TJPA - 0906266-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/05/2025 23:59.
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04/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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04/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:56
Decorrido prazo de ANTONIO L B M NETO em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO L B M NETO em 28/04/2025 23:59.
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17/04/2025 08:56
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0906266-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ANTONIO L B M NETO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2018 a 2020 de imóvel com sequencial 063360 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2018 a 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
31/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 08:27
Expedição de Carta.
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16/01/2024 09:49
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:48
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 09:22
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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