e quarenta reais).
O banco, regularmente citado, apresentou contestação, alegando: - a realização das operações mediante a utilização de códigos BPtoken gerados no dispositivo habilitado pela autora: MODELO MOTO G (7) POWER, cujo apelido é EDITE; - a necessidade da correntista comparecer pessoalmente em uma agência do banco para habilitar seu dispositivo; - a inexistência de indício de fraude nas operações impugnadas decorrente de fortuito interno, visto que todas as etapas de segurança estabelecidas para o canal Internet Banking Mobile (APP) foram estritamente cumpridas, inclusive, foram utilizadas as credenciais (senhas/códigos) foram utilizadas; - a responsabilidade dos correntistas pelo sigilo das credenciais de acesso que são de uso pessoal e intransferível; - a inexistência de falha na prestação do serviço diante da culpa exclusiva da vítima; - a ausência de dano material e do dever de indenizar; - a não configuração do dano moral.
Em seguida, o banco informou que a contestação apresentada já havia considerado o aditamento realizado e os autos foram encaminhados a Defensoria Pública.
Este Juízo, então, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, ocasião em que apenas o autor requereu a oitiva da autora, porém não recolheu as custas devidas para sua intimação pessoal.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para que apresentassem memoriais finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora narrou ser titular da conta corrente número 402045-6 da agência 025 do banco réu, na qual ocorreu a seguinte operação bancária que afirma desconhecer: 1 – transferência interna PP, realizada às 15:57 do dia 14 de março de 2023, no valor de R$940,00 (novecentos e quarenta reais); 2 - transferência interna PP, realizada às 15:45 do dia 14 de março de 2023, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 3 – pagamento PIX – CP, realizada às 15:43 do dia 14 de março de 2023, no valor de R$19.998,50 (dezenove mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Desta forma, propôs a presente demanda, na qual objetiva: - o ressarcimento da quantia desviada; - o recebimento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa, o banco sustentou: - a realização das operações mediante a utilização de códigos BPtoken gerados no dispositivo habilitado pela autora: MODELO MOTO G (7) POWER, cujo apelido é EDITE; - a necessidade da correntista comparecer pessoalmente em uma agência do banco para habilitar seu dispositivo; - a inexistência de indício de fraude nas operações impugnadas decorrente de fortuito interno, visto que todas as etapas de segurança estabelecidas para o canal Internet Banking Mobile (APP) foram estritamente cumpridas, inclusive, foram utilizadas as credenciais (senhas/códigos) foram utilizadas; - a responsabilidade dos correntistas pelo sigilo das credenciais de acesso que são de uso pessoal e intransferível; - a inexistência de falha na prestação do serviço diante da culpa exclusiva da vítima; - a ausência de dano material e do dever de indenizar; - a não configuração do dano moral.
Inicialmente, é oportuno ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, a qual expressamente enuncia: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Convém frisar, ainda, ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de que cabe à instituição financeira cumprir com suas obrigações de fornecer segurança básica nas operações de crédito que disponibiliza ao consumidor.
Trata-se de responsabilidade inerente a sua atividade, de modo que eventual fraude ocasionada por ato de terceiro(s) se situa no campo do chamado fortuito interno, caracterizado como um risco a ser suportado pela instituição.
Lado outro, sendo objetiva a responsabilidade, tem-se por prescindível a discussão quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, podendo os prestadores de serviços, entretanto, desvencilhar-se da obrigação reparatória quando demonstrada a ocorrência de qualquer das causas excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, que dispõe: “§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em suma, aplica-se à hipótese a teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do CC, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos da atividade econômica deve suportar eventuais prejuízos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.FRAUDE NA CONTA DA CONSUMIDORA.
OPERAÇÃO PIX FRAUDULENTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. 1.
A fraude na operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes.
Este é teor do Enunciado de Súmula n° 479 do STJ. 2.
Há falha na prestação do serviço quando a instituição financeira não imprime a segurança necessária às operações bancárias que fornecem ao consumidor. 3.
Caso dos autos em que as alegações da parte autora na inicial de que foi vítima de fraude em sua conta, por meio de clonagem de seu aplicativo, não foi desarticulada pela parte ré, ônus que lhe incumbia.
PRESSUPOSTOS DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. 1.
São pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade entre o agir do réu e o prejuízo causado à vítima.
Requisitos plenamente configurados na espécie, reconhecendo-se a responsabilidade civil da ré em compensar o dano moral sofrido. 2.
A vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, agravada na pessoa do idoso, qualifica a “hipervulnerabilidade”.
Desta forma, é necessário proteção diferenciada a esse grupo de pessoas. 3.
No caso concreto, além de se estar a frente de uma relação de consumo, deve-se considerar que a consumidora se viu do dia para a noite sem poder dispor das suas economias.
Ademais, deve-se considerar o périplo percorrido pela parte autora, junto à ré, na busca de reconhecimento da fraude realizada em sua conta bancária, sem obtenção de êxito.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades.
In casu, a indenização fixada na origem merece majoração, dadas as circunstâncias e particularidades do caso concreto.
APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50023262520218210041, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 26-07-2022) Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Procedência – Furto de telefone celular – Transações financeiras realizadas pelos criminosos por meio do uso do aplicativo das instituições corrés – Transferências e pix impugnados pelo demandante – Responsabilidade das corrés que é de caráter objetivo, nos termos dos arts 3º, § 2º, e 14 do CDC – Ônus da prova que cabe, por isso, ao fornecedor de serviços, consoante previsto no art. 6º, inc.
VIII, de referido Código – Requisitos não atendidos na hipótese vertente – Prova de inexistência de defeito na prestação dos serviços não apresentada, nem produzida pelas corrés – Responsabilidade destas corretamente reconhecida – Demandante que faz jus à reparação dos danos materiais e morais, cuja ocorrência também está configurada no presente caso – Responsabilidade solidária das corrés – Quantificação do dano moral – Insurgência das rés, postulando a sua redução – Montante arbitrado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Sentença mantida – Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1008501-48.2022.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CLIENTE E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TRANSAÇÕES IRREGULARES EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUTORA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II - Dispõe o art. 14 da legislação consumerista que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços..." E o § 3º estabelece que: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
III - Não há que se cogitar a excludente de responsabilidade do estabelecimento bancário réu, em razão de possível ocorrência de fraude, haja vista que, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV - Uma vez configurada a falha na prestação dos serviços fornecidos pela instituição financeira na relação jurídica em apreço, há de ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores retirados indevidamente da conta bancária de titularidade da parte autora.
V - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220585-8/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023) Neste contexto, assinalo que era dever da parte ré demonstrar a regularidade da operação, no entanto, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, nada requereu, de forma que inexiste e qualquer laudo técnico atestando a segurança absoluta e a completa inviolabilidade do aplicativo, bem como, a realização das transações impugnadas dentro do perfil do cliente e o uso do equipamento do cadastrado pelo consumidor com a digitação da senha pessoal e intransferível.
Enfim, sequer demonstrou que as referidas movimentações não destoam significativamente do perfil do consumidor e devem ser identificadas pela instituição financeira.
Neste cenário, é inquestionável que é dever das Instituições bancárias proporcionar a segurança das transações bem como dos dados referentes à relação de consumo estabelecida com os clientes.
Deste modo, tenho que a falha na prestação dos serviços bancários proporcionou a prática de golpe por terceiro fraudador.
Por isso, aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ.
Concluo, então, que compete à instituição financeira a garantia de segurança em suas transações, não podendo transferir o ônus ao consumidor.
Neste viés, não tendo o banco demandado comprovado que as transações questionadas foram realizadas pelo consumidor, impõe-se a procedência do pedido de devolução do montante transferido da conta do correntista.
Enfim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
Seguindo a referida orientação: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL.
FRAUDE.
FALSÁRIOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A PARTE AUTORA NARRA QUE FORAM REALIZADAS DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS EM SUA CONTA BANCÁRIA, AS QUAIS TRANSFERIRAM VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS. É DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICAR A REGULARIDADE E A IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS PELOS CONSUMIDORES, DESENVOLVENDO MECANISMOS CAPAZES DE DIFICULTAR FRAUDES PERPETRADAS POR TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ATO DOS CONSUMIDORES (RESP Nº 2.052.228/DF).
AS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS PELOS FALSÁRIOS DESTOARAM SIGNIFICATIVAMENTE DO PERFIL DO CONSUMIDOR, SENDO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IDENTIFICAR E OBSTAR AS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
CONCORRÊNCIA DE CULPA.
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, BEM COMO DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES MOVIMENTADOS INDEVIDAMENTE.
INEXISTINDO NOTÍCIA DE MÁCULA AO NOME DO CONSUMIDOR, COM A NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO, BEM COMO INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS CAPAZES DE ENSEJAR PROFUNDA ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA OU EMOCIONAL QUE ULTRAPASSE O LIMIAR DO MERO DISSABOR, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARTE AUTORA QUE CONCORREU PARA PERFECTIBILIZAÇÃO DO GOLPE AO FORNECER INFORMAÇÕES PESSOAIS AOS FALSÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50043865520218210013, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 29-11-2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL E MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito. - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte interessada não pleiteia as provas que pretende produzir quando da intimação para especificação, deixando de desincumbir-se do seu ônus probatório. - Nos termos do art. 14 do CDC, 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'. - Segundo a Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Verificada a ocorrência de falha na prestação do serviço, que culminou no pagamento de boleto fraudulento por meio do vazamento de dados da consumidora, imperioso o reconhecimento do prejuízo moral e material indenizável. - Deve ser fixada a indenização por dano moral de modo a contemplar a intensidade do dano, a repercussão da conduta no meio social e a finalidade pedagógica da indenização, bem como as capacidades econômicas do ofensor e do ofendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.049652-5/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) No que se refere ao pedido de dano extrapatrimonial, anoto que a situação vivenciada pela população, em ocasiões desta natureza, transborda a esfera do mero aborrecimento e enseja a indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência pátria pacífica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBBILIDADE - TRANSAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - PIX - TED - FRAUDE - DANOS MORAIS.
Não merece conhecimento o recurso que pretende o exame de questões que não foram apreciadas no juízo a quo.
A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal, impondo em violação ao duplo grau de jurisdição.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Havendo falha na prestação do serviço, o banco deve responder pelos danos morais e materiais causados a parte autora.
A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.110955-6/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE APARELHO CELULAR - OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias e deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços decorrente não apenas da fragilização dos dados do consumidor, mas também por não ter adotado qualquer prática capaz de minar ou dificultar a atuação dos terceiros estelionatários na prática do golpe, sobretudo em contexto em que há inequívoco desvio do padrão de consumo da titular da conta mantida junto ao banco.
O quantum indenizatório em sede de danos morais deve ser arbitrado a partir dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo o seu objetivo compensatório e punitivo, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Cuidando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.237799-2/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 19/09/2024) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MÁCULA INVERIFICADA - GOLPE DO CARRO - DEPÓSITO BANCÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TUTELA DE RECOMPOSIÇÃO - CABIMENTO - ILÍCITO MORAL - PRESENÇA Não é nula a sentença que contém fundamentos capazes de embasá-la, ainda que não tenha havido, para este efeito, pronunciamento sobre todas as teses ventiladas pelas partes, haja vista que o julgador não está a tanto obrigado.
De acordo com a Súmula 479 do col.
STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O banco que negligencia as medidas acautelatórias que envolvem abertura de conta, então efetivada sem checagem de dados do cliente, também conhecida sob o signo "conheça seu cliente", incorre em falha na prestação do serviço e, com isto, é responsável pelos danos causados à vítima de golpe envolvendo depósito em proveito de terceiro golpista.
Em situações tais, a tutela de recomposição abarca prejuízos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.267712-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024) Todavia, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve desestimular o ofensor a repetir o ato.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido acerca da razoabilidade do quantum devido em ações de indenizações e considerando que alguns juízes estariam extrapolando o limite do razoável na fixação do quantum indenizatório do dano moral – fato, aliás, amplamente divulgado pela imprensa – mudou sua orientação, afirmando: “ser possível, em tese, rever o valor da indenização em recurso especial, quando o quantum se mostrar evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades da lei que não deseja o enriquecimento ilícito de quem sofreu.” Percebe-se, assim, que a vítima deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pelo autor, pois defendo a orientação de que as lides envolvendo indenização por danos morais não devem produzir enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para condenar o réu: 1. a restituir ao correntista o valor da transação de forma simples, acrescido de correção monetária desde a data da retirada dos valores e juros de mora a partir da data da citação (constituição em mora); 2. a pagar ao consumidor, cada um, uma indenização por danos morais no valor R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a data da presente decisão e juros de mora a partir do evento danoso, anoto que a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de abril de 2025. -
07/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:18
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2025 08:17
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANPARA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 04:32
Decorrido prazo de BANPARA em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:29
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a EDITE SERRAO DE ARAUJO - CPF: *72.***.*50-10 (AUTOR).
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19/10/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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