TJPA - 0823279-53.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/04/2024 07:19
Baixa Definitiva
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0823279-53.2021.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): SIMONE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo n.º 0823279-53.2021.8.14.0301) ajuizada por SIMONE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONFIRMAR a obrigação de fazer requerida na inicial com relação a internação em leito clínico para tratamento de COVID-19.
Reputo integralmente cumprida a obrigação conforme evidenciado no ID. 25370952.
Confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida no ID. 25361788 e 5379550.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 1.200, 00 (mil e duzentos reais), observado o artigo 85, § 8º do CPC.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de apuração das custas devidas.
Após, intime-se a requerida para que promova o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Em razões recursais de ID 5646320, a parte apelante alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a ausência de negativa de cobertura pelo plano de saúde; no mérito, sustentou: 1) a ausência de falha na prestação do serviço; 2) a existência de excludente de responsabilidade civil decorrente da ausência de leitos em época de pandemia causada pelo COVID-19; e 3) o descabimento da condenação em custas e honorários advocatícios, em razão da ausência de ato ilícito.
A parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 5646324), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Por meio do Parecer de ID 8897141, a Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço da Apelação, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tempestivo, adequado e acompanhado da comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Preliminar.
Ausência de Interesse de Agir A parte apelante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a ausência de negativa do plano de saúde.
De plano, entendo que a discussão acerca da ocorrência ou não de negativa na prestação do serviço pelo plano de saúde se confunde com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual julgo PREJUDICADA a presente preliminar.
Superada a questão preliminar, passo para a análise do mérito recursal. 4.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade da operadora do plano de saúde em fornecer ao usuário do plano, na época da pandemia pelo COVID-19, internação. em leito clínico.
O direito à saúde foi elevado pela Constituição da República de 1988 à categoria de direito fundamental, de grande relevância social, razão pela qual o serviço da saúde é prestado pelo Poder Público, todavia, o Estado não consegue por si só atender toda a demanda que o envolve, razão pela qual a Carta Magna, em seu artigo 199, autorizou que, complementarmente e suplementarmente, tais serviços fossem prestados pela iniciativa privada.
Desse modo, ao prestarem tais serviços, as operadoras de planos de saúde, assumem todas as obrigações inerentes às garantias necessárias para resguardar a saúde e a vida dos seus usuários.
No presente caso, verifica-se que, em 29/3/2021, a autora foi atendida na unidade UNIMED BR, da rede da apelante, onde foi diagnosticada com Coronavírus (COVID-19), conforme exame médico de ID 5646269, ocasião em que foi prescrita “internação clínica”, conforme prescrição de ID 5646268.
No entanto, a parte autora ajuizou a presente ação com o intuito de obter a “imediata internação hospitalar em leito de UTI” (ID 5646266 – Pág. 9), sob a alegação de que estaria, desde 5/4/2021, em uma maca de enfermaria na UNIMED BR.
Pois bem.
Primeiramente, é importante esclarecer que, embora a parte autora tenha informado, na petição inicial de ID 5646266, que a indicação médica seria de internação em UTI, restou evidenciado que a prescrição médica foi para internação em leito clínico, nos termos do supramencionado documento de ID 5646268, portanto, restando evidente a ausência de falha na prestação do serviço quanto à internação em leito de UTI, uma vez que sequer havia prescrição médica nesse sentido.
Portanto, resta analisar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela operadora do plano de saúde, decorrente da ausência de internação da autora, ora apelada, em leito clínico.
Conforme já mencionado, o pedido de obrigação de fazer da parte autora, caracterizado pela internação hospitalar se deu em 29/3/2021, ou seja, durante a pandemia pelo COVID-19.
Ocorre que, é fato público e notório que a pandemia pelo COVID-19 ocasionou o maior colapso sanitário e hospitalar da história do Brasil (bem como do Mundo), ante a situação crítica de falta de leitos em todo o país.
Diante desse contexto, é evidente que, embora se reconheça a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o devido atendimento do usuário do plano, de acordo com a prescrição médica individualizada, determinadas situações merecem ser consideradas e relativizadas, em razão da situação caótica que o mundo enfrentou durante a pandemia.
Ou seja, entendo que, ainda que a segunda onda do COVID-19 fosse previsível, conforme apontado pelo Juízo de Origem, entendo que nova situação de colapso hospitalar foi inevitável, na medida em que o pouco tempo que se deu entre o início da pandemia e a segunda onda (menos de 1 ano) não seria suficiente para restruturação de toda a estrutura hospitalar do país, apenas havendo a possibilidade de minimizar o colapso da primeira onda.
Sendo assim, considerando a situação de calamidade pública em que a situação ocorreu, entendo que, na medida do possível, a apelante forneceu o atendimento médico à autora/apelada, uma vez que a própria autora admitiu estar internada em enfermaria na unidade UNIMED BR, embora a indicação fosse de internação em leito clínico, o que entendo ser aceitável diante da falta de leitos que o país enfrentava.
Desse modo, restando evidenciada a situação de caso fortuito ou força maior, bem como tendo evidenciado o cumprimento da obrigação de fazer (internação em leito clínico) após a concessão da liminar, entendo pela necessidade de afastar a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde no presente caso.
Entretanto, considerando a irreversibilidade da medida de natureza satisfativa, entendo como estabilizados os efeitos da tutela satisfativa em comento, impossibilitando eventual perdas e danos por parte da operadora do plano de saúde, na medida em que a obrigação do plano de saúde existia (internação em leito clínico), entretanto, tal exigência foi relativizada, no caso, em razão da situação crítica do sistema de saúde nacional, decorrente da pandemia pelo COVID-19, bem como pela ocorrência de internação provisória da autora em enfermaria.
Ademais, considerando que a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a internação em leito de UTI, sem que nem houvesse prescrição médica nesse sentido, entendo pela necessidade de inversão do ônus da prova, por força do princípio da causalidade.
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença para reconhecer a excludente de responsabilidade da ré, julgando improcedentes os pedidos, e inverter o ônus da sucumbência nos seguintes termos: Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entretanto, ficando a exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, advirto às partes apelante que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Dê-se ciência ao juízo de 1º Grau.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém, 4 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
04/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:36
Provimento por decisão monocrática
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15/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0823279-53.2021.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): SIMONE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Vistos os autos.
Atenta ao petitório de ID 13888315 e com o intuito de evitar eventual nulidade, defiro o pedido de habilitação dos novos advogados da parte apelante para atuar no feito, ao passo em que determino à UPJ que proceda às alterações necessárias perante o sistema PJe, a fim de que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
LUCCA DARWICH MENDES, inscrito na OAB/PA sob o n.º 22.040, e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI, inscrito na OAB/PA sob o n.º 14.946.
Após, retornem-me os autos.
Belém, 01 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
02/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 14:50
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2021 23:59.
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06/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0823279-53.2021.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): SIMONE DE FATIMA MONTEIRO FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço da Apelação de ID 5646320, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, já que tempestiva, adequada e acompanhada do comprovante do recolhimento do preparo recursal.
Quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da parte autora, ora apelada, recebo o recurso de Apelação apenas em seu devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
Quando aos demais capítulos da sentença, recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que já ter sido oportunizado o exercício do Contraditório à parte apelada, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Ademais, proceda-se à retificação do cadastro das partes junto ao sistema PJe, já que foram veiculadas de forma invertida.
Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 05 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/07/2021 20:25
Conclusos para decisão
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13/07/2021 20:25
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 09:34
Recebidos os autos
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13/07/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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